O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

(196)

me Governo estipular com os mutuantes quaesquer condições que lhes assegurem o pagamento dos seus capitaes, comtanto que nellas senão compromettam as receitas dos annos futuros..

Art. 8.º O pagamento dos juros da divida interna e externa continuará a fazer-se, seguindo a ordem do seu atrazo; e para que a diminuição temporaria e extraordinaria, determinada pela presente lei, se possa fazer effectiva, o Governo capitalisará dos juros do primeiro semestre de 1848 uma quantia igual a vinte e cinco por cento da sua importancia, pela qual se passarão cautellas aos interessados.

§ unico. Esta capitalisação será sómente de quinze por cento na divida interna que, com a decima a que essa divida é sujeita, perfaz a reducção extraordinaria que fica estabelecida.

Art. 9.º Pelas cautellas dadas em pagamento dos juros que se capitalisam, emittirá a Junta do Credito Publico inscripções ou bonds com o juro de tres por cento, sem deducção alguma, as quaes ficarão sendo isentas de decima ou quaesquer imposições, e só poderão ser emittidas por quantias de cem mil réis.

CAPITULO 4.º

Disposições geraes.

Art. 10.º As auctorisações concedidas ao Governo, pela lei de 26 de agosto de 1848, para a inversão dos padrões que se achavam a cargo da camara municipal de Lisboa, e para reformar as alfandegas, e estabelecer a organisação das commissões Mixtas; bem como as provisões estabelecidas no capitulo 8.º da mesma lei, ficam em seu pleno vigor, devendo o Governo organisar o orçamento do anno economico de 1850 — 1851, de maneira que inclua nelle a relação nominal dos empregados que se exige pelo art. 61.º da referida lei, e ajuntai em separado a conta da receita e despeza das camaras municipaes do Reino, pelo anno economico de 1848 — 1849, de maneira que por ella se conheça qual foi o producto dos differentes artigos de receita, e quaes foram os artigos de despeza a que essa receita foi applicada.

§ unico. Não se comprehende nesta disposição o art. 58.º da referida lei, antes é expressamente revogado para que o Governo possa mandar pagar os titulos de renda vitalicia, que se expedirem em conformidade das leis, quando tiverem cabimento na respectiva classe.

Art. 11.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão de Fazenda, 4 de junho de 1849. — Visconde de Castellões, José Lourenço da Luz, Luiz Coutinho d'Albergaria Freire, Conde de Linhares (D. Rodrigo), Augusto Xavier Palmeirim (com declarações), Antonio José d' Avila, Euzebio Dias Poças Falcão. Bernardo Miguel de Oliveira Borges (com declaração), José de Mello Gouvêa, D. José de Lacerda, Augusto Xavier da Silva (com declarações).

Mappa do Orçamento da receita do Estado para o anno economico de 1849-1850.

[VER DIARIO ORIGINAL]