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grandes emprezas, e com grandes fabricas, e tem comprado uma somma enorme de bens nacionaes, e estes actos para mim, são os mais convincentes e me levam a crer que esses homens nenhum interesse podem ter em que D. Miguel torne a pizar o terreno portuguez, porque todas essas fortunas lhes desappareciam no momento em que elle apparecesse.

Sr. Presidente, eu não entendo que da aposentação que se deu a alguns desses magistrados resulte outra cousa mais do que terem esses individuos mais alguns meios de subsistencia: não posso conceber como alguem diz que da approvação deste projecto resulta não só o direito de ser aposentados, mas de ser integrados na magistratura; estou convencido que para esses homens serem reintegrados, era preciso uma nova lei; e ainda assim não podia ter logar a reintegração com estes magistrados, porque se acham talvez na quasi impossibilidade de serem reintegrados. Pois estes magistrados hoje na idade em que se acham, depois de terem servido os logares de segunda ordem, e talvez os de terceira, na escala da antiga magistratura, não tendo até hoje sollicitado o entrarem na nova magistratura, quereriam ser delegados? Estou inteiramente convencido que não.

Então como se quer dizer que por esta lei não só se concede o direito de aposentação, mas o direito de tornarem a entrar na carreira da nova magistratura os individuos, áquem ella é applicada? Declaro a V. Ex.ª que não sei como se confundem cousas tão diversas. Entendo que esses magistrados antigos estão hoje na impossibilidade de tomarem a entrar na vida da magistratura por esta razão, que já disse; quanto aos bispos, é necessario tambem que se apresente outra lei, e então quando ella vier combatam-na; mas combater esta lei com fundamentos, que não existem, e para que senão conceda uma pequena falta de pão a esses individuos que ha 14 annos tem sido condemnados a um exilio, e considerados como não pertencendo á Familia Portugueza para tudo aquillo que são proventos, e só sim para tudo aquillo que são onus, isto a fallar a verdade não me parece proprio de um Governo Constitucional, e estou certo que a Camara o não ha de consentir por mais tempo. Sr. Presidente» eu se acaso esta medida tivesse a iniciativa nesta Casa, talvez me parecessem justos alguns dos argumentos contra ella apresentados, mas tendo tido começo na outra Casa, e vendo que as personagens mais distinctas do paiz, que tanto padeceram, e tantos serviços prestaram, não só votaram por esta medida, mas a apoiaram com todas as suas forças — todos esses argumentos julgo-os dignos de -despreso, porque esse acto de generosidade, de humanidade daquelles cavalheiros, deve ser seguido por esta Camara sem o menor escrupulo.

Fallou-se em os membros das alçadas. Quantos existem? Apenas dois, e um por sua idade, por suas molestias não promette muita vida. Deveria pois fazer a Camara uma excepção por causa de um unico homem, homem de muita illustração, que foi humano, que muito favoreceu, e que até salvou algumas vidas?

Sr. Presidente, os principios de humanidade, de tolerancia, de generosidade reclamam esta medida — os corações verdadeiramente liberaes — e que fizeram viandes sacrificios pela Causa da Liberdade, e do Throno Legitimo, não podem ver o estado de soffrimento, de miseria, e de exilio tão longo a que estão condemnados esses individuos São portuguezes, e se soffrem os incommodos da sociedade, devem tambem gosar dos commodos; já é tempo bastante de expiação, e de martyrio. Por todos estes motivos é que assignei sem declarações, e voto pelo parecer.

O Sr. Mexia: — Sr. Presidente, em relação ao art. 6.º tem já sido sufficientemente adduzidas as razões, que ha pro ou contra; e pertence á Camara pesa-las em sua alta sabedoria, e decidir o que julgar melhor. É com prazer que tenho visto que os illustres Oradores, tanto os que sustentam o art. 6.º como os que o impugnam, se encontram uniformes em um ponto, no sentimento de lealdade, e respeito á Rainha, e á Carta, no qual a commissão, que approvou o artigo, não cede a palma.

Porém, Sr. Presidente, o fim com que pedi a palavra é outro. É convicção minha que nas aposentações dos magistrados se deve attender sómente ou á dicturnidade do serviço, cujo praso a lei marque, ou ao impedimento fysico, legitimamente justificado; fôra destes indicadores, não conheço outro Já emitti esta opinião, quando na Camara se tractou da reforma dos militares, e na commissão de Instrucção Publica, quando nella se discutiu ácerca das jubilações dos professores publicos; e porque desejo não ser avaliado por contradictorio com os principios, pedi na commissão licença, para na Camara fazer esta declaração, por isso que, salvo o respeito á illustração da Camara dos Dignos Pares, não posso achar razão que justifique a alteração.

Sr. Presidente, não é possivel reputar-se justa a exigencia dos 60 annos, porque a aposentação, jubilação, e reforma, é pela Legislação de todas as nações cultas conferida como remuneração de serviços; ainda mesmo quando por força maior da doença, caso em que se attende sempre aos serviços já prestados, e que deixou de prestar por impedido; e deve-se notar que o valor dos serviços é igual tanto nos velhos, como nos novos; e senão mostre-se-me onde esta a differença? Sr. Presidente, deixemos neste caso a idade como um motivo de mais para o nosso respeito, e veneração para com os magistrados provectos; consideremos como Chateaubriand nas suas Memorias para depois do Tumulo, a idade avançada como uma dignidade, que merece o nosso culto; mas para quem de menos idade tiver os mesmos annos de serviço, não seja a falta dos 60 um motivo essencial de menos.

Sr. Presidente, se se quizer contemplar a idade, então devem bastar os 60 annos sem a diuturnidade do serviço; mas neste caso haverá outra injustiça, porque falta a base da remuneração, que é o serviço. Seja muito embora tomada essa taxa da idade como uma das provas de impedimento, porém nunca para conferir ou auferir direitos; aliás muitas outras hypotheses nascerão, em que um magistrado com muitos mais annos de serviço do que o sexagenario, não poderá aposentar-se, e uma tal disposição parece ferir a igualdade, que deve reinar em uma legislação justa.

Como nas disposições das leis, que partem de um mesmo principio justificativo, deve existir, como seu elemento, a uniformidade, entendo que os annos de serviço, que constituem uma escala para as aposentações na presente lei, devem ser reconhecidos como sufficientes para que o magistrado que em qualquer idade, e circumstancias nella se achar comprehendi-