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verificar; mas quando o ordenado é dado ao logar, e as pessoas são mudaveis, de certo que não é possivel deixar de se estabelecer o ordenado, porque de outra sorte, nos casos que apontei, collocava-se o Governo na necessidade de não prover o logar, ou de infringir a lei, pagando aquillo que não estava auctorisado no orçamento. Proponho pois que se restabeleça esta verba, e entendo que desta maneira nós mostraremos que sabemos os principios, que sabemos marchar convenientemente em organisar um orçamento sem apresentar estas diminuições, que podem º trazer inconvenientes futuros a respeito dos actos governativos.

Leu-se logo na Mesa a seguinte

Emenda: — a Proponho a verba de 2:000$000 réis para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. — Silva Cabral.

Foi admittida unanimemente.

O Sr. Ministro da Justiça: — Sr. Presidente, direi alguma cousa sobre as duas emendas, que foram mandadas para a Mesa. Propõe-se na primeira a elimimação da verba de 200$000 réis que vem no orçamento para despezas do expediente do Supremo Tribunal de Justiça: já a este respeito o meu amigo o Sr. Forjaz disse o que havia de facto; accrescentarei mais algumas observações. Sabe a Camara que o ordenado dos membros do Supremo Tribunal de Justiça foi originariamente de 3:200$000 réis. Sabe a Camara que esse ordenado foi reduzido a 1:600$000 réis, e não ignora que o ordenado de 1:600$000 rs. tem soffrido posteriormente reducções quasi incalculaveis; e eis-ahi ao que esta reduzido o vencimento dos magistrados, que compõem o primeiro Tribunal Judicial do Reino!... Foi em attenção a essa diminuição de vencimentos que a lei de 1843 estabeleceu os emolumentos; os emolumentos foram por consequencia estabelecidos como supprimento de ordenados porque eram diminutos, e já se vê que não colhe o argumento de que uma vez que esses emolumentos se deram, delles devem sair as despezas do expediente — porque torno a dizer, os emolumentos foram concedidos como augmento necessario dos vencimentos dos juizes para podérem subsistir como cumpria. Direi ainda mais, Sr. Presidente, esta verba não é nova; esta verba tem vindo á Camara em todos os orçamentos: esta verba tambem foi consignada no orçamento que apresentou o Governo, quando o nobre Deputado que acabou de fallar, foi Ministro da Justiça, tempo em que já existia a lei de 1843, e existiam esses emolumentos: por consequencia o Governo não innovou despeza a este respeito; o_ Governo não fez mais do que tem feito até aqui todos os Govêrnos, e todos os Parlamentos. Em vista destas considerações, parece-me que a Camara fará justiça conservando a verba como esta, e approvando-a. Os emolumentos dos membros do Supremo Tribunal de Justiça, como já disse o Sr. Forjaz, não excedem ou pouco excederão de 30 moedas por anno a cada um dos juizes.

A segunda parte da proposta é para que aos empregados temporarios a quem se dá a gratificação de 500 réis por dia em 300 dias uteis, se supprima, e em logar della recebam a importancia dos titulos de renda vitalicia por inteiro: é necessario dizer toda a verdade a este respeito. Sr. Presidente, os empregados que estão addidos ás repartições, vencem por inteiro a importancia dos seus titulos de renda vitalicia; vencem com as classes inactivas quando se lhes paga, e da maneira porque se lhes paga, metade dos titulos, e quando são chamados a serviço effectivo, vencem a outra metade pelas repartições, em que servem; assentou-se além disso que pela pequenez desses vencimentos, pelo atraso de pagamento ás classes inactivas, com as quaes recebem metade da importancia dos titulos de renda vitalicia, se devia conceder esta gratificação aos empregados temporarios, gratificação indispensavel para se podér exigir com justiça, delles empregados o virem trabalhar nas repartições. Ora agora permitta a Camara que eu leia o que já a este respeito foi votado no orçamento da Fazenda, porque parece que para o Ministerio da Justiça o mais pequeno e mais limitado no orçamento, é que se reservou todo o rigor de economia. Vem no capitulo 10.º do orçamento do Ministerio da Fazenda, art. 49 (leu).

Vencimentos de empregados addidos a diversas repartições do Ministerio da Fazenda, e dos das repartições extinctas em serviço 22:371 $380» e vem na observação 17.ª relativa a esse mesmo capitulo o seguinte (leu).

(17.ª) A somma de 22:371 $380 réis dos vencimentos dos empregados addidos, e dos de repartições extinctas era serviço, é distribuida pelo seguinte modo em relação a cada repartição:

Administração Central

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