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te se apresentava com os esclarecimentos necessarios, como se faz em outras partes; que vinha junta com os documentos competentes, com as notas explicativas correspondentes, ou que se mostrasse por um orçamento ou por outro modo o que importavam essa despezas, já não havia sem duvida alguma esta questão, e poderiamos chegar a um resultado definitivo por meio de esclarecimentos precisos; mas não estando nada junto ao orçamento, continuando sempre este mesmo vicio de organisar o orçamento como temos tido desde 1834 ou 1833 em diante, é claro que os Deputados se veem na necessidade de apresentar as suas razões, segundo o que mostra o orçamento, que se apresenta para poder chegar a esse resultado.

Agora quanto á segunda parte, o nobre Deputado esteve n'um equivoco: disse que havia empregados, que tinham o titulo de renda vitalicia de 2 mil réis, e que ainda admittida a minha proposição ficariam tendo só 4 mil réis, Ora o nobre Deputado não leu de certo o orçamento se o lêsse, veria que ali vem designada a quantia de 408 mil réis, metade do titulo da renda vitalicia para tres empregados, ou a totalidade do que pertence a cada um desses empregados; e que quero eu na minha proposta? Quero que todos os empregados das repartições extinctas em vez de vencerem metade dos seus titulos, tenham, em quanto estão no serviço, a renda por inteiro — Bem sei que isto dá em resultado uma pequena economia para o Thesouro; mas o que eu quero, é tirar esta idéa de gratificações, por que sou contrario (já o disse o anno passado) a todo este systema de gratificações; desejo que ellas desappareçam por uma reforma radical e justa, de todas as repartições do Estado. Se um empregado de uma repartição precisa que se lhe augmente o ordenado, se as faculdades da nação comportam esse augmento, dê-se-lhe por uma vez, designe-se: acho que nas gratificações ha uma inteira parcialidade, e mesmo a respeito destas, não sei por que não se podem admittir as mesmas regras, que a respeito dos ordenados (apoiados) Pois pergunto eu em que paiz do Mundo se vê este modo de apresentar os vencimentos dos empregado publicos?... Em que paiz do Mundo -e apresenta esta classificação de ordenados, e gratificações sem regra nenhuma para taes gratificações?... Entendo pois que quando adoptarmos este principio, nos teremos aproximado da verdadeira doutrina constitucional, (apoiados).

E note bem a Camara, porque não quero fazer-lhe desconhecer o que é da minha intenção a respeito deste ponto especial — o decreto de 30 de julho de 1844, que é lei do paiz por estar confirmado pela lei de 29 de novembro do mesmo anno, diz — que quando estes empregados das repartições extinctas forem chamados ao serviço publico, vençam uma gratificação diaria, (di-lo muito claramente — quero que a Camara saiba bem o que vota) — a qual gratificação vencerão conjunctamente com a metade da renda vitalicia, que lhes estiver assentada no Thesouro. — Ora quando proponho em primeiro logar que não só vençam como classes activas, mas vençam mais 50 por cento, quer dizer, vençam a totalidade do titulo de renda vitalicia, esta claro que a minha intenção não é pôr esses empregados nas circumstancias de não terem que comer; pelo contrario é regular, harmonisar e reformar esta classe, segundo a tendencia das disposiçoes do decreto de 30 de julho de 1844. Repito, pois, que á vista das desigualdades que se notam a respeito das mesmas gratificações, quando adoptarmos uma regra geral, nos chegaremos mais dos verdadeiros principios constitucionaes.

O nobre Deputado disse que nós já tinhamos votado estas gratificações — o nobre Deputado póde ter votado, mas eu não, porque já disse que tinha votado contra todas as gratificações, e contra todos os augmentos, e por consequencia vou coherente com os meus principios, quando faço a minha proposta para que se siga uma regra fixa, e invariavel e necessaria. (apoiados) E de se ter votado uma cousa qualquer, se se poder verificar que póde convir uma outra, com tanto que se julgue necessaria essa outra, e se mostre que nenhuma duvida póde resultar em se fazei, não devemos prender-nos por consideração alguma, porque o que estamos nós aqui fazendo? Não é procurando mostrar aonde ha o. verdadeiro abuso para o remediar? (apoiados) Estamos aqui para estabelecer regras fixas e invariaveis, legislação clara e terminante, e não de maneira nenhuma para nos prendermos com similhantes obstaculos, porque se por ventura o que se tracta, é justo, e nós deliberamos substituir alguma cousa que é util a outra menos util, não quer dizer senão que o que não é justo, se deve reduzir aos termos da justiça.

Sr. Presidente, ainda direi mais duas palavras a respeito deste capitulo, e sómente para mandar para a Mesa uma proposta, que parecerá á primeira vista contradictoria com aquillo que eu tenho dicto, mas quando eu declare á intenção com que a faço, estou certo que toda a Camara ha de reconhecer a conveniencia e justiça da mesma proposta. Aqui vem eliminado o ordenado de 2:000$000 de réis do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça: eu entendo que não se póde eliminar, e que deve vir no orçamento, porque nós não tractamos do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que é ao mesmo tempo conselheiro de Estado, e por consequencia opta pelo ordenado do Conselho de Estado; tractamos de um Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que deve existir e constantemente existir, mesmo quando o actual (que não é de esperar) fosse demittido, como já aconteceu mais de uma vez haver essa mudança. É inconveniente que assim se mutilem as repartições o que deve fazer-se, é pôr-se a nota ao lado desta verba — que não póde ser paga em consequencia de não se poder dar a accumulação — mas nunca se póde dizer, porque é a maior das irregularidades — tire-se desta organisação a quantia de tal — pois tracta-se aqui da pessoa? Não; tracta-se do logar, e o logar é permanente.

Supponhamos que ámanhã o egrégio cavalheiro que esta servindo, morre, o que Deos à parte; ahi temos que o Ministerio não póde nomear Presidente para o Supremo Tribunal de Justiça, porque não ha verba para lhe pagar; supponhamos que é demittido, o que Deos tambem aparte, e estou certo que não o será, qualquer que seja o Ministerio; ahi se vê o Ministerio no mesmo caso que na primeira hypothese. Nós de que tractamos, é de estabelecer o ordenado; podemos conservar o actual ou modifica-lo, mas não elimina-lo, e a lei de 30 de julho é muito prevista a este respeito; concede a opção, mas não extingue o ordenado. Se por ventura o ordenado tivesse de extinguir-se com a pessoa, entendo que isso se podesse