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SESSÃO NOCTURNA DE 15 DE JUNHO DE 1885

Presidencia do exmo. sr. João Ribeiro dos Santos

Secretarios - os exmos. Srs.

Francisco Angusto Florido de Mouta e Vasconcellos
Augusto Cesar Ferreira de Mesquita

SUMMARIO

Approvada a acta, entra-se na ordem da noite, que é o projecto n.° 109 (reorganisação do municipio de Lisboa), na especialidade, continuando a discussão sobre os capítulos III, IV, V e VI. - Falla o sr. Elias Garcia, que apresenta propostas. - A requerimento do sr. Neves Carneiro julga-se a materia discutida, enviando nessa occasião propostas para a mesa os srs. Pequito, Santos Viegas, Carrilho, J. J. Alves, Pedro Franco, Lamare, Luiz José Dias. Ribeiro Cabral, Carlos du Bocage e Agostinho Lucio. - Por proposta do sr. Agostinho Lucio, que foi approvada em votação nominal, apesar de combatida pelos srs. Consiglieri Pedroso, Marçal Pacheco e Luiz José Dias, entram em discussão conjunctamente os titulos VII, VIII e IX do projecto. - Em seguida tem a palavra o sr. Rodrigo Pequito. - A discussão fica pendente. - Approva-se uma proposta apresentada pelo sr. Avellar Machado, por parte da commissão de inquerito parlamentar á agricultura, para que sejam aggregados á mesma commissão os srs. Luciano Cordeiro e Augusto Poppe, e para que seja requisitado ao governo para coadjuvar a commissão nos trabalhos o terceiro official da alfandega do Porto, Francisco de Mello Sampaio.

Abertura - Ás nove horas e meia da noite.

Presentes á chamada - 55 srs. deputados.

São os seguintes: - Lopes Vieira, Agostinho Lúcio, Garcia de Lima, Torres Carneiro, Sousa e Silva, A. J. da Fonseca, A. J. d'Avila, Jalles, Sousa Pavão, Almeida Pinheiro, A. Hintze Ribeiro, Augusto Barjona de Freitas, Augusto Poppe, Ferreira de Mesquita, Fuschini, Neves Carneiro, Barão do Ramalho, Caetano de Carvalho, Sanches de Castro, Conde da Praia da Victoria, Elvino de Brito, Sousa Pinto Basto, Estevão de Oliveira, Fernando Geraldes, Finnino Lopes, Francisco Beirão, Mouta e Vasconcellos, Guilhermino de Barros, Costa Pinto, Franco Castello Branco, Souto Rodrigues, Teixeira de Vasconcellos, Ribeiro dos Santos, Sousa Machado, Joaquim de Sequeira, J. J. Alves, Simões Ferreira, Avellar Machado, Dias Ferreira, Elias Garcia, Pereira dos Santos, J. M. dos Santos, Luiz Ferreira, Luiz Dias, Correia de Oliveira, Manuel de Medeiros, M. J. Vieira, Miguel Dantas, Pedro Franco, Rodrigo Pequito, Sebastião Centeno, Dantas Baracho, Vicente Pinheiro, Visconde das Laranjeiras, Visconde do Rio Sado e Consiglieri Pedroso.

Entraram durante a sessão os srs.: - Adriano Cavalheiro, A. da Rocha Peixoto, Alfredo Barjona de Freitas, Garcia Lobo, Fontes Ganhado, Carrilho, Santos Viegas, Seguier, Lobo d'Avila, Carlos Roma du Bocage, Conde de Villa Real, Cypriano Jardim, Ribeiro Cabral, Emygdio Navarro, Wanzeller, Guilherme de Abreu, Coelho de Carvalho, Lobo Lamare, Oliveira Peixoto, Manuel d'Assumpção, Marcai Pacheco, Pedro de Carvalho, Santos Diniz e Visconde de Reguengos.

Não compareceram á sessão os srs.: - Adolpho Pimentel, Agostinho Fevereiro, Moraes Carvalho, Albino Montenegro, Anselmo Braamcamp, Silva Cardoso, Antonio Candido, Pereira Côrte Real, Antonio Centeno, Antonio Ennes, Lopes Navarro, Pereira Borges, Cunha Bellem, Moraes Machado, A. M. Pedroso, Pinto de Magalhães, Urbano de Castro, Pereira Leite, Avelino Calixto, Barão de Viamonte, Bernardino Machado, Conde de Thomar, E. Coelho, Goes Pinto, E. Hintze Ribeiro, Filippe de Carvalho, Vieira das Neves, Correia Barata, Francisco de Campos, Castro Mattoso, Mártens Ferrão, Frederico Arouca, Barros Gomes, Matos de Mendia, Sant'Anna e Vasconcellos, Silveira da Motta, Baima de Bastos, Franco Frazão, J. A. Pinto, Augusto Teixeira, J. C. Valente, Melicio, Searnichia, João Arroyo, Ferrão de Castello Branco, J. Alves Matheus, J. A. Neves, Ponces de Carvalho, Teixeira Sampaio, Amorim Novaes, Correia de Barros, Azevedo Castello Branco, Ferreira de Almeida, José Borges, Laranjo, José Frederico, Figueiredo Mascarenhas, José Luciano, Ferreira Freire, José Maria Borges, Simões Dias, Pinto de Mascarenhas, Julio de Vilhena, Lopo Vaz, Lourenço Malheiro, Luciano Cordeiro, Luiz do Lencastre, Bivar, Reis Torgal, Luiz Jardim, Luiz Osorio, M. da Rocha Peixoto, Aralla e Costa, M. P. Guedes, Pinheiro Chagas, Mariano de Carvalho, Martinho Montenegro, Guimarães Camões, Miguel Tudella, Pedro Correia, Gonçalves de Freitas, Pedro Roberto, Pereira Bastos, Tito de Carvalho, Visconde de Alentem, Visconde de Ariz, Visconde de Balsemão e Wenceslau de Lima.

Acta - Approvada.

ORDEM DA NOITE

Continua a discussão dos titulos III, IV, V e VI do projecto de lei n.° 109 (Reforma administrativa do municipio de Lisboa)

O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. Elias Garcia.
O sr. Elias Garcia: - Não terminei as observações na ultima sessão, com respeito ao capitulo I, do titulo IV, e não enviei para a mesa as propostas que desejava fazer a estes titulos, por isso começo por lel-as.
Proponho:
1.º Que o artigo 38.° seja assim ridigido:
«Artigo 38.° Para os effeitos das disposições da lei de 2 de maio de 1878, que consignaram o principio da instrucção gratuita e obrigatória, serão fornecidos, a expensas da camara municipal, a cada creança os objectos de estudo escolar.
Supprimo o § 1.° e os n.ºs 1.°, 2.° e 3.° pelas rasões que deu o sr. relator.
Consignâmos apenas o que não está estatuído na lei de 2 de maio de 1878.
Proponho com respeito ao artigo 39.° que seja assim redigido.
«Artigo 39.° Para os effeitos da lei de 2 de maio de 1878, a que se refere o artigo anterior, serão successivamente estabelecidas escolas de instrucção primaria elementar para ambos os sexos, por fórma que satisfaçam às exigências que se manifestarem em cada parochia civil.
«§ 1.º O ensino póde ser ministrado em escolas centraes com o numero de professores exigido pelas disciplinas leccionadas, ou pelo numero de alumnos que exija o desdobramento nas classes.
«§ 2.° O edificio da escola deve em regra ser de construcção especial e constituir propriedade do municipio.»
Já se vê que ha diferença entre estas disposições e as que estão no projecto da commissão.
Com relação ao artigo 40.° faço indicação do que n'elle deve consignar-se. Está aqui consignada a pena de prisão no § 7.° do artigo 40.°, para os pães ou tutores que deixem de fazer a communicação. Estabelece se a pena de pri-

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