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tes em geral, isentando essas duas classes. Vê-se que o illustre Deputado não contempla como contribuintes os empregados, e os juristas: exclue-os da massa commum das contribuições, até dos impostos indirectos. Isso é que é paralogismo. Os cidadãos pertencentes a essas classes são tão contribuintes, como as outras; (apoiados) e a commissão o que diz no seu relatorio, é que a lei de 13 de julho de 1848 estabeleceu para ellas uma moeda excepcional: e com effeito perguntarei ao illustre Deputado, tão lido na sciencia synthelologica, em que parte do Mundo lhe consta, que houvesse nunca uma moeda-papel com curso forçado só para duas classes na sociedade? Não poderá citar-me um exemplo unico dessa immoralidade, dessa injustiça relativa (apoiados). Tem-se visto em outros paizes, em crises de banco, dar-se curso forçado ao seu papel (contra a opinião de quasi todos os publicistas); mas ao menos por medidas geraes, obrigando todos a receber essa moeda, de modo que quem a recebia em pagamento, podia tambem pagar com ella: o que porém é novo, é excluir um papel da circulação geral da sociedade, como fez no artigo 2.º a lei de 13 de julho, e obrigar os empregados, e juristas a receber esse papel pelo seu valor nominal, dando-lhes assim uma moeda falla, com a qual nada podem comprar, e hão de forçosamente ír vende-la ao cambista, soffrendo um desconto de 40 por cento, que equivale a impor-lhes uma contribuição de 10 por cento, a qual com os 25 por cento, que já tem de reducção, sobe a um tributo de 35 por cento, tributo que ninguem pagou jámais em paiz algum do mundo. Eis aqui o que bem claro se infere desta parte do relatorio (leu). Eis aqui aonde o nobre Deputado descobriu um paralogismo. Não foi S. Ex.ª mais feliz na descoberta do sofisma; porque a asserção do relatorio, nessa parte, é tambem verdadeira, e exacta (leu). A maioria da commissão não diz, que o seu parecer combina em todos os pontos com o projecto do Governo; antes diz o contrario; diz mesmo que desconcorda em diversos pontos; mas que vai de accôrdo com elle no ponto essencial da amortisação, que é o objecto da lei; e isso é tanto verdade, que a commissão adoptou inteiramente o mesmo systema de amortisação, e até os mesmos artigos da lei de 13 de julho de 1848 que a elle se referem. Onde esta aqui pois o sofisma?

Em quanto ao chamado paradoxo, houve effectivamente uma equivocação na referencia que se fez ao artigo 3.º da lei de 13 de julho, em não excluir desse artigo as palavras que se referem ao pagamento em notas; e isso foi devido á pressa com que na ultima sessão da commissão se escreveu o parecer para se apresentar nesse mesmo dia, como o illustre Deputado não ignora. Comtudo, comparando-se essa referencia com a disposição do artigo 1.º do projecto da maioria, conhece-se logo que foi um lapso, uma equivocação, pela qual se deu só depois de impresso, e que a commissão tenciona rectificar na» especialidade; e é esse o nome que o Sr. Deputado deveria dar-lhe, se quizesse tractar com mais caridade esta pobre commissão, a que pertenceu; e não conferir-lhe a designação desagradavel de paradoxo. Incorre em paradoxo quem sustenta um argumento absurdo; mas não quem ao correr da penna deixa escapar uma referencia errada, e como tal a declara, e se dispõe a corrigir esse êrro involuntario. E tractar-nos com excessivo rigor.

Sr. Presidente, ouvi dar a hora. Peço a V. Ex.ª que me conserve a palavra para continuar na sessão seguinte.

O Sr. Presidente: — A ordem do dia para a sessão de ámanhã, é a continuação da de hoje. Está levantada a sessão. — Eram cinco horas da tarde.

O 1. Redactor,

J. B. GASTÃO.