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ORDEM DO DIA

Discussão na generalidade do projecto n.º 71 (lei de meios).

E o seguinte

Relatorio. — Senhores: A commissão, por vós encarregada do exame do orçamento da receita, e despeza publica, vem hoje submetter á vossa consideração os seus trabalhos na parte que respeitam á receita geral do Estado.

Na proposta que o Governo apresentou a esta Camara, e que se acha junta ao seu relatorio de 19 de março ultimo, com o n.º 22 E, calcula-se que, importando a despeza ordinaria do Estado em 12.521:148$723, e havendo uma receita para a satisfazer de 9 939:815$784 resulta da comparação destas sommas um deficit de 2.581:302$939, o qual, augmentado pela despeza extraordinaria de 224:191$925 applicados aos encargos da Agencia em Londres, de 291:945$966, que pela mesma proposta se pedem para pagamento da despesa dos dois annos economicos de 1817 — 1848 e 1848 — 1849, que não se achando auctorisada, provém comtudo de direitos constituidos, e fundados; e finalmente de 191:424$587 correspondente aos encargos da receita do futuro anno pelas letras dos contractos do subsidio, e real d'agoa de que se dispoz, e outras que tem de ter pagamento pelas alfandegas desde julho em diante, vem a ficar sem meios de pagamento a quantia de 3.288:868$417.

Para occorrer ao pagamento desta somma propõe o Governo, que se faça uma reducção nos juros da divida fundada interna e externa, e nos vencimentos dos servidores, e pensionistas do Estado, regulada pela escala que na mesma proposta offerece a vossa approvação, que segundo o seu calculo poderá produzir 1.280:221$004; e pede ao mesmo tempo ser auctorisado para levantar sobre as decimas e impostos annexos, e quaesquer receitas atrasadas, e vencidas até ao fim de 1847 — 1848, que não tenham applicação especial, a somma de 2 000:000$000, entrando uma terça parte em titulos dos servidores, e pensionistas do Estado posteriores a junho de 1847, persuadido de que por este modo, e aproveitando todas as reducções provenientes assim das reformas que se propõe fazer para estabelecer uma mais economica administração da fazenda, como das auctorisações que pede para regular a melhor, e mais exacta arrecadação dos impostos publicos, ficaria habilitado a satisfazer as despezas do serviço, sem augmentar consideravelmente os atrasos do Thesouro.

E certo, Senhores, que de uma menos complicada organisação das repartições da fazenda ha de sem duvida resultar grande economia, se ella comprehender a simplificação dos methodos que se seguem na contabilidade publica, e estabelecer a mais regular arrecadação dos rendimentos do Estado, interessando nella os agentes da administração para a promover com efficacia, e destruindo o interesse que lhes resulta de a demorar, por isso mesmo que os atrasos do Thesouro não procedem tanto da falta de meios dos collectados para pagar os impostos que se lhes exigem para as despezas publicas, como da negligencia desses agentes, que os faz lucrar com a arrecadação executiva desses impostos, de que resulta excessivo gravame, e incommodo aos contribuintes.

A vossa commissão portanto esta longe de impugnar a ideia de se conceder ao Governo a auctorisação que elle pede para este fim tão util, e necessario; porém estando ainda em discussão os termos em que essa auctorisação deve ser concebida para produzir os vantajosos resultados que póde trazer á fazenda publica; sendo mesmo conveniente talvez, que essa auctorisação se conceda mais amplamente, para que o Governo possa tambem organisar a administração superior da fazenda, definindo as suas attribuições em harmonia com as que pela lei se acham concedidas ao Conselho de Estado como tribunal superior administrativo, reserva-se a commissão apresentar em separado á vossa consideração os seus trabalhos sobre este importante objecto, e sobre todas as outras auctorisações que o Governo pede para rever, e melhorar a arrecadação de alguns impostos que precisam de providencias especiaes a fim de produzir em receita as quantias que delles se devem esperar.

Não sendo porém de presumir que estas medidas produzam desde já qualquer resultado que possa attenuar o deficit que nos embaraça no futuro anno economico, porque o effeito dellas é sempre tardio; e devendo a commissão por consequencia regular-se unicamente pelos meios propostos pelo Governo, reconhece que quando mesmo elles se realisem na extensão em que se calculam, ficará o Governo sem meios de satisfazer 675:311$079, porque é essa a differença que existe entre 3 288:868$417, e a quantia de 2.613:557$338 em que importa a reducção de 1.280:224$804 nas despezas publicas, e 1.333:333$334, liquido producto do emprestimo de 2.000:000$00, com uma terça parte em titulos dos servidores, e pensionistas do Estado.

Nestas circumstancias não era possivel que a commissão deixasse de ter estes resultados muito em vista nos seus trabalhos, para propôr á vossa approvação mais amplos meios de receita se elles fossem necessarios; e por isso tendo já feito uma reducção, ainda que diminuta, nas despezas que se acham sujeitas á vossa discussão, procurou, pelo exame minucioso de cada uma das verbas de receita, conhecer até que ponto eram justificaveis as reducções com que algumas dellas vinham calculadas na proposta do Governo, e por este exame ficou convencida de que os direitos de mercê, tendo sido calculados em 60:000$, segundo o rendimento medio de tres annos anteriores, attendendo-se já á parte que nestes direitos se admittem em differentes titulos por encontro, não podia sem manifesto êrro estimar-se em 6:000$000, provindo a maxima parte deste rendimento dos direitos de encarte dos officios publicos; e por isso a commissão augmentou 50:000$000 a esta verba de receita, que fica assim estimada em 56:000$000, muito inferior ainda ao termo medio em que este rendimento vem calculado nas contas de receita e despeza do Thesouro Publico, que se tem publicado. Da mesma fórma augmentou 2:000$000 no rendimento das multas judiciaes; porque sendo o seu rendimento medio segundo as referidas contas superior a 13:000$, não podia deixar de estimar esta verba de receita em menos de 12:000$000.

O papel sellado sempre tem produzido uma receita superior a 160:000$000, como se vê pelas contas da Junta do Credito Publico; e tendo a lei de 10 de julho de 1843 dado maior extensão a este imposto, não podia o tribunal do Thesouro Publico deixar de estimar o seu producto na quantia em que vem