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caduca a sua base? Isto prova, como já disse, que a maioria da commissão não entendeu o pensamento da lei de 13 de julho, porque aliás não se referiria no art. 2.º, quando quer tirar todo o curso ás notas, ou então quererá a commissão estender o imposto a todas as receitas do Estado, mesmo áquellas, que não são comprehendidas no art. 2.º? (O Sr. Lopes de Lima: — A todas) pois mesmo assim não e possivel fazer uma referencia ao art. 3.º da lei de 13 de julho, e desta maneira se passasse em lei o art. 2.º do projecto em discussão, seria necessario immediatamente interpreta-lo, por ser impossivel ver na sua letra o pensamento, que lhe referem agora os Srs. Deputados.

Nota que o illustre Deputado, o Sr. Albano, tinha sido censurado por chamar a esta lei, uma lei permanente, dizendo-se que não havia leis permanentes perante as Camaras, que pelas suas attribuições constitucionaes as podiam revogar; entretanto aquella fraze era exacta, porque equivalia a considerar esta lei como uma daquellas, que não póde ser revogada como uma lei especial, em contraposição daquellas que chamaria temporarias, e que não precisa de serem revogadas para cessarem de ter effeito, taes, por exemplo, como a lei do orçamento; (apoiados) e nesta mesma lei ha disposições permanentes, e temporarias: é permanente a disposição da admissão das notas nos pagamentos do Estado até á sua completa extincção; é temporario o quantum do imposto para a amortisação das mesmas notas, (apoiados)

Que fôra em harmonia com a primeira disposição que a lei de 13 de julho permittira a capitalisação no Banco de Portugal das notas do Banco de Lisboa a um e a dois annos; que acreditando na permanencia daquella disposição, particulares houveram que capitalisaram para cima de 500 contos de réis; e que quando acabasse o prazo da capitalisação, tinham os capitalisantes direito de receber as mesmas notas, que haviam capitalisado, isto é, notas com a mesma natureza, e as mesmas applicações, que as que haviam entregado no Banco de Portugal; o que não acontece, se passar o projecto da maioria da commissão.

Quando, por virtude dos acontecimentos de 184b, que déram motivo ao decreto de 19 de novembro do mesmo anno, o Banco de Lisboa pagou os depositos em notas com as mesmas notas, que havia recebido, se clamou que o Banco commettêra um roubo, porque as notas que havia recebido, eram pagaveis á vista, e ao par; emquanto que as que entrega va, não estavam nesse caso; e entretanto a commissão propõe agora o mesmo roubo, sem ter para a justificar, as circumstancia extraordinarias, que se déram então, e vindo propôr esta medida friamente, e quando o credito publico se começa a restabelecer do abalo, que então tinha experimentado.

Lembra a necessidade, e conveniencia de não recorrer. em uma discussão tão grave, a frazes, que possam servir só para excitar as paixões; nota que o Sr. relator da commissão dissesse, que ía acarretar agora todas as iras da agiotagem, porque não tinha razão nisso, por isso que a agiotagem só medrava com as medidas de descredito, qual a que propõe a commissão; que os verdadeiros inimigos da agiotagem eram os que procuravam restabelecer a confiança publica, e organisar a fazenda, porque só se póde matar a agiotagem, quando o Governo estiver habilitado para cumprir todas as suas obrigações, (apoiados).

Entrando no exame dos calculos apresentados pelo Sr. Lopes de Lima, sente que o estado em que estão os calculos que tambem fez, lhe não permitta manda-los para a Mesa para poderem ser examinados; acceitando porém as bases em que o illustre Deputado tinha assentado os seus calculos, passava a mostrar a inexactidão delles, esperando que S. Ex.ª não se recusaria a acceitar as consequencias, que deduzia das suas proprias bases.

Nota que o Sr. relator estabelecêra que o imposto addicional em notas montava a 651 contos, o que daqui derivava elle (Orador) que havia apenas 5:440 contos de receitas, em que entravam notas, porque o imposto addicional era de 10 por cento sobre as receitas, na quarta parte das quaes entravam notas, e assim naquelles 5:440 contos só podia entrar em notas a quarta parte da sua importancia, isto e, 1:360 contos. Mas que o mesmo Sr. relator da commissão estabelecêra que os soldos, ordenados e pensões montavam a 3:500 contos, e os juros da divida interna a 1:200 contos, o que fazia 4:700 contos; que entrando nesta somma a quarta parte em notas, segue-se que o Governo dava aos empregados, e juristas 1:175 contos em notas, que deduzidos dos 1:360 contos, que entram nas receitas do Thesouro, andava a differença contra o mesmo Thesouro apenas de 185 contos em notas, as quaes trocadas no mercado a 60 por cento, dão a perda para o Thesouro de 74 contos de réis.

Observa que o illustre Deputado elevara esta perda a 427 contos; portanto de duas uma: ou eram falsas as bases, em que tinha assentado os seus calculos, ou que a perda era nimiamente exaggerada; e parece-lhe impossivel que o Sr. relator da commissão não tivesse previsto a contradicção em que caía, porque a exactidão das consequencias, que elle (Orador) acabava de derivar, eram da primeira intuição (apoiados.)

Passa a submetter ao exame da Camara os calculos que tambem fizera, e começa notando que o anno passado não existiam bases para se calcular o que produziria o imposto addicional de 10 por cento em notas; mas que actualmente ha já bases seguras para se fazer esse calculo, porque havia nove mezes completos que se tinha cobrado o imposto addicional, isto é, desde o mez de agosto de 1848 ao mez de agosto de 1849. Que durante esses mezes foi o imposto addicional de 396:627$600 réis, o que dava por cada um dos mezes 44:069$733 réis, que multiplicados por 12 davam 528:836$800 réis, importancia por consequencia daquelle imposto em um anno. Daqui resulta que na receita geral do Estado entra uma quarta parte em notas só na somma de 5.288:368$ réis.

Que a receita geral do Estado para o anno economico de 1849 para 1850, segundo o orçamento, esta computada em 10.260:567$384 réis, dos quaes a commisão de Fazenda deduziu 400 contos, que lhe pareceu haver de exaggeração nas receitas do fundo de amortisação, do que resulta ser a receita geral do Estado de 9.800:567$384 réis, dos quaes deduzida a receita, na quarta parte da qual entram notas, restam 4.572:199$384 réis de receitas, em que não entram notas, ou que se realisam todas a metal.

Examinando a despeza geral do Estado, achou