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N.º 9. Sessão em 11 de Maio 1849.

Presidencia do Sr. Rebello Cabral.

Chamada — Presentes 48 Srs. Deputados.

Abertura — Ás 11 horas e tres quartos.

Acta — Approvada sem discussão.

EXPEDIENTE.

Officios. — 1.º do Ministerio da Marinha e Ultramar, acompanhando uma proposta de lei para o Governo ser auctorisado a despender até á quantia de 18 contos de réis metálicos com a fundação de uma colonia agricola, que vai estabelecer-se no districto de Mossamedes, na provincia d'Angola. — Foi declarada urgente por 47 votos contra 4, e remettida ás commissões do Ultramar, e Especial do Orçamento.

2.º Do presidente da associação da agricultura do Douro, acompanhando uma representação da mesma associação, em que emitte a sua opinião sobre o projecto do Sr. Moraes Soares. — A commissão Especial de Vinhos.

O Sr. Silva Cabral: — Sr. Presidente, vejo que o Sr. Ministro da Marinha mandou por officio uma proposta á Camara dos Deputados, e tambem sei que o regimento de 1827 tem a disposição, de que os Ministros poderão fazer as propostas á Camara por officio, ou apresenta-las pessoalmente, mas não entendo eu que esta disposição do regimento possa continuar-se a observar, por isso mesmo que é contra o decoro da Camara, e contra todas as practicas constitucionaes admittidas o apresentarem-se propostas por meio d'officio. Não quero com isto impugnar actualmente o caso de que se tracta; porque é fóra de duvida, que o Sr. Ministro da Marinha andou em conformidade com uma das disposições do regimento; mas eu pedi a palavra para chamar a attenção da commissão do Regimento, para que quando se tractar delle, o haja de confeccionar, segundo as practicas constitucionaes; porque o regimento de 1827 mostra-se em todas as partes, deixe-me assim dizer, infeccionado do espirito ministerial: foi um acto do Poder Executivo, que adoptaram as Camaras provisoriamente, porém elle é contrario a todas as practicas parlamentares; reconheço a legalidade da apresentação da proposta; comtudo eu não posso deixar de chamar a attenção da respectiva commissão, a fim de que, quando confeccionar o regimento, haja de considera-lo neste ponto segundo as verdadeiras practicas constitucionaes.

O Sr. Presidente: — O art. 59 do regimento de 1827 diz — Os Ministros podem fazer as propostas á Camara por officio, dirigidas ao Presidente ou pessoalmente — mas o facto é que a primeira parte deste