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differente? camaras municipaes da Ilha da Madeira, e que acompanhavam um parecer, que a commissão deu sobre estas representações afim de que seja junta ás demais que ha sobre o mesmo objecto.

ORDEM DO DIA.

Continua a discussão especial do parecer da minoria da commissão Especial, sobre notas.

O Sr. Presidente: — Na ultima sessão foi rejeitado na generalidade o parecer n.º 58 do parecer da maioria da commissão, e approvou-se o da minoria; durante essa discussão geral foram mandadas para a Mesa duas substituições, uma do Sr. José Izidoro Guedes, e outra do Sr. Fontes Pereira de Mello, as quaes foram admittidas á discussão; segundo o Regimento estas substituições não podem entrar em discussão senão depois de rejeitada a materia principal sobre que ellas recaem; hontem porém suscitou-se um incidente sobre se se podia já na discussão especial fallar sobre essas substituições; a Mesa entendeu que não, nem outra cousa póde consentir sem prévia actorisação da Camara.

Devo porém notar á Camara que o parecer por ella approvado na generalidade tem dois artigos, que são tão connexos um com outro, que á Mesa parece conveniente que entrem em discussão simultaneamente, mas com votação separada, (apoiado) Como a Camara parece manifestar-se a favor desta circumstancia, por isso eu vou sujeitar á sua deliberação se quer que os dois artigos se discutam juntamente, porém que a votação seja em separado. (apoiados).

Assim se resolveu unanimemente.

O Sr. Fontes Pereira de Mello: — Sr. Presidente, depois de quatro dias de discussão tão prolixa como foi esta, coube-me a palavra na especialidade hontem, e quasi no fim da sessão; achei-me pois em circumstancias de fazer poucas reflexões para servirem como de prologo ao meu pequeno discurso; digo pequeno discurso, porque seria desnecessario, até inconveniente, que depois de um tão grande debate sobre esta materia eu fosse ainda apresentar largas considerações sobre a historia dos acontecimentos, que tem dado logar aos projectos que vieram á discussão. Portanto não tenciono incommodar muito a Camara com a extensão do meu discurso, não obstante a especialidade em que me acho, tendo apresentado uma substituição, e cumprindo-me por isso dar explicações do meu pensamento sobre este negocio. Essa substituição, ainda que foi admittida, bem sei que não póde entrar em discussão; com tudo eu tenho de offerece-la como emenda aos artigos que se debatem, e por isso não posso deixar de dizer á Camara os motivos, ou fundamentos, que tive para a apresentar.

Tambem desejo fazer sentir á Camara, que a votação que teve logar na sessão de quarta feira a respeito do projecto n.º 58 (não imporia compromisso algum sobre a votação na especialidade; esta doutrina é corrente nesta Casa, é doutrina que tem sido mesmo emittida por V. Ex.ª do alto dessa cadeira; se fosse preciso recordar precedentes á Camara, eu lembraria o que se passou a respeito do projecto das estradas apresentado pelo Governo.

Depois de uma discussão de nove dias approvou-se esse projecto na generalidade; veio depois o relator da commissão pedir, e a Camara concedeu, que se retirasse para o reconsiderar em todas as suas partes, e tanto assim se verificou, que essa commissão a que tenho a honra de pertencer, apresentou já os seus trabalhos, que são inteiramente differentes dos primitivos, e onde não vem nem uma só base das que vinham no primeiro projecto.

Por tanto mesmo pelos precedentes desta sessão é claro que a Camara não esta ligada de modo que não possa adoptar qualquer pensamento, que ainda se apresente sobre o objecto de que se tracta; e se se não fosse assim, seria quasi completamente inutil a discussão na especialidade. A Camara póde, pois, sem desar algum, adoptar qualquer idéa nova que se apresente.

Sr. Presidente, no projecto que agora serve de thema á discussão, tracta-se no primeiro artigo de tornar permanente o imposto de 10 por cento addicionaes a todos os pagamentos ao Estado, imposto que era temporario, segundo a carta de lei de 13 de julho de 1848; e no artigo 2.º revalidam-se completamente todas as disposições da dita carta de lei; por tanto já se vê que n'um e n'outro caso eu tenho de considerar quaes são os prejuizos, que por ventura o Thesouro possa soffrer em consequencia das disposições dessa lei.

Devo notar por esta occasião, que fiquei admirado dever como os Oradores que tomaram parte nesta discussão, fazendo os seus calculos arithmeticos, apresentaram resultados inteiramente oppostos uns aos outros! Isto de certo é filho do modo porque cada um tem apreciado os factos, e na differença dos dados sobre que baseavam esses seus calculos; nem eu posso attribuir isso a outra cousa.

Eu vi que na lei de meios apresentada o anno passado pela commissão de Fazenda, vinha calculada a perda para o Thesouro no agio das notas em 149 contos; veio depois o orçamento apresentado pelo Sr. Ministro da Fazenda de então, o Sr. Falcão, onde se diz, que a perda é de 250 contos, e na Junta do Credito Publico de 57 contos, o que perfaz a quantia de 307 contos por aquelle documento. Posteriormente apparece um trabalho de muita importancia, que é o relatorio da commissão de Inquerito do Banco de Portugal, que calcula a perda para o Thesouro em 350 contos. Ha pois uma completa divergencia entre estas opiniões, e assim como existe nos documentos officiaes, existe entre os Srs. Deputados; já aqui ouvi dizer que o Estado não perde nada, e ouvi mais, um nobre Deputado levou os seus calculos a tal ponto, que nos affirmou, que o Estado ainda ganhava!...

Sr. Presidente, a commissão de Fazenda quando o anno passado apresentou a lei de meios, e teve de determinar qual era a perda provavel para o Thesouro, e Junta do Credito Publico, em consequencia da lei de 13 de junho de 1848, fez um trabalho, que vem junto ao mesmo projecto n.º 78, que eu aqui tenho presente, e que se reduz a uma longa tabella das quantias compreendidas na despeza do Estado, que teem de ser pagas em metal, como provenientes de prets etc. Não vale a pena (não porque a materia não seja muito importante, mas porque esta tudo dicto, e não quero cançar a attenção da Camara) fazer uma analyse rigorosa desta tabella; o que é certo, o que é inquestionavel, é que a illustre com