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«Ver Diario Original»

Segue-se a conclusão que o Orador tira destes principios.

Refutação da refutação.

O Contracto do Tabaco não podia representar a quantia de 1.521:000$000 réis; porque realmente não entra para o Thesouro senão na quantia de 1.073:000$000, porque se lhe deduz 148:000$000 que se lhe concedeu de beneficio, e mais 300:000$000 réis, e não figura na despeza da quarta demonstração senão na quantia de 1.073:000$000.

Não se podia deduzir da receita das Ilhas; porque as despezas das mesmas são feitas em metal, e fica uma cousa compensada com a outra; pela mesma razão não se podia deduzir a verba do Correio Geral, porque a maior parte das suas despezas são feitas em metal; e por essa mesma razão não se fez menção na primeira demonstração de 500 e tantos contos de réis todos em notas, que entram como receita para o fundo especial de amortisação, porque a despeza é igualmente feita em notas, e se deviamos deduzir as verbas supra referidas, deveriamos igualmente na despeza mencionar os 500 contos todos em notas, que são receita para despeza do fundo de amortisação, e deveriamos igualmente mencionar uma grande parte da despeza que é feita em metal, e que excede muito á receita em metal, o que tudo concluiria muito a favor da primeira demonstração.

As duas inexactidões communs a todas as refutações já foram previamente refutadas.

Segunda refutação do precedente Orador.

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Isto é perfeitamente igual á perda do agio, etc.

Refutação da segunda refutação.

O unico argumento que o Orador allega nesta refutação é a inexactidão que é commum a todas as suas refutações, isto é, que o que se perde, fica compensado pelo que se resgata em inscripções; mas esta demonstrado que, pelo projecto em discussão, se resgata igual quantia em inscripções sem haver perda que compensar, logo ha, pela lei de 13 de julho,

realmente a perda que se compensa. Ha mais a inexactidão de suppor compensada uma perda em metal com igual quantia em notas.

É igualmente inexacto que não se recebam notas na quantia de 8.970:000$000; porque já esta refutada a primeira refutação; porque ou as ha, ou se perde na maior quantia que se troca, relativamente para supprir a maior despeza em metal, uma quantia correspondente.

Terceira refutação do Orador precedente.

Ha dois absurdos:

1.º Sommam-se notas ao par com metal, e deduzem-se desta somma tambem notas ao par, e dá-se o resultado como perda em metal para o Thesouro.

2.º Computa-se a amortisação por virtude do imposto addicional em 584 contos, e o beneficio de 4 por cento a favor dos contribuintes em 320:000$000, o que esta em perfeita contradicção

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Somma igual á divida que se amortisa; logo não ha perda.

No segundo caso tira a mesma conclusão de que não ha perda; porque a divida que se amortisa é igual á perda.

Refutação da refutação.

Esta refutação comprehende a idéa de duas contradicções, e a que se chamam absurdos, a de que não ha perda, porque ha compensação pela divida que se amortisa.

O primeiro chamado absurdo é sommar notas com metal, deduzir desta somma tambem notas com metal e dar-se o resultado como perda em metal.

É inteiramente inexacto que se dê na demonstração o resultado como perda em metal. Sommam-se, é verdade, metal e notas, e deduz-se da somma igualmente metal e notas mais rasoavelmente do que o precedente Orador fez, amortisando ou compensando quantias em metal com iguaes quantias em notas, ou dando-nos no parecer da commissão do Orçamento que assignou sommas heterogeneas de parcellas umas vezes todas em metal, outras vezes todas em notas, e outras vezes com a quarta parte sómente em notas.

O segundo absurdo é igualmente inexacto, porque não se deve tomar pela quantia que se deve amortisar a quantia que se tem amortisada; porque ha muitas receitas que se devem cobrar pertencentes ao anno economico, que darão, nos 10 por cento, uma maior amortisação.

As conclusões que depois tira, que a perda é igual á divida amortisada, são logares communs que já ficam refutados.