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Relatorio. — Senhores. A commissão especial das estradas, tendo reconsiderado o projecto n.º 103 com o proposito de o simplificar, destinando-o «penas á feitura das estradas principaes do Reino, e deixando á lei ordinaria o pertencente aos caminhos visinhaes, e de concelho, tem a honra de vos apresentar outro projecto, contendo as bases que entendeu -sufficientes e claras sobre a maneira porque aquelle ramo de trabalhos publicos deve ser emprehendido; e tambem condicionadas as emprezas que queiram votar-se á creação desta futura riqueza do -paiz. A commissão, conservando o pensamento principal do anterior projecto, isto é, a influencia e preponderancia do Governo, não cerrou as portas, mas antes offerece campo definido e seguro á industria particular; e deixa á sabedoria da Camara completar o que por ventura possa revelar-se de menos amplo no projecto que ora vos submette.

A commissão attendeu, não ao optimo, quasi Sempre inconciliavel com as primeiras tentativas, mas ao que lhe pareceu possivel, e tambem bastante a estimular o desenvolvimento das faculdades municipaes na restauração dos caminhos; por quanto desde que as grandes arterias tenham estabelecido a boa circulação, lhe será consequencia natural, e quasi que espontanea, a melhoria, e necessaria actividade na restante viação.

No apuro da situação financeira do paiz julgou a commissão não podér estabelecer desde logo o maximo da dotação conveniente á multidão de trabalhos, que importa fazer. Ao projecto de lei de meios, e aos conhecimentos especiaes da commissão de Fazenda sobre a possivel collecta dos contribuintes, incumbe resolver este ponto, por Ventura, o mais difficil, estabelecendo, ou só a dotação proposta, ou alguma superior.

Subordinada a estas considerações julgou a commissão desempenhar-se do que lhe esta commettido, offerecendo-vos o seguinte.

Projecto de lei. Art. 1.º As estradas principaes em todo o Reino de Portugal e Algarve serão construidas e mantidas sob a inspecção o direcção do Governo, ou por intervenção sua e directa, exercida pelos seus delegados, ou pelo concurso de emprezas particulares, comias quaes o mesmo Governo contracte, garantindo certos rendimentos por um praso estipulado.

§ unico. São estradas principaes as constantes do mappa n.º 1.

Art. 2.º Os rendimentos, e meios destinados á feitura das estradas, e sua conservação depois de feitas, serão os seguintes: 1.º uma dotação marcada no orçamento do Estado, nunca inferior a 300 contos de réis; 2.º o producto do imposto de passagem nas barreiras, portagens e passagens que deverão pagar os vehiculos de toda a especie, gados, e cavalgaduras, na conformidade do que dispõem as tabellas n.ºs 2 e 3; 3.º o exclusivo do transporte accelerado, e o das malas da posta, quando o custo deste não exceda o que actualmente se faz.

Art. 3.º Os direitos a que se refere a base 3.ª só começarão a ser recebidos, verificadas algumas das seguintes condições: 1.ª Nas estradas a promptificação de duos legoas successivas; 2.ª Nas pontes de novo construidas, ou renovadas, a conclusão de todas as obras necessarias para serem livremente transitadas; 3.ª Nas pontes já existentes, que fizerem

parte das estradas de novo abertas ou essencialmente melhoradas, a promptificação de duas legoas successivas de estrada para cada lado da ponte.

Art. 4.º As barreiras não serão estabelecidas a menos de duas legoas das barreiras fiscaes da cidade de Lisboa; de uma das da cidade do Porto; e de meia legoa do centro das outras povoações. Não haverá menos de duas legoas entre barreira e carreira, ou barreira e portagem.

§ unico. As distancias, e logares em que se deverem estabelecer as barreiras serão de proposta do inspector geral das obras publicas do Reino, e resolução do Governo, precedida de audiencia das municipalidades, e da junta geral do districto interessado, e da secção administrativa do Conselho de Estado.

São isentos de pagamento dê barreiras, e do de portagem:

1.º As auctoridades administrativas, os ecclesiasticos, o os juizes e agentes do Ministerio Publico, e os cidadãos que servirem de jurados, quando forem a deveres de seus cargos, no districto de sua competencia.

2.º Os cidadãos que forem a algum acto politico de eleição.

3.º Os militares, correios em serviço publico.

4.º Os medicos e cirurgiões nos districtos em que resididem.

5.º Os Vehiculos e cavalgaduras que transportarem munições de guerra, ou effeitos para o exercito; e os empregados no transporte de adubos para terras, dentro dos respectivos concelhos.

6.º As cavalgaduras e gados que forem, ou vierem da lavoura, pastagens e bebdeouros.

§ 1.º O Governo fará regulamentos que obstem a quaesquer abusos na percepção destes direitos; ou a que seja illudida a satisfação dos mesmos, estabelecendo multas aos contraventores, além das outras penas correccionaes ordinarias, em que possam ter incorrido.

§ 2.º O Governo apresentará á approvação das Côrtes a parte penal que fôr contida no mesmo regulamento, sem o que não terá applicação.

Art. 5.º As barcas que se acharem estabelecidas, ou de futuro se estabeleçam para passagem de rios nos pontos em que estes cortarem as estradas principaes, ou a menos de meia legoa a montante, ou a jussante dos mesmos pontos, serão consideradas como fazendo parte das mesmas estradas. O direito de passagem nas mesmas barcas não excederá o duplo do das portagens, e será destinado principalmente ao entretenimento, e renovação das mesmas barcas

Art. 6.º O Governo poderá arrematar em hasta publica os rendimentos das barreiras, portagens, e barcas, não pertencentes a emprezas, quando não entenda preferivel conserva-las por conta do Estado.

Art. 7.º As emprezas de que tracta o art. 1.º só poderão ser conferidas:

1.º A quem tornar lanços de estrada, nunca maiores de 20 legoas, que communiquem entre si cidades ou villas notaveis.

2.º Precedendo concurso por tempo de tres mezes, em presença dos planos, descripção, e orçamento, feitos por ordem do Governo, e adjudicação em hasta publica a quem apresentar melhores condições, e fiança de realisar os trabalhos.

3.º Ficando a cargo do Governo os estudos, plan-