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13 de julho, que a este respeito contem disposições muito variadas, e que é muito natural illudir o povo a beneficio dos recebedores.

Que, além de tudo o que fica dicto, estimula os empregados da escripturação a illudirem o Governo, por meio de uma escripturação, e contabilidade confusa.

Sr. Presidente, estou cançado, estou bastante suado, a hora em que estou fallando esta muito adiantada, portanto não continuarei mais sobre este objecto, e reservo-me para responder ao illustre Deputado, que acabou de fallar, quando me pertencer novamente a palavra. (Uma, voa: — Esta a dar a hora). Ouço dizer que esta a dar a hora, então quero continuar para ficar com a palavra para a sessão seguinte friso), e portanto vou responder.

Sr. Presidente, se o meu projecto fôr rejeitado, desde já peço a V. Ex.ª a reconsideração do orçamento para ser eliminada uma verba, porque quero que se deduza do orçamento a differença que vai de 307 contos, que se votou para a perda com as notas, para 81 contos, que o illustre Deputado do que se perde, e quero mais, que seja eliminada a verba do credito supplementar destinada para o mesmo fim. Agora passo a responder aos argumentos do illustre Deputado, que acabou de fallar, e que merece toda a minha consideração; eu farei a diligencia para responder quanto me seja possivel. No desempenho em que estou, eu não me proponho seguir senão o caminho, que tem sempre sido seguido por mim desde que tenho a honra de me sentar nestas cadeiras. O primeiro argumento que o illustre Deputado expôz, é que eu não estou de accôrdo com o illustre relator da commissão, em relação ao artigo 2.º; o artigo 2.º diz (leu).

Eu não sei como o illustre Deputado podia comprehender, que eu não estava de accôrdo com o illustre relator da commissão, quando eu ainda não tinha fallado, quando a minha opinião era conhecida pela assignatura do projecto, que a tem tambem do relator da commissão.

Qualquer opinião que o illustre relator da commissão referisse, devia entender-se que era a minha propria, e não podia dizer-se que eu estava em desacôrdo com o illustre relator da commissão, quando eu ainda não tinha proferido a minha opinião a respeito do mesmo artigo, nem a respeito de nenhum outro. A que se refere este artigo? Refere-se á amortisação. O que diz o artigo 2.º do projecto? Diz que a amortisação continuará da mesma maneira que esta determinada no artigo 3.º e 6.º da carta de lei de lo de julho de 1848. Por tanto no artigo 2.º o que se quer dizer, é, que a amortisação continuará segundo o artigo 3.º da carta de lei de 1-3 de julho como ella esta, e pela mesma fórma e para o mesmo fim, isto e, pagando-se 6 por cento em metal, quando não entrarem notas; aqui esta o que quer dizer em conformidade do artigo lai e tal; e pagando-se em notas, se pagará 10 por cento; este é o pensamento do illustre relator da commissão, e é tambem o meu pensamento, por tanto já se vê que nos estamos perfeitamente de accôrdo.

. A commissão entendeu, que a carta da lei de 13 de julho de 1848 estava um pouco fóra dos termos, e quiz que os 10 por cento addicionaes fossem recebidos sem prejuizo do Estado, sem que se conservasse na lei um elemento perpetuo para a depreciação das notas, como é o favor que se concede, quando o agro subir acima de 28 contra o principal pensamento da carta de lei de 13 de julho, que era a diminuição do agro; quiz augmentar a amortisação que era outro pensamento da referida carta de lei, e já se vê que a commissão comprehendeu bem os dois pensamentos cardeaes da carta de lei de 13 de julho, e que o illustre Deputado que tem o costume do se insinuar na Camara como exclusivamente intelligente, foi injusto para com a commissão, que podia dizer do nobre Deputado o que attribue á commissão por quanto como não quer que o imposto continue como esta, quando o agio descer de 28, não quer adoptar os dois pensamentos cardeaes da carta de lei de 13 de julho, que era concorrer poderosamente para a diminuição do agio, e para a amortisação, e neste sentido poderia a commissão dizer com mais razão, que o illustre Deputado não comprehendeu a referida carta de lei.

Disse-se — que a carta de lei de 13 de julho é uma lei permanente, á sombra da qual os capitalistas tinham interesses creados, e que agora pelo meu projecto desappareciam. A carta de lei de 13 de julho no Governo Representativo é uma carta de lei permanente, emquanto não houver outra lei que entenda o contrario. A mesma Constituição do Estado é só permanente, em quanto as suas disposições forem convenientes á sociedade.

Quando as Côrtes entenderem que as suas disposições não são convenientes á sociedade, a mesma Constituição do Estado estabelece os meios de se prover á sua reforma, e a Camara já tem uma prova a favor desta doutrina, e é a reforma de um artigo que poderia considerar-se não constitucional pelos meios ordinarios, quando se entender que para o estado actual da Europa era conveniente, ou era prejudicial á causa publica, o continuarem as disposições do artigo 63.

Por tanto até a propria Constituição do Estado póde deixar de ser permanente, quando não é conveniente á causa publica. A carta de lei não é conveniente á causa publica, logo não deve durar nem mais um dia.

Disse o illustre Deputado, que a carta de lei creou interesses, e estes interesses eram os interesses dos capitalistas, que capitalisaram notas, mas não fez menção de mais alguns; tambem eu fallarei destes interesses; pelo que eu já demonstrei, e pelo voto do illustre Deputado muito competente nesta materia, as notas hão-de augmentar no valor, pelo meu projecto, e por tanto concede-se favor aos capitalistas que tem notas capitalisadas, e não se prejudicam aqui interesses creados á sombra da lei. A carta de lei de 13 de julho de 1843 concorria para a depreciação das notas, e o meu projecto concorre para fazer diminuir o agio, logo já se vê que estes interesses de que se faz menção não são prejudicados, quando as notas tenham sido depositadas á sombra da carta de lei; mas eu fallarei de outros interesses creados á sombra da carta de lei de 13 de julho de 1848, para demonstrar que em logar de serem prejudicados, são favorecidos.

Os juristas, os empregados publicos, os contribuintes, e todos os contractos feitos á sombra da carta de lei de 13 de julho, são favorecidos pelo meu projecto, porque em logar de pagarem a quarta parte em notas, pelo meu projecto dá-lhes o interesse de