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CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

SESSÃO NOCTURNA DE 5 DE AGOSTO

PRESIDENCIA DO SRS. CUSTODIO BEBELLO DE CARVALHO

(Cláudio José Nunes

Secretarios os srs.{ Cláudio José Nunes

Antonio Carlos da Maia

Chamada — Presentes 62 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão — Os srs. Moraes Carvalho, Alvares da Silva, Braamcamp, Soares de Moraes, Quaresma, Gomes Brandão, Gonçalves de Freitas, Pinto de Magalhães, Mazziotti, Pereira da Cunha, Lopes Branco, Antonio de Serpa, Antonio Venancio David, Augusto Peixoto, Palmeirim, Zeferino Rodrigues, Barão de Santos, Oliveira e Castro, Francisco Abranches, Almeida Azevedo, Carlos Bento, Cyrillo Machado, Claudio Nunes, Conde de Valle de Reis, Custodio Rebello de Carvalho, Cypriano da Costa, Fernando de Magalhães, Frederico de Mello, Bivar, Barroso, Abranches Homem, Coelho do Amaral, Borges Fernandes, Francisco Manuel da Costa, Blanc, Gomes de Castro, João de Azevedo, João de Roboredo, Calça e Pina, Ferreira de Mello, Matos Correia, Rodrigues da Camara, Pinto de Magalhães, Faria Guimarães, Alves Chaves, Figueiredo de Faria, José Maria de Abreu, Costa e Silva, Alvares da Guerra, Sieuve de Menezes, Silveira e Menezes, Gonçalves Correia, Affonseca, Moura, Rocha Peixoto, Almeida Maia, Murta, Pereira Dias, Pinto de Araujo, Modesto, Nogueira Soares e Teixeira Pinto.

Entraram durante a sessão — Os srs. Correia Caldeira, Eleuterio Dias, Fontes, Pequito, Barão da Torre, Belchior Garcez, Bernardo de Albuquerque, Cesario Pereira, Teixeira da Mota, Poças Falcão, Luiz Gomes, Gaspar de Sousa, Carvalho e Abreu, Mártens Ferrão, Almeida Pessanha, Nepomuceno de Macedo, Aragão, Noronha e Menezes, Coelho de Carvalho, Simas, Ortigão, Lobo d’Avila, Ferreira da Veiga, José Estevão, Frazão, José de Moraes, Mendes Leal, Camara Falcão, Monteiro Castello Branco e Velloso de Horta.

Não compareceram — Os srs. Affonso Botelho, Ayres de Gouveia, Bernardo Ferreira, Sá Nogueira, Carlos Maia, Dias de Oliveira, Gouveia Osorio, Ferreira Pontes, Luiz de Seabra, Arrobas, Pinto de Albuquerque, Vicente Peixoto, Abranches Castello Branco, Xavier da Silva, Barão do Rio Zezere, Queiroz, Freitas Soares, Ferreri, Pinto Coelho, Conde de Azambuja, Conde da Torre, F. da Gama, Celorico Drago, Diogo de Sá, Fernandes Costa, Ignacio Lopes, Izidoro Vianna, Luiz Gomes, Bicudo Correia, Pulido, Chamiço, Gaspar Pereira, Augusto de Barros, H. de Castro, Mendes de Carvalho, Abreu e Sousa, Coutinho, Sepulveda Teixeira, Torres e Almeida, Neutel, José Antonio Maia, J. Augusto da Gama, Galvão, Silva Cabral, Infante Pessanha, Carvalho e Menezes, Pereira Côrte Real, Alves Feijó, D. José de Alarcão, Rojão, Oliveira, Baptista, Faria Pereira, Batalhoz, Sousa Telles, Camara Leme, Freitas Branco, Mendes de Vasconcellos, Alves Guerra, Sousa Junior, Vaz Preto, Osorio Cabral, Cunha e Abreu, Pereira Guimarães, Charters; Pitta, Moraes Soares, Coelho de Carvalho, Simão de Almeida, Thomás Antonio Ribeiro, Ferrer, Visconde de Pindella e Visconde de Portocarrero.

Abertura — ás oito horas e tres quartos da noite.

Acta—approvada.

ORDEM DA NOITE

CONTINUAÇÃO DA DISCUSSÃO DO PROJECTO DE LEI N.° 44

O sr. Presidente: — Na sessão de dia tinha estado em discussão na sua generalidade o projecto de lei n.° 44, e indo a votar-se verificou-se não haver numero na sala, por consequencia vou pô-lo agora á votação na sua generalidade.

Foi approvado o projecto na generalidade.

O sr. B. F. de Abranches: — Requeiro que V. ex.ª consulte a camara sobre se quer dispensar o regimento para se passar á discussão especial d'este projecto.

Resolveu-se affirmativamente.

Entrou em discussão o

Artigo 1.°

O sr. B. F. de Abranches (sobre a ordem): — Não pretendo por maneira alguma embaraçar a discussão e a approvação do projecto n.° 44, mas sim chamar a attenção do governo e da camara sobre a necessidade de, n'esta occasião, se garantir o direito dos juizes, do ultramar, evitando-se que para o futuro se ponha em duvida a antiguidade que leis especiaes lhes reconhece; é pois por este motivo que eu pedi a palavra sobre a ordem para mandar para a mesa dois additamentos, ou dois artigos, declarando comtudo a V. ex.ª e á camara que a approvação do primeiro artigo da minha moção exclue a necessidade da approvação do segundo; e a rejeição ou o adiamento do primeiro artigo traz a necessidade da approvação do segundo.

Peço licença para ler os dois artigos da minha moção.

ADDITAMENTOS

Artigo para ser collocado entre o,3.° e 5.º artigo do projecto n.° 44:

A antiguidade dos juizes de direito de primeira e segunda instancia do ultramar, que passarem para a magistratura do reino, será contada para as futuras promoções, quer seja da relação para o supremo tribunal de justiça, quer seja na primeira instancia da classe inferior para as immediatamente superiores, levando-se em conta a esses magistrados o tempo que elles serviram no ultramar, como lhe é garantido pelo artigo 6.° da lei de 21 de julho de 1855, tendo-se tambem em vista os principios que se acham estabelecidos nos artigos 2.°, 3.º e 4.° e seus §§ da carta de lei de 21 de julho de 1855. = Bernardo Francisco de Abranches.

Se não for approvado, ou se for remettido á commissão, proponho então o seguinte:

Artigo 5.° As disposições dos artigos antecedentes em nada alteram as leis especiaes que regulam os despachos, antiguidades e accessos dos juizes do ultramar. = Bernardo Francisco de Abranches.

Devo agora declarar, que não sendo a minha intenção embaraçar a discussão e a approvação do projecto, contento-me em que o meu primeiro artigo seja enviado á commissão para ella dar o seu parecer, e isto sem prejuizo da discussão seguir os seus termos, sendo em seguida approvado o projecto, comtanto que, de uma maneira positiva, se me declare que esta lei em nada altera a antiguidade dos juizes de direito de primeira e segunda instancia do ultramar. Ora, á vista do que eu acabei de ponderar, já vê a camara que comquanto em rigor seja intempestiva a apresentação das minhas propostas, porquanto o primeiro additamento é para ser collocado entre o 3.° e o 4/ artigo do projecto, e o segundo é para ser collocado depois do 4.° artigo; comtudo, como desejo e requeiro desde já a V. ex.ª, que haja de consultar a camara se consente que a minha proposta vá á commissão de legislação, por isso entendi dever agora pedir a palavra para mandar para a mesa a moção que já li, reservando-me para no logar competente, isto é, para depois de approvado o artigo 3.°, fundamentar a minha moção, o que não faço agora, porque não desejo alterar a ordem da discussão.

O sr. Presidente: — Eu peço ao sr. deputado reserve a apresentação d'estes artigos addicionaes para quando entrar em discussão o artigo competente; agora está em discussão o artigo 1.º; se o sr. deputado não tem nada a propôr a este artigo, reserve-se para quando for o logar competente.

O sr. B. F. de Abranches: — Mas V. ex.ª tem duvida em consultar a camara sobre se quer que o meu additamento vá á commissão? É o que peço, e em tempo competente pedirei a palavra para o fundamentar.

O sr. Presidente: — O illustre deputado pede que os seus additamentos vão á commissão, mas eu recommendo novamente que não se esteja a alterar a ordem da discussão. Quando se chegasse ao artigo competente é que tinha logar a apresentação d'essa proposta. Como o sr. deputado pede que o additamento vá á commissão, se ella convier, bem; se não convier, fica reservado; e o que está em discussão é o artigo 1.°, não se póde discutir mais nada.

O sr. Pinto de Araujo (por parte da commissão de legislação): — A commissão não se oppõe a que o additamento lhe seja remettido para o considerar como entender, mas não pôde admittir que o artigo que se propõe seja entre os artigos 3.° e 4.°, porque este projecto não trata de legislar relativamente á antiguidade dos juizes das relações do ultramar. É uma cousa superflua a inserção d'este artigo no projecto, porque o artigo 1.° é bem claro quando diz: «A antiguidade dos juizes de direito de segunda instancia nas relações de Lisboa, Porto e Açores, e do tribunal superior de commercio, será regulada», etc..

Já se vê que não estão aqui incluidos os juizes das relações do ultramar, falla-se simplesmente nas do continente e ilhas, por consequencia, é superflua a inserção d'esse artigo. Alem d'isso a legislação que regula a antiguidade dos juizes do ultramar tem um caracter especial. Aqui não tratámos de legislar para o ultramar, tratámos de legislar para o continente e ilhas.

Portanto digo que a commissão não se oppõe a que lhe seja remettido esse additamento, mas não pôde concordar em que esse artigo seja aqui incluido pelas rasões que tenho dado.

O sr. B. F. de Abranches: — Peço a palavra.

O sr. Presidente: — Eu não posso deixar abrir agora discussão sobre este additamento. Peço ao sr. deputado que se conforme com o regimento e com as praticas. O que está em discussão é o artigo 1.°, e é nesta occasião que o sr. Abranches vem propôr artigos addicionaes para entrarem depois do artigo 3.° Não pôde ser, porque não é occasião agora de os propôr. Se estes artigos são para irem á commissão não ha inconveniente nenhum, agora se o sr. deputado os quer discutir, isso não pôde ser. Quando se chegar ao artigo 3.º é que tem logar o sr. deputado propôr estes artigos addicionaes e não agora.

O sr. deputado sabe muito bem que quando se entra na discussão de um projecto na sua especialidade, á proporção que se vae discutindo cada artigo é que tem logar fazerem-se as propostas que os srs. deputados entendem que devem fazer; agora, estando em discussão o artigo 1.º, apresentar um artigo que tem de entrar depois do artigo 3.°, isso não pôde ser.

O sr. B. F. de Abranches: — Eu o que peço é que o meu additamento vá á commissão, no que concordou o sr. relator; e em occasião opportuna o fundamentarei.

O sr. Presidente: — Consulto a camara se quer que o

additamento do sr. Abranches vá á commissão, sem prejuizo do andamento do projecto.

Resolveu-se affirmativamente.

O sr. Simas: — Coméço por felicitar o sr. ministro da justiça por ter apresentado a proposta que se acha convertida no presente projecto, e a illustre commissão de legislação que sobre ella deu o seu parecer, e mais ainda por terem promovido a sua discussão.

Duas commissões se crearam ha muitos annos fóra do parlamento, pelo ministerio da justiça, para confeccionarem projectos acerca da organisação da magistratura judicial, e de ambas tive eu a honra de ser membro. Uma em 1835 sendo ministro o sr. João de Sousa Pinto de Magalhães; outra em 1842 sendo ministro o sr. José Antonio Maria de Sousa e Azevedo, hoje visconde de Algés. Ambas estas commissões se occuparam das antiguidades dos magistrados judiciaes, e ambas ellas apresentaram projectos para as regular. Segundo a nossa antiga legislação não era difficil regular estas antiguidades. Havia não menos de trinta e nove assentos da extincta casa da supplicação, que estabeleciam para isso as convenientes regras, e comprehendiam todas as hypotheses; mas depois da restauração do throno legitimo levantou-se uma grande difficuldade por causa da creação da relação dos Açores e da nova organisação judicial.

O decreto de 16 de maio de 1832, n.° 24, estabelece no artigo 15.° o seguinte: «A antiguidade geral dos magistrados despachados para estabelecer o tribunal de justiça, e os juizes de primeira e segunda instancia, será regulada depois de todos despachados.»

Mas como, por que regras se ha de regular a antiguidade de cada um destes magistrados?... Aqui é que são as duvidas e as questões. Pela nossa legislação antiga um juiz que era despachado para uma relação, e tomava posse, ainda que fosse mais moderno no serviço do que outros juizes triennaes, e não de relação, ficava sendo mais antigo que elles para se regular a sua antiguidade para o accesso aos tribunaes superiores. Por isso, tendo-se estabelecido e tendo começado a funccionar, primeiro do que as outras, a relação dos Açores, têem pretendido e pretendem muitos magistrados, que, sendo mais modernos que outros no serviço judicial, todavia foram despachados primeiro do que elles juizes de segunda instancia para esta relação, que a sua antiguidade como juizes de relação seja maior do que a desses outros, que, posto sejam mais antigos que elles no serviço judicial, todavia foram depois d'elles despachados para as relações. Esta é que é verdadeiramente a questão.

Parece á primeira vista que dizendo o decreto de 16 de maio de 1832, como diz: «Depois de todos despachados será regulada a antiguidade», etc.. (leu). A antiguidade dos referidos juizes da relação deve ser regulada como se elles não tivessem sido despachados para aquella relação; mas isto repugna a todos os principios da nossa legislação antiga, e póde-se dizer mesmo aos principios da rasão, a não haver uma rasão politica muito especial, por isso mesmo que elles foram pelo poder competente collocados em uma gerarchia superior á dos outros, e assim como no exercito (seja-me licita a comparação), um individuo que é despachado capitão, ainda que um tenente seja mais antigo no serviço que elle, vae ao posto superior pela ordem natural, primeiro que elle; assim tambem o juiz que é despachado para uma relação primeiro que outro, posto que mais antigo que elle, deve ficar sendo considerado mais antigo que este para ser promovido primeiro que elle aos tribunaes superiores. São estes os dois systemas em frente um do outro, que se combatem, e é indispensavel optar por um delles.

Tive pena de não ter tempo para procurar os meus apontamentos e mesmo a copia dos projectos elaborados pela sobredita commissão, que hão de estar na secretaria da justiça, e que o sr. ministro naturalmente havia de consultar para elaborar esta proposta. Se a memoria me não falha, s. ex.ª lá havia de achar um mais antigo assignado pela primeira commissão, e depois dois outros assignados pela segunda commissão. Esta segunda commissão apresentou, se bem me recordo, dois projectos, cada um conforme a cada um d'estes systemas para o governo escolher.

Se preferisse a regra de dar consideração ao despacho para as relações conforme a legislação antiga, acharia um projecto n'esse sentido. Se porém não desse ás relações essa consideração, e quizesse unicamente considerar o serviço dellas como serviço de juizes de direito de primeira instancia, acharia tambem um n'este sentido.

O systema deste ultimo projecto foi o que s. ex.ª, o sr. ministro da justiça, seguiu na sua proposta, que a illustre commissão de legislação approvou e converteu no projecto em discussão. Effectivamente o fim d'este projecto é não se considerar de categoria ou de qualificação o serviço prestado nas relações antes do despacho geral da magistratura judicial, concluido em 1835; isto é, considerar-se serviço feito nas relações antes do despacho geral da magistratura, como feito no primeiro grau da magistratura: é o pensamento de s. ex.ª o sr. ministro e da illustre commissão. Voto por elle: voto por esta regra, e escuso de me demorar em dar as rasões. Voto por esta regra, porque a relação dos Açores e qualquer outra, creada e organisada antes d'este despacho, foi creada num tempo anormal, em circumstancias muito excepcionaes, quando o governo que despachou os seus membros não podia escolher entre todos os magistrados habilitados e carregados de serviços para serem promovidos aos tribunaes de segunda instancia, porque estavam espalhados, uns nos carceres, outros emigrados, e outros com as armas na mão pelejando a favor da causa da liberdade e da Rainha. Esta é a rasão unica que me leva a votar pela regra adoptada, e não porque seja exacta em geral e em tempos ordinarios, porque o não é. Mas o que eu pedia ao sr. ministro da justiça e á illustre