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ta, e descripção dos trabalhos a emprehender; e depois a inspecção das obras com o fim de fiscalisar o seu bom desempenho, e conformidade com as condições estipuladas.

4.º Ficando a cargo das mesmas emprezas as despezas de construcção, renovação, e conservação das obras, e estradas; e a das expropriações necessarias.

5.º O Governo não poderá estipular subvensões ás emprezas.

6.º As emprezas, e os exclusivos não serão conferidos por mais de trinta annos. O Estado poderá, a qualquer tempo, antes de findarem os prasos estipulados, e reclamando-os utilidade publica, assumir aquellas emprezas, e exclusivos por conta propria, entendendo-se previamente com as mesmas emprezas, e indemnisando-as de seus gastos, e lucros; precedendo em tudo isto auctorisação das Côrtes.

Art. 8.º As primeiras estradas, de cuja feitura, ou repartição se deve tractar, são:

1.ª As de Lisboa ao Porto, Braga, e Valença.

2.ª De Coimbra a Vizeu, Lamego, e Peso da Regoa.

3.ª Do Porto a Amarante, Villa Real, e Bragança.

4.ª De Lisboa a Abrantes, e Castello Branco.

5.ª De Lisboa a Elvas.

6.ª De Lisboa a Evora, e Faro.

§ unico. Serão preferidos, quanto fôr possivel, os leitos actuaes; e o Governo empregára o systema de empreitadas nos trabalhos que realisar por administração sua, sempre que isto fôr practicavel.

Art. 9.º O Governo dará annualmente ás Côrtes uma conta, e descripção das despezas que tiver feito, e do modo porque as distribuiu. Publicará no Diario do Governo o relatorio da inspecção geral das obras publicas, sobre os trabalhos feitos por ella, e pelas emprezas. Publicará uma relação das barreiras estabelecidas, do rendimento que tiverem produzido, e do movimento observado.

Art. 10.º Os proprietarios de terrenos confinantes com as estradas, são obrigados a supportar nestes terrenos:

1.º As expropriações necessarias para o melhoramento e abertura das estradas.

2.º A exploração e excavação que convier fazer para extracção de materias de construcção.

3.º A occupação de parte do terreno em quanto durarem os trabalhos que a exigirem.

4.º As servidões de agoas, na direcção, e extensão conveniente.

§ unico. Taes proprietarios serão com tudo previamente indemnisados de toda e qualquer expropriação, prejuiso, ou depreciação, que lhes resulte das obrigações impostas neste artigo; e seguir-se-hão no processo de taes indemnisações as regras estabelecidas na lei de 17 de abril de 1838, confirmada pela lei de 30 de julho de 1839; ou quaesquer outras que vigorem ao tempo que tiver logar a indemnisação.

Art. 11.º O Governo fará os regulamentos necessarios á execução da presente lei.

Art. 12.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 30 de maio de 1849. — Euzebio Candido Cordeiro Pinheiro Furtado, Presidente, Augusto Xavier Palmeirim, Luiz Augusto Rebello da Silva, Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello (com declaração pelo que respeita ao imposto), Francisco de Assis de Carvalho (vencido), José Joaquim Lopes de Lima (com algumas observações), Manoel Antonio Francisco Cerdeira.