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Propostas de lei apresentadas pelo Sr. Ministro da Fazenda, a que diz respeito o parecer antecedente.

(Proposta n.º 5 do Relatorio n.º 22 — E.) PROPOSTA DE

CAPITULO I.

Da despeza.

Artigo 1.º A despeza geral do Estado para o anno de 1849 — 1850 é avaliada em 11.465:119$644 _ réis no mappa n.º 1 — A, que fica fazendo parte desta lei; e na fórma delle será distribuida pelas differentes Secretaria» d'Estado e repartições, ás quaes incumbe satisfazer as despezas do serviço publico.

§ unico. Comprehende-se nesta somma a importancia de 224:194$925 réis de despezas extraordinarias, que vão contempladas no mesmo mappa, pela fórma que nelle se declara.

Art. 2.º Para effeito de que a despeza possa ser auctorisada na somma que consta do artigo antecedente, todos os vencimentos dos servidores do Estado, de qualquer natureza que sejam, e dos individuos pertencentes ás classes inactivas de consideração no Continente do Reino o Ilhas adjacentes, ficam sujeitos, no anno economico de 1849 — 1850, a uma diminuição extraordinaria e temporaria, que será de quinze por cento, nos vencimentos que excederem a 400$000 réis, e não passarem de 600$ réis; de vinte por cento nos que excederem a 600$ réis, o não passarem de 800$000 réis; de vinte e cinco por cento nos que excederem a 800$000 réis, e não passarem de 1:400$000 réis; e de trinta por cento nos que excederem a 1:400$000 réis.

§ 1.º Dos vencimentos de que tracta este artigo, que não passarem de 400$000 réis, se descontará a decima, e cinco por cento da mesma decima.

§ 2.º A diminuição extraordinaria determinada neste mesmo artigo não poderá deixar os vencimentos que excederem a 400$000 réis, e não passarem de 600$000 réis, inferiores a 358$000 réis — os que excederem a 600$000 réis, e não passarem de 800$ réis, inferiores a 510$000 íeis — os que excederem a 800$000 réis, e não passarem de 1:400$000 réis, inferiores a 640$000 réis — e os que excederem a 1:400$000 réis, inferiores a 1:050$000 réis.

§ 3.º Os subsidios dos Deputados ás Côrtes ficam sujeitos á diminuição de vinte e cinco por cento, a que se refere o presente artigo.

Art. 3.º São sómente exceptuados da diminuição determinada no artigo antecedente:

1.º As gratificações inherentes a commandos de corpos, ou de companhias desses corpos

2.º Os prets, ferias e soldadas, e bem assim as quotas dos empregados incumbidos da arrecadação e fiscalisação dos rendimentos do Estado.

3.º As gratificações por trabalhos com o lançamento da decima, e outros impostos.

4.º Os vencimentos das classes inactivas de não consideração, que se acham reduzidos a metade.

Art. 4.º Nos (juros da divida fundada interna e externa, que se vencerem no anno economico de 1849 — 1850, far-se-ha igualmente uma diminuição de

Vinte e cinco por cento, sem nenhum outro encargo mais.

Nesta disposição comprehendem-se os juros das acções, passadas sobre o fundo de amortisação.

Art. 5.º É o Governo auctorisado a abrir creditos supplementares, quando as quantias votadas para as despezas dos diversos Ministerios não forem sufficientes, e o bem do serviço publico o exija.

Estes creditos sómente poderão recair nas despezas seguintes:

§ 1.º Junta do Credito Publico. — Premios de transferencias, e differenças de cambio, gastos diversos.

§ 2.º Encargos geraes. — Subsidios e despeza das Côrtes, despeza com a conservação e administração dos bens nacionaes, juros e mais despezas de Thesouraria.

§ 3.º Ministerio dos Negocios do Reino. — Estabelecimentos pios dotados pelo Estado, despeza com o costeamento dos hospitaes, serviço de saude publica, compra de forragens para as guardas municipaes, pela differença de preços.

§ 4.º Ministerio dos Negocios da Fazenda. — Arrecadação dos impostos directos e indirectos, compra de papel para sellar, jornaes e costeamento, despeza com o lançamento da decima e outros impostos.

§ 5.º Ministerio dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça. — Seminarios, quando venham a instituir-se no decurso do anno economico, sustento de presos e policia das cadêas.

§ 6.º Ministerio dos Negocios da Guerra. — Pela differença de preços na compra de pão, azeite e lenha para fornecimento do exercito, etape e forragens, medicamentos e roupas para os hospitaes.

§ 7.º Ministerio dos Negocios da Marinha e Ultramar. — Pela differença de preços na compra de generos para rações, despezas do hospital da Marinha.

§8º Ministerio dos Negocios Estrangeiros. — Serviço dos correios e postas.

Art. 6.º Os creditos supplementares de que tracta o artigo antecedente, serão abertos por decretos passados em conselho de Ministros, nos quaes se designará a insufficiencia das sommas votadas, «delles dará o Governo conta ás Côrtes na sessão seguinte immediata.

Art. 7.º O Governo remetterá ao Tribunal do Conselho Fiscal de Contas cópia authentica dos decretos, porque abriu creditos supplementares, para todos os effeitos convenientes.

Art. 8.º É orçada a despeza dos dois annos economicos de 1847 — 1848, e 1848 — 1849, e a anterior ao 1.º de julho de 1847, que, não se achando auctorisadas, provêm comtudo de direitos constituidos e fundados, na somma de 583:891$932 réis, pelo modo [tambem que consta do referido mappa, que fica igualmente fazendo parte desta lei.

Art. 9.º O Governo nomeará uma commissão, que é encarregada de liquidar por uma só vez todas as dividas de quaesquer credores do Estado até 30 de junho de 1847, a qual, fazendo o seu relatorio e um extracto de cada processo das liquidações de que tiver conhecido, o Governo apresentára tudo ás Côrtes na sessão de 1851, para serem definitivamente decididas, e votados os meios para se satisfazerem.

§ unico. Quaesquer dividas e direitos que não se liquidarem até á época determinada neste artigo, fi-