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O Sr. Presidente: — Passa-se á discussão do projecto n.º 56, que vai lêr-se.

Relatorio. — Senhores A lei de 23 de maio de 1848, concedendo a todos os devedores á fazenda publica por contribuições, ou impostos vencidos desde o 1.º de agosto de 1833 até 30 de junho de 1847, a faculdade de podérem pagar as suas dividas com uma moeda depreciada, teve em vista com esta generosa concessão facilitar, e apressar a arrecadação de uma muito valiosa receita, com a qual contava se podessem satisfazer todos os encargos a que a destinou. A maxima parte dos contribuintes, na esperança que lhes seriam concedidos ainda maiores favores, deixaram de se aproveitar deste beneficio, submettendo-se assim á pena que a lei lhes impoz, de serem judicialmente obrigados ao pagamento das suas dividas na moeda corrente, addicionando-se-lhes o juro de 5 por cento; e convencido o Governo, por esta experiencia, de que já não o possivel, nem decoroso concederem-se novos beneficios aos devedores, que não se teem querido aproveitar das disposições de tantas leis, calculadas com o fim de os favorecer, esta resolvido a usar de todos Os meios, que lhe offerece a esfera das suas attribuições, para promover a arrecadação destas dividas, entendendo por esse motivo, que é conveniente propôr a esta Camara a revogação da pena estabelecida no artigo 5.º da referida carta de lei, por não querer que recáia sobre os devedores um encargo, que se não acha contado como receita, e que lhes aggravaria o vexame das execuções.

A commissão do Orçamento, ainda que reconheça, que esta disposição da lei, cuja revogação se propõe, tinha em vista obrigar os devedores ao mais prompto pagamento das suas dividas, para se eximirem do onus que lhes recaía pela mora com que o fizessem, não duvída comtudo conformar-se com a u proposta do Governo n.º 22 — A, porque, se ella faz cessar esse estimulo, da aos devedores o desengano, talvez mais proveitoso, de que não tem a esperar desta Camara novos beneficios no pagamento do que devem; e por isso a commissão, adoptando o pensamento da referida proposta, tem a honra de a offerecer a discussão da Camara convertida no seguinte

Projecto de lei. — Artigo 1.º Aos devedores á fazenda publica por contribuições, ou impostos vencidos desde o 1.º de agosto de 1833 ale 30 de junho de 1847, que se não aproveitaram dos beneficios concedidos pela lei de 23 de maio de 1848, não serão exigidos os juros de 5 por cento, que pelo artigo 5.º da mesma lei se mandaram addicionar á importancia total das suas dividas.

Art. 2.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão do Orçamento, de maio de 1849 — Visconde de Castellões, Eusebio Dias Poças Falcão, Antonio José d'Avila, José Lourenço da Luz, Luiz Coutinho d Albergaria Freire, Agostinho Albano da Silveira Pinto, Augusto Xavier da Silva, Joaquim José Pereira de Mello, Augusto Xavier Palmeirim, Conde de Linhares (D. Rodrigo), João de Sande Magalhães Mexia Salema, José de Mello Gouvêa.

Proposta de lei n.º 22-A.

Artigo unico. É revogado o artigo 5.º da carta de lei de 23 de maio de 1848.

Ministerio dos Negocios da Fazenda, 19 de março de 1849. — Antonio Roberto de Oliveira Lopes Branco.

O Sr. Andrade Nery: — Requeiro que V. Ex.ª, consulte a Camara, se dispensa a discussão na generalidade, a fim de se entrar na especialidade.

Por unanimidade resolveu-se affirmativamente.

Entrou em discussão o artigo e não havendo quem pedisse a palavra sobre elle, não póde haver votação, por se verificar que não havia numero.

O Sr. Presidente: — Por falta de numero não podem continuar os trabalhos. A ordem do dia para amanhã são os projectos já annunciados na sessão de 9 do corrente, e mais os n.ºs 64, 73, 72, e 70. Está levantada a sessão. — Eram quasi cinco horas da tarde.

O Redactor,

JOSÉ SE CASTRO FREIRE DE MACEDO.