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artigo esteve em desuso algum tempo, e ultimamente e que se tem seguido mais este uso, verificando-se quasi sempre sobre propostas que tem de ir á commissão do Orçamento; mas esta chamada a attenção da commissão sobre este objecto.

O Sr. Corrêa Caldeira: — Mando para a Mesa as seguintes representações das camaras municipaes de Castro Laboreiro, e de Villa Nova da Cerveira, e das juntas de parochia d'Alboim das Chossas, Albora, Cabana Maior, Cabreiro, Carral Cova, Estremo, Guilhadeses, Grade, Loureda, Miranda, Portella, Fico Frio, Rio de Moinhos, Tabaçô, Sistello, Senharei, Souto, S.Jorge, S Paio, e S. Salvador, todos do concelho d'Arcos de Valdevez; — e das juntas de parochia de Bravaes, e Villa-Chã, no concelho da Barca, pedindo todas que na reforma da divisão administrativa não se elimine o districto administrativo de Vianna, e mostrando a conveniencia da sua conservação.

Igualmente mando para a Mesa uma representação dos escrivães dos juizes de paz de Santo Thirso, S. Thiago de Bougado, S. Mamede de Coronado, e Santa Eulalia de Lamellas, em que pedem providencias, que os tire da miseria, a que os reduziu a ultima reforma da tabella dos emolumentos judiciaes.

O Sr. Franco de Castro. — Mando para a Mesa as representações das camaras municipaes de Arcos de Valdevez, Caminha, Coura, Monsão, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, e Soajo; e das juntas de parochia de Sancta Maria de Távora, S. Paio de Jolda, e de S. Vicente de Távora, no concelho dos Arcos; das de todas as freguezias dos concelhos de Caminha, Coura, Monsão, Ponte de Lima, e de Soajo; das das «freguezias de Brilredo, Crato, Germil, Gondomar, Lavradas, Magalhães, Nogueira, Oleiros, Ruivos, Sampriz, Touvedo (S. Lourenço), Touvedo (S. Salvador), Vade (S. Pedro), Vade (S. Thomé), Villa Chã, e Villa Verde, todas no concelho da Barca; e das juntas de parochia das freguezias d'Arão, Boibão, Cerdal, Christello Côvo, Friestas, Gandra, Ganfei, Gondomil, Sanfins, Silva, Sancta Maria dos Anjos, Taião, Torre, e Verdoejo, no Concelho de Valença; e de diversas auctoridades do concelho de Caminha: pedindo todas que na reforma da divisão do territorio se conserve o districto de Vianna, e mostrando a conveniencia desta conservação.

O Sr. Ferreira Pontes: — Mando para a Mesa uma representação dos escrivães dos juizes de paz das (freguezias da Sé, e de S. Victor, da cidade de Braga, em que pedem providencias sobre a miseria a que os reduziu a ultima reforma da tabella dos emolumentos judiciarios.

ORDEM DO DIA.

Continuação da discussão do projecto n.º 42, sobre o orçamento.

O Sr. Presidente: — Continua a discussão do capitulo 3.º do Ministerio da Justiça; e como não esta presente o Sr. Antunes Pinto, a quem ficou reservada a palavra de hontem, dou a palavra ao Sr. Ministro da Justiça, que é quem se segue.

O Sr. Ministro da Justiça: — Sr. Presidente, pedia a V. Ex.ª que tivesse a bondade de mandar lêr a emenda, que foi hontem mandada para a Mesa sobre este capitulo, (leu-se)

Já se vê, que a emenda proposta pelo illustre Deputado consta de duas partes distinctas; uma relativa á congrua dos bispos eleitos, e outra relativa aos vigarios geraes e capitulares. Primeiramente fallarei da reducção proposta quanto aos bispos eleitos, e antes de ir mais adiante notarei que nessa proposta se falla em bispos eleitos, quando a questão não é já senão ácerca de um; por isso que o outro de que se tractava no orçamento, infelizmente já não existe. Feita esta previa declaração direi que a congrua de que se tracta para os bispos eleito, sabe a Camara, teve origem em 1840, estando no Ministerio da Justiça o Sr. Conde de Thomar. Nesse tempo foram nomeados bispos para differentes dioceses, e entre elles foi o Sr. Camacho para o Funchal, e o Sr. Sancto Illydio, creio que para Aveiro; ao mesmo passo que estas apresentações tiveram logar, dirigiram-se insinuações aos cabidos para que nos bispos eleitos recaisse a eleição de vigarios capitulares dos respectivos bispados, em quanto não chegavam as confirmações de Roma, e assim succedeu, e os bispos eleitos foram reger as suas dioceses; o Governo d'então vendo que os vigarios capitulares tinham de ordenado ou congrua um conto de réis, entendeu que devia dar-se maior vencimento aos vigarios capitulares, que, além dessa qualidade, tinham já a de bispos eleitos, e por isso uma dignidade muito superior, e faltando-lhes só a confirmação para como bispos exercerem definitivamente a jurisdicção nos seus bispados; foi essa a razão porque a todos elles se mandou pagar a congrua de 2:400$000 réis, que anteriormente se havia auctorisado para os bispos. Por circumstancias, que não veem para aqui referir, retardaram-se as confirmações dos dois bispos eleitos de Aveiro, e de Castello Branco, que havia sido transferido da Sé do Funchal; e assim se conservou sempre com relação a esses o ordenado dos 2:400$000 réis até no anno passado, em que vindo a proposta do orçamento á Camara, no sentido em que vem neste anno, entendeu a illustre commissão de Fazenda que se devia fazer a reducção de 2:400$000 réis a 1:200$000 réis, na mesma proporção da que propoz para o Eminentissimo Cardeal Patriarcha. Passou nesse sentido o orçamento para a outra Camara, e sabem os illustres Deputados como lá se restabeleceu a verba para o Cardeal Patriarcha, e depois foi approvada por esta Camara, deixando ficar a reducção da congrua dos bispos eleitos. Ora se a Camara reconheceu hontem que devia conservar-se por inteiro a congrua do Sr. Patriarcha, reservando todavia para a lei de meios sujeita-la á reducção temporaria, ou sacrificio que exigirem as circumstancia!, de apuro do Thesouro; não vejo motivo para que não deva fazer-se outro tanto ácerca da congrua do bispo eleito de que se tracta, e que lhe é votada pela especialidade que referi, approvando-se por inteiro a verba como esta no orçamento, e reservando-se igualmente para a lei de meios a reducção que se julgar conveniente.

Vigarios geraes e vigarios capitulares. Já referi, Sr. Presidente, que o ordenado dos vigarios capitulares tendo sido de 1:200$000 réis pela resolução da consulta da mesa do melhoramento e reforma das ordens religiosas, communicada em portaria de 5 de julho de 1834, é hoje de 1:000$000 réis, pelo decreto de 13 de setembro de 1836, que depois foi convertido em lei; a esse respeito não direi mais nada, esse ordenado não é excessivo, pois que antigamente