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fica livre como equivalente ás despezas feitas com barcos, redes, comedorias, caldeiradas, restomengas, e carnadas.

A segunda disposição É regulada por differentes Provisões desde 1772 até 1825.

1.º Provisão do Desembargo do Paço de 13 de Janeiro de 1773, passada em virtude de resolução de Consulta de 23 de Dezembro de 1772 e 15 de Janeiro de 1773, n.° 2-A.

2.ª Alvará de 10 de Junho de 1787, ampliado pelo de 13 de Julho de 1815.

3.ª Resolução da Consulta de 12 de Janeiro de 1820.

4.ª Portaria de 18 de Março de 1825.

5.ª As disposições do Decreto de 6 de Novembro de 1830. Além de todas estas providencias, que constituem direito ainda não revogado, a Commissão Especial de Pescarias da Camara dos Deputados de 1828, no seu mui sabio e estudado Parecer, apresentado á Camara em Sessão de l2 de Março de 1828, não contente em isentar de direitos as pescarias salgadas, ou que a isso se destinassem, estatuiu, ao art. 10.° § 2.º do seu Projecto de Lei, um premio a quem mostrasse que tinha salgado maior quantidade de peixe, e outro a quem trouxesse das costas de Laracha, ou da Africa, maior quantidade de peixe salgado.

Em attenção a tudo o que fica exposto, não era possivel interpretar a Lei de 10 de Julho de 1843, que é reputada Lei de favor, de nenhum outro modo que não fosse considerando sempre o peixe salgado livre de direito.

A 3.º disposição, julga a Commissão, que deve ser eliminada, porque em um Projecto de Lei apresentado pelo Governo a esta Camara sobre recrutamento se comprehende uma disposição analoga.

A 4.ª disposição torna-se de menor importancia depois que se estabeleceu que o peixe salgado seja livre de direitos, por quanto o peixe fresco não é accessivel a grandes transacções commerciaes, nem a grandes viagens e mudanças de portos; e ainda que a Commissão entende que os principios estabelecidos no Projecto a este respeito, são verdadeiros, comtudo, como na sua applicação podem ter alguns inconvenientes, julgou que neste sentido não se devia alterar a practica estabelecida, se fôr observada sem violencia e vexame para os pescadores.

É portanto a Commissão de parecer que deve ser approvado por esta Camara o seguinte:

PROJECTO DE LEI. - Artigo 1.° Os 6 por cento, que pelo art. 1.° da Carta de Lei de 10 de Julho de 1843, devem ser deduzidos dos lucros dos pescadores, serão deduzidos dos 4 quintos do peixe que se pescar, ou do seu valor, ficando livre para os pescadores uma quinta parte.

Art. 2.º O peixe salgado ou sêcco é livre de direitos, e não está sujeito a imposto algum.

§ unico. É considerado peixe salgado para os effeitos desta Lei, o que estiver sujeito á acção do sal por mais de 48 horas.

Art. 3.° Ficam em pleno vigor os art. 2.º, 3.°, 4.º, 5.º e 7.º da Carta de Lei de 10 de Julho de 1843.

Art. 4.º Fica revogada a Legislação em contrario. - Francisco de Assis Carvalho, Francisco Antonio Gonçalves Cardoso, Augusto Xavier Palmeirim, Conde de Linhares, João Baptista da Silva Lopes, José Maria Marques, Joaquim José Falcão (com declaração).

O Sr. Lopes de Lima. - (Sobre a Ordem}. Sr. Presidente, além de não estar presente o Sr. Ministro competente, que será motivo bastante, eu entendo que, pela sua natureza, deva ser remettido á Commissão de Orçamento este Projecto, porque encerra em si uma diminuição consideravel de receita publica, e é necessario que seja ouvida a Commissão do Orçamento: peço por tanto que lhe seja remettido, e vou mandar para a Mesa a seguinte:

PROPOSTA. - Proponho o Adiamento deste Projecto n.° 48 para ser remettido á Commissão do Orçamento, afim de o examinar e dar sobre elle o seu Parecer." - Lopes de Lima.

Foi apoiada, e entrou em discussão.

O Sr. Presidente: - Visto que a hora está a dar, e não ha numero, fica para se discutir na Sessão immediata. A Ordem do Dia é a mesma que anteriormente foi dada. Está levantada a Sessão.- Eram 4 horas da tarde.

O 1.º REDACTOR,

J. B. GASTÃO.

N.° 18. Sessão em 26 de Junho 1850.

Presidencia do Sr. Rebello Cabral.

Chamada - Presentes 53 Srs. Deputados.

Abertura - Ás onze horas e um quarto.

Acta - Approvada.

CORRESPONDENCIA.

OFFICIOS. - 1.º Do Ministerio da Fazenda acompanhando tres mappas dos generos, que saíram da Fabrica do Tabaco desde 21 de Fevereiro de 1810, até 30 de Abril de 1848; satisfazendo assim a um Requerimento do Sr. Roussado Gorjão. - Para a Secretaria.

2.° Do Sr. Xavier da Silva, participando que não lhe é possivel assistir á Sessão de hoje. - Inteirada.

REPRESENTAÇÕES. - 1.ª Apresentada pelo Sr. Crespo, em que a Camara Municipal de Porto de Moz, Administrador, e alguns habitantes do mesmo Concelho pedem a conservação de Bispado de Leiria. - Á Commissão Ecclesiastica.

2.ª Apresentada pelo Sr. Rodrigues da Costa, em que a Camara Municipal de Pedrogão Grande pede a conservação do seu Concelho, e que se reunam outros, que designa, para melhor divisão territorial. - Ás Commissões de Estatistica, e de Administração Publica

3.ª Outra Representação dirigida pela Mesa, em que a Camara Municipal do Concelho da Chamusca pede o Adiamento do Projecto, em que se propõe a admissão do vinho do Porto de 2.ª qualidade, e da geropiga para consumo em Lisboa, até que