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cam prescriptos, e nunca mais se podem pedir nem allegar.

CAPITULO II. Da receita.

Art. 10.º A receita para o anno de 1849 — 1850 é avaliada na importancia de 9.748:421$197 réis, como se vê do mappa n.º 2 — A, que fica fazendo parte desta lei.

Art. 11.º O Governo applicará as receitas do anno 1849 — 1850, e as dos annos anteriores, que ficarem por cobrar no 1.º de julho do corrente, para todas as despezas legaes desde o seu actual atrazamento; e por aquellas de que trata o art. 8.º, se passarão letras por metade da sua importancia, a vencerem-se por prestações, e em prasos iguaes por todo o anno economico.

Art. 12.º E o Governo auctorisado a supprir qualquer deficit, que resultar da comparação das receitas com as despezas auctorisadas por esta lei, conforme fôr mais conveniente aos interesses da fazenda, e ao serviço.

Art. 13.º Se o Governo não puder, pelo modo que fica auctorisado, e com as receitas atrazadas, pôr os pagamentos e as despezas publicas regulares, dará conta disso ás Côrtes, logo no principio da futura sessão legislativa, propondo o que achar conveniente para que por uma vez a despeza se iguale com a receita.

Art. 14.º A decima do corrente anno civil, applicada para as despezas do anno economico de 1849 — 1850 será lançada — o primeiro semestre em maio, e os cofres abertos em julho — e o segundo semestre lançada em outubro, e os cofres abertos em dezembro do actual anno de 181-9.

Art. 15.º Fica o Governo auctorisado a levantar quaesquer sommas, que forem necessarias para occorrer as despezas do serviço, sobre as receitas do respectivo anno, com a condição de não serem admittidos papeis alguns de credito, que não sejam de dividas do mesmo anno.

Disposições Geraes.

Art. 16.º E prohibido ao Governo fazer despezas que não se achem auctorisadas pela presente lei, e introduzir no orçamento alguma que o não esteja por lei.

Art. 17.º Fica auctorisado o Governo a fazer as despezas extraordinarias com empregados em commissão, para quaesquer diligencias e trabalhos, ou com objectos que o bem do serviço exigir.

Art. 18.º E prohibido ao Governo desviar da sua applicação quaesquer sommas que se achem destinadas para despezas legalmente auctorisadas.

Ministerio dos Negocios da Fazenda, em 19 de março de 1849. = Antonio Roberto d'Oliveira Lopes Branco.

(Proposta N.º 6 do Relatorio N.º 22 — F.)

Senhores: — No relatorio, que acabo de fazer-vos, do estado em que se acha a fazenda publica, e na respectiva proposta de lei que auctorisa as despezas do Estado para o anno economico de 1849 — 1850, consignei o principio de se applicarem as receitas correspondentes a esse anno, e as dos antecedentes para as despezas auctorisadas nos respectivos orçamentos, que se achassem atrazadas desde 1847.

Este principio, a que não podia faltar um Governo, que respeitasse os preceitos da justiça e da moral, é preciso que tenha uma applicação prompta, quanto fôr possivel; e supposto o Governo conte com os resultados das reformas, que acaba, e ainda tem de vos propôr, e que por effeito dellas, se hão de cobrar as receitas atrazadas, cessando de todo este embaraço, que tanto ha prejudicado a boa administração da fazenda, todavia no estado em que as cousas se acham, é necessario adoptar todos os meios que assegurem as disposições em que os Ministros de Sua Magestade se acham de satisfazerem os encargos a que se compromettem.

Movido desta resolução, e da necessidade de a levar a effeito, o Governo entendeu que era da maior conveniencia levantar fundos sobre as receitas que houverem atrazadas até ao fim do anno economico de 1847 — 1848, adoptando as bases que fossem mais proprias para se conseguirem todos os resultados deste pensamento.

Não sendo possivel, porém, levantar esses fundos com um juro convencionado nas actuaes circumstancias, e tendo de admittir-se, para compensar os mutuantes dos seus devidos lucros, alguns papeis de credito, os quaes, dentro dos exercicios a que sequer prover, dão uma margem larga, o Governo julgou que a proposta que vos apresenta, é, debaixo de muitos pontos de vista, de um alcance transcendente, e muito reclamada por todas as conveniencias.

Em taes circumstancias, quantos papeis de credito se admittem, representam dinheiro effectivo para o Governo, que os recebe, e esta clausula garante a sua boa fé, e é um novo penhor para restabelecermos a confiança publica de que carecemos, e fundarmos o credito que é necessario restaurar.

Levado o Governo de todas estas considerações, tenho a honra de vos apresentar a seguinte

Proposta, de lei. — Artigo 1.º E o Governo auctorisado a levantar sobre as decimas e impostos annexos, e quaesquer receitas, que se acham atrazadas, e vencidas até ao fim do anno de 1847 — 1848, que não tenham applicação especial, a somma de 2.000:000$000 réis, entrando uma terça parte em titulos dos servidores e pensionistas do Estado, posteriores a junho de 1847 até ao fim do actual anno economico.

Art. 2.º O Governo poderá estipular com os mutuantes quaesquer condições que lhe assegurem o pagamento dos seus capitaes, comtanto que nellas se não compromettam as receitas do futuro anno economico.

Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio dos Negocios da Fazenda, em 19 de março de 1849. = Antonio Roberto d'Oliveira Lopes Branco.

O Sr. Assis de Carvalho. — (O Sr. Deputado não restituiu o seu discurso).

O Sr. Ministro da Marinha: — Sr. Presidente, o Governo acceitando a situação em que acha a fazenda publica, não póde deixar de approvar o parecer da commissão de Fazenda. O illustre Deputado que o impugnou, tomou bases erradas para todos os seus, calculos; principiou por imaginar que as deducções que aí se fazem nesse orçamento, de 1:600 e tantos