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N: 4.

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Í84Í.

Presidencta. do Sr. Moni% (Fice-Presidente).

hamada — Piesentes 72 .Srs. Deputados. Abertura —• Um qilarto depois do rneio dia. Acta—>Approvada. :

CORRESPONDÊNCIA.

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OFFICIOS —1.° Do Sr. Deputado Manoel Ferreira de Seabra da Motta e SiJva, pedindo licença para sair de Lisboa a traciai da sua saúde.

O Sr. Gavião : —- Sr. Píesidente, não sei se devemos conceder a licença: mas por esta occasião peii gunto a V. Ex.a'quando se ha de tiaciar d'urua pio-po»ta que fiz sobie o assumpto?

O Sr. Northon :— Parece-me q"ue não pôde haver duvida em se conceder a licença pedida, principalmente quando o Sr. Deputado diz, que por motivo de moléstia é obtigado a sair de Lisboa; ao menos os precedentes que lemos, são conceder-se logo a licença aos Deputados que a pedem para tractarem da sua saúde; poique aliás ter-se concedido a vinte, trinta, ou quarenta Deputados, e não se conceder íigora a este não me paiece justo. O Si. Depuiado. tern comparecido constantemente ás» Sessões, e se agora d^ixa de compaiecei é por motivo de moléstia que todos nós sabemos (Apoiados). — Concedida.

2.° Um Officio do Ministério da Marinha e Ul~' ti amar, acompanhando a copia do Decieto de 24 de Dezembro uliimo , pelo qual é reintegrado António Xavier de Bino no lugar de Official Ordinário da Secietária d'Estado do mesmo Ministério com o ordenado e emolumentos competentes. — A* Conunit-são tespecÉiva.

3.° Um Officio do Secretario da Commissão Adr mim&tiativa do asylo da mendicidade de Lisboa, acompanhando cem exemplaies do seu Relatório para seiem di&tiibuidos pelos> Membros da Camará. — Mandaram-se distribuir.

ORDEM DO DIA..

O Sr. Presidente: — O primeiro objecto da Ordem da dia é a ultima leitura de alguns Projectos de Lei, que devem passar para a outra Camará. -

São os seguintes : N.6S 3, 4, 5, 7. •

PROJECTO DE Z.EX-----Artigo 1.° Quando o Governo propuzer á approvação das Cortes alguma des-peza nova indicará ao mesmo tempo os meios de a satisfazer.

Art. 2.* De todos os ordenados,- soldos, equaes-quer outros vencimento* das Classes activas do^Ser-•vidores do Estado, que forem pagos em dia; dedu-zir-se-hâo provisoriamente dês por cento.

Exceptuam-stí desta regra.

1.* Os prels do Exercito,.e da Armada, as soU dadas da Marinhagem ; e as ferias dos1 opi-rario», e empregados sujeitos a pontor que nunca soffrerâoes-ta deducçâo.

£.° Os subsídios dos Deputados, qtre soffrerâo es. VO3L. 7,° — SETEMBRO — 1841.

ta deducçâo, ainda meamò que não sejam pagos'eni dia. , , -

§ Único. Verefica-se o pagamento em dia, quando depois de pagos todos os mezes vencidos desde a ultima lacuna', se pagar em dinheiro n'uta mez o m^z antecedente.

AM. 3 * Fica o Goíerno autòrisado para pôr em dia o pagamento dos vencimentos das Classes activas dos Servidores do Estado, qiier»sej,a pela aproximação dos pagamentos; quer levantando fuh-dos. ao par, com tanto que o ^respectivo juro não ex-^ ceda a seis por cento. , "

An. 4.° A' deducçâo do A-rtigo-2,0 »ficam também gujeHoa provisoriamente os vencimentos dos fen\pregados da Juoia do Credito Publico, e os jui ros, da divida interna consolidada,- que por ella sào pagos. ,, , ,

Ait. 5.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Palácio das Cortes em 6 de Setembro'de 1841.-» LoWengo José Moniz (Vice-Presidente), José Mar-ceílino de Sá Vargas (Depuiado Secretario), José dvellino da Sifoa e Matta (Deputado,Secretario),

PROJECTO DE w». — A rtigo l .* A siza do preço nas vendas, e da differ«nça do valor nas trocaô de Bens de raiz, que pelo Artigo 3.* doDecretode 19 d'Abril de 1832, foi reduzida a cinco por cento, é elevada d'hora em diaule -a dez por cento ho continente do lleino, e Ilhas adjacentes.

§ Único. A disposição deste Artigo não compre-hende a venda de Bens Nacionaes feita pelo Estado, que continuará a ser izenta1 da siza na conformidade do Artigo 12.° da Carta de Lei de 15 d'Abril de 1835.

Art. 2.,° Fica-eXlincta a isenção dá siza, de que têem gosado até ao presente as vendas e trocas das cavalgaduras, 'nas Feiras franca» da Cidade de Lisboa, e Distficto da Alfândega das Sete Casas.

Ari. 3.° O Governo fará pô'r em inteira observância, todas as Leis e Regulamentos fiscáes, sobre a dobrança do imposto da siza; harmoriisando-os com o sysiema administrativo actual.

Art. 4.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Palácio dás Cortes em 6 de Setembro d«184l.— Lourenço José Moniz (V ice- P residente), Jvsé Mar-í ceílino de Sá Vargas (Deputado Secretario) , José Avtllino da Silva e Matta (Deputado Secretario).

PROJECTO DE LEI—Artigo 1." O Districto da Alfândega das Sele Casas, (iça restituído ao que era ao tempo do Decreto de 27 de Dezembro de 1833 tanto para a fiscaiisação, corno para a cobrança dos direitos estabelecidos por este Decreto.

Art. 2." O Governo fará os regulamentos neces* sarios- desta Lei. - ;

Art. 3-° Fica revogada toda a. Legislação'em contrario. '