O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

435

Discurso que devia ler-se a pag. 383, col. 2.ª, lin. 36, da sessão n.° 23 d’este vol.

0 sr. Moraes Carvalho: — Sr. presidente, eu não podia deixar de fallar depois do que disseram tres illustres oradores que me precederam, respondendo a algumas das considerações que eu tinha feito n'esta casa. Todos elles, sr. presidente, se esforçaram por demonstrar que a barra da Figueira se achava n'um estado deploravel, e que carecia de medidas promptas e muito urgentes; todos elles afeiaram este quadro com as tintas mais medonhas: mas, sr. presidente, não sei se elles n'este empenho me responderam a mim, ou responderam a qualquer outro deputado. Fui dos primeiros que disse que a barra da Figueira carecia de promptas providencias, mas hoje não sei se este quadro estará um pouco mais carregado do que devia estar na verdade. Sr. presidente, n'esta mesma sessão, depois de que estou sentado n'estas cadeiras, recebi, enviado por um individuo que não conheço, um documento que posso mandar para a mesa, para que todos os illustres deputados o examinem, em virtude do qual se prova que no mez de abril entraram na barra da Figueira trinta e uma embarcações, e saíram sessenta e uma. Com isto não quero desconhecer que a barra da Figueira esta em estado lastimoso, e que carece de medidas promptas, mas quero dizer que o caso não é tão feio, e que não esta, como se tem dito, completamente obstruido aquelle porto.

Uma vos: — Completamente.

O Orador: — Está completamente obstruido; responda o illustre deputado a este documento. Sr. presidente, prescindamos d'esta questão, se eu estou nos mesmos principios, se concordo em que o caso é urgente e que carece de providencias promptas. Julgo que é dispensavel o saber se entraram ou saíram muitas ou poucas embarcações (Apoiados.) Sr. presidente, fallou-se muito na demora que poderia ler um processo ordinario de rescisão do contrato, e que as delongas e as tricas forenses fariam com que durasse eternamente. Mas n'esta parte não fui eu o combatido, porque não fui eu aquelle que disse que se devia usar d'esse meio. Eu convenho, sr. presidente, que o processo ordinario não é para casos d'esta natureza; mas eu disse que nós tinhamos uma lei de expropriações, e que essa lei podia ser applicada a toda a qualidade de bens; e folgo de ler visto o sr. Elias da Cunha Pessoa estar de accordo comigo n'este objecto. A carta constitucional quando falla em propriedade não comprehende unicamente os immoveis, comprehende todos os direitos, comprehende todos os bens que possam constituir a propriedade do cidadão ou do individuo. Temos essa lei, e s. ex.ª recorreu a ella, e recorreu a ella fazendo uma applicação que me persuado que não e para as circumstancias presentes. S. ex.ª firmou-se no artigo 31.° da lei de 23 de julho de 1850, e n'esse artigo diz se:

«As disposições d'esta lei não têem logar nas expropriações necessarias para occorrer aos perigos imminentes por occasião de incendio, naufragio, inundações, obras de fortificação e mais casos similhantes, que não admittam demora. Um decreto especial regulará a fórma por que n'elles se ha de proceder.»

Mas não nota s. ex.ª o que diz o fim do artigo? Não vê que é mister um regulamento?

Eu pergunto a s. ex.ª onde está esse regulamento? Se não existe, quererá s. ex.ª que pela falla de regulamento se infrinja um artigo da carta que a s. ex.ª pareceu que era tão positivo e terminante?

O sr. Elias da Cunha Pessoa: — Não é regulamento, é um decreto especial para cada caso.

O Orador: — Não o entendo assim, mas noto que s. ex.ª referiu-se ao caso de incendio, ao caso de guerra, ao caso de naufragio, etc., casos em que se exige um remedio prompto, promptissimo e n'esses casos ha de se requerer ao ministerio que mande um decreto antes de lhes dar remedio?!! N'esses casos não ha decretos; n'esses casos ha a lei da necessidade.

Sr. presidente, para casos como este, urgentes, mas que a meu ver não é daquelles de que falla o artigo 31.°, ha um outro artigo muito expresso na lei, que os illustres deputados, que têem fallado na materia, não podem ignorar. Diz o artigo 5.° «Quando depois de verificada e declarada a utilidade publica de qualquer expropriação nos lermos da presente lei, houver urgencia.... declarada a urgencia por decreto, a auctoridade que pretender a expropriação ou occupação, requerêra que se proceda á avaliação na conformidade do artigo 16.° e seguintes, e feita ella, havendo opposição, fará o deposito provisorio na conformidade do artigo 46.°, e com o respectivo conhecimento requererá, e o juiz lhe mandará dar posse da propriedade, e o processo seguirá seus termos.»

Ora, sr. presidente, não são delongas de annos de um processo ordinario, não são delongas de mezes, não são mesmo delongas de semanas, tudo se resume em proceder-se a uma avaliação e a um deposito, e está tudo desembaraçado, porque de certo as outras questões respectivas á legislação não suspendem de fórma nenhuma a entrega da cousa a quem exige a expropriação.

O illustre deputado o sr. Mello Soares, que hontem tomou a palavra depois de mim disse: «Pois suppondes vós que o estado seja devedor insolvavel? Se com effeito o emprezario tiver direito a indemnisações o estado não lh'as pagará?» Sr. presidente, eu estou persuadido que o estado dá Iodas as garantias de salvobilidade, mas eu queria que o illustre deputado, a quem me dirijo, me dissesse, se o estado dará toda a garantia de prompta solução. Se o illustre deputado tivesse em vista as reclamações que vieram ao seio da assembléa nacional nas legislaturas passadas, ácerca das heranças no ultramar para serem entregues aos verdadeiros e habilitados herdeiros, se visse as delongas que houve n'isso, apesar que o estado não era um simples devedor, mas sim um verdadeiro depositario; se o illustre deputada lançasse os seus olhos para o parecer n.° 110 da commissão de fazenda, que breve se ha de discutir, ahi veria como têem sido pagos promptamente os credores do estado; como têem sido pagos os possuidores de papel moeda, os portadores de letras da Bahia, os mutuantes do emprestimo para o hospital da marinha. Por consequencia, sr. presidente, o estado é solvavel, mas o estado nem sempre é o que paga mais pontualmente. E demais, pergunto eu, como se combina isso com o artigo 145.° § 21.° da carta constitucional? Pois não foi mesmo para o caso em que o estado carecesse de uma propriedade particular, por assim o exigir o bem publico que houve a determinação de poder ser tirada a seu dono, mas sendo prèviamente indemnisado? Já se vê que a carta constitucional estabelecendo este principio, não attendeu a essa circumstancia de ser o estado solvavel ou não solvavel.

Sr. presidente, ao argumento que se fez de que não havia lei de expropriações, já hontem respondi completamente, e o meu illustre amigo acaba agora de applicar para aqui a mesma lei de 1850. A esse respeito nada mais direi senão que era mais facil fazer uma lei de expropriações, caso a não houvesse, era mais facil declararmos que aquella lei de 1850 fosse applicavel aos direitos, quando n'isso houvesse duvida, do que infringirmos um artigo positivo da carta constitucional.

Sr. presidente, o illustre deputado o sr. Mello Soares, que não deixa de ser assás espirituoso, fallou de uma maneira graciosa a respeito da citação que eu fiz das disposições de dois codigos estrangeiros; o codigo de Argo via e o de Hollanda: primeiramente s. ex.ª recorreu á lei de i8 de agosto.