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Discurso que devia ler-se a pag. 302, col. 1.ª, lin. 16 da sessão n.° 23 d'este vol.

O sr. Vaz Preto: — Quando pedi a palavra sobre a ordem, não foi com tenção alguma de vir embaraçar os trabalhos d'esta camara, nem tão pouco que a minha voz precedesse a qualquer dos srs. deputados que pediram a palavra, mas porque tendo que apresentar uma emenda ao artigo 3.°, entendo que era conveniente, para os oradores que têem que tratar da materia, terem conhecimento d'ella para a discutirem conjuntamente com o artigo.

Sendo as nossas pautas concebidas debaixo de um systema protector, o lançar 3 por cento sem distincção a Iodas as mercadorias importadas, é sobrecarregar a maxima parte da nação, aliviando ao mesmo tempo uma pequena parte d'ella, e é augmentar o privilegio e o monopolio. Vou ver se me posso fazer melhor entender: lançar um imposto de importação a uma mercadoria, cuja industria esta já demasiadamente protegida, é fazer com que esse imposto ou augmento de preço venha recair lodo sobre o consumidor, beneficiando ao mesmo tempo o productor interno, porque este, livre da concorrencia externa, ha de subir de preço o seu producto 1, 2 ou 3 por cento, segundo certas e dadas circumstancias, de que resulta que o consumidor não só tem que pagar mais caro a mercadoria importada, mas a fabricada no paiz, com a differença porém que um dos impostos é para as estradas, e o outro é em beneficio de certas e determinadas industrias. Para obviar este inconveniente, eu apresento a seguinte emenda: (Leu.) eu não deitaria mão d'esle expediente, se em logar dos impostos addicionaes se seguisse a doutrina do sr. deputado Marreca da revisão das pautas e sua alteração, segundo os verdadeiros principios economicos, idéa em que eu concordo, porque á essa maneira se remediaria o mal que eu pretendo remediar: as nossas fabricas não se podem queixar d'esse augmento, porque não se faz mais que iguala-las aos mais contribuintes, porque os 3 por cento que se lhes acrescentam, são os que se acham aliviados nas pautas com os addicionaes.

Aproveito tambem esta occasião para apresentar outra emenda ou substituição ao ultimo parecer da commissão de fazenda, em que adoptou o direito de exportação da proposta do sr. Marreca.

Tanto o artigo 3.º do parecer originário da commissão, como do governo, reconheceram ainda que timidamente um bom principio, qual era que as obras que se intentam fazer na capital, sendo locaes, o tributo devia ser igualmente local, isto é que elle devia ser correspondente ás vantagens que ella tirava d'essas mesmas obras; assim muito bem entendida era a differença que o artigo apresentava dos 3 por cento aos 2 para o resto do reino, e essa diminuia differença eu a tomava como uma homenagem aos bons principios; porém agora o vejo desapparecer de todo com o novo parecer da commissão, pois que toma, para fazer face a obras que ella mesma reconhece locaes ou municipaes, um tributo que abrange todo o reino, e se torna mais saliente a injustiça, quando se observa que recaindo quasi exclusivamente este tributo em os objectos agricolas, a capital fiei aliviada d'elle, quando as despezas são só em seu proveito. Eu" porém que estou nas idéas primitivas da commissão, isto é, que as obras sendo locaes, o Tributo deve ser igualmente local, porque entendo que é de justiça que cada um pague segundo as vantagens que recebe, adopto como meu, ou o tenham como emenda ou substituição, os 2 por cento addicionaes lançados á alfandega municipal, que a commissão tinha no artigo 3.° do seu projecto.

Não entro nas vantagens ou inconvenientes dós dois tributos, que são de naturezas muito diversas, porque um tem o cunho da generalidade, e o outro é propriedade local; porém o que não tem duvida é que devem ler applicações diversas, que nunca para despeza municipal se deve lançar um tributo que abrange a todos, menos aquelles em proveito de quem é a despeza.

Rectificação do mappa lançado a pag. 385 da sessão n.° 18 d'este volume.

Demonstração dos impostos que se pagam no districto de Ponta Delgada, equivalentes dos que vão notados n'esle mappa a respeito dos differentes districtos do reino.

Decima urbana (moeda fraca)............................................................. 7:393$874

Sêllo dos conhecimentos (dita)............................................................. 114$860

Dizimo (1) (dita)........................................................................ 85:150000

Quartos e maquias (dita)................................................................. 3:300$100

Real d'agua do vinho (dila)............................................................... 1:804$540

Somma réis---- 97:763$374

A qual quantia, reduzida a moeda forte, equivale a réis....................................... 78:210$700

(1) Note-se que esta quantia é a que o estado recebe; mas a quantia effectiva que os contribuintes pagam é muito superior, por quanto todos os arrematantes dos dizimos têem lido avultados lucros, assim como todos os seus sublocatários, e dispendem na arrecadação, que é feita por um numeroso pessoal, não menos de 10 a 15 por cento. O tributo do dizimo excede sem duvida a 120:000$000 réis.

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