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RECTIFICAÇÃO

No Diario de Lisboa n.° 176, de 8 de agosto, sessão de. 5, pag. 2:138, col. 3ª, veio omitido o projecto n.° 57, que entrou em discussão e foi approvado na, fórma declarada, no mesmo Diario.

É o seguinte

PROJECTO DE LEI 57

Senhores — Á commissão de fazenda foram presentes as representações da misericordia e camara municipal de Figueiró dos Vinhos, pedindo lhes seja, concedido o edifica e igreja, do extincto convento do Carmo daquella villa. A misericordia pede a concessão dai igreja e claustros contiguos para satisfazer aos piedosos fins da suai instituição, e a camara municipal pede o resto do edificio para o estabelecimento do tribunal judicial, casa da camara, administração do concelho e cadeia.

A commissão, de accordo com o governo, considera conveniente é justo o pedido, já porque consta das informações prestadas pela respectiva auctoridade administrativa, que o edificio do extincto convento do Carmo da villa de Figueiró dos Vinhos se acha muito arruinado e que de todo se perderá, se porventura se lhe não acudir de prompto; e já em attenção aos fins de interesse publico a que o pedido se destina. E portanto a commissão de parecer que se defira favoravelmente ás representações da misericordia e camara municipal de Figueiró dos Vinhos; e para este fim tem a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E concedida á misericordia da villa de Figueiró dos Vinhos, districto administrativo de Leiria, a igreja do extincto convento do Carmo daquella villa, e corredor contiguo á mesma; o corredor do lado do sul desde a sacristia proxima á rua publica até á varanda, com todas as pertenças inferiores e a parte correspondente do claustro, para o estabelecimento de um hospital e para todos os piedosos fins da sua instituição.

Art.. 2.° A parte do edificio do mesmo extincto convento do Carmo, não comprehendida na concessão feita pelo artigo 1.º á misericordia da villa de Figueiró dos Vinhos, é concedida á camara municipal da mesma villa para o estabelecimento da casa da camara, tribunal judicial, administração do concelho e cadeia.

Art.. 3.° A concessão feita nos artigos 1.º e 2.º acaba, revertendo para o estado o edificio cedido logo que deixe de ter as applicações designadas nos mesmos artigos.

Art.. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, 29 de julho de 1861 = Faustino da Gama = João Antonio Gomes de Castro Francisco de Oliveira Chamiço = Hermenegildo Augusto de Faria Blanc = Anselmo José Braamcamp = Gaspar Pereira da Silva = Antonio Vicente Peixoto = Augusto Xavier da Silva.