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caducaram os fundamentos do adiamento. Finalmente estando presentes dois dos Srs. Ministros, e sendo este um negocio puramente politico, cuja resolução auxilia para reconhecer as tendencias do Gabinete, é de esperar que SS. Ex.ªs emittam a sua opinião, a fim de que a Camara saiba qual é a disposição em que se acham a lai respeito. Nesta conformidade mando para a Mesa a seguinte proposta, cuja urgencia peço.

Proposta. — Proponho que se dê para ordem do dia de segunda feira o projecto n.º 33. — Fontes Pereira de Mello.

Não foi julgada urgente por 47 votos contra 13.

O Sr. Rebello da Silva: — Sr. Presidente, mando para a Mesa o parecer da commissão de Administração Publica sobre a proposta do Governo, para ser auctorisado a alterar o regulamento do Conselho d'Estado.

Mandou-se imprimir.

O Sr. Xavier da Silva. — Sr. Presidente, participo a V. Ex.ª e á Camara, que as commissões de Fazenda, e do Orçamento elegeram para seu Presidente, o Sr. Agostinho Albano, em logar do Sr. Visconde de Castellões.

Ordem do dia.

Discussão do projecto n.º 57. E o seguinte

Relatorio. — Senhores: — Pelo relatorio do Ministerio da Fazenda, apresentado nesta Camara em 19 de março ultimo, mostrou o Governo, que a dificiencia das receitas publicas, produzida em grande parte pelo atraso da sua arrecadação, o obrigara a contractar com o Banco de Portugal um emprestimo de 756 contos de réis, com o fim de obter os meios de fazer face ás despeza, do serviço, dando-lhe para seu pagamento todas as sommas que se arrecadassem do segundo semestre da decima de 1848, estipulando que, se no fim de dezembro do corrente anno este emprestimo não estivesse completamente pago, os mutuantes seriam embolsados da somma, porque então ainda fôssem credores, por letras do Thezouro sobre as alfandegas de Lisboa e Porto, a pagar proporcionalmente nos primeiros seis mezes do anno de 1850; e conhecendo o mesmo Governo que nesta parte o contracto a que o banco se prestou com tanto desinterêsse, e honrosa confiança, precisa de ser approvado pelo Corpo Legislativo, apresentou com o mesmo relatorio a proposta de lei n.º 22 — C. pela qual submetteu as condições do referido contracto á approvação desta Camara.

A commissão de Fazenda, convencida da necessidade que levou o Governo a contractar este emprestimo, esta persuadida de que as condições em que o ajustou, são vantajosas pela natureza da dívida que nesse emprestimo se admittiu, e que podem deixar de ser onerosas, se o mesmo Governo empregando, como é de esperar, os meios de promover a arrecadação da receita que lhe serve de pagamento, desviar das alfandegas a admissão dos bilhetes que representam o mesmo emprestimo, pelo pontual pagamento das letras que o devem solver nos prasos ajustados; e por isso entendendo que as estipulações do mesmo contracto devem ser approvadas por esta Camara, tem a honra de offerecer á sua discussão a proposta do Governo, convertida no seguinte

Projecto de lei — Artigo 1.º — É approvado o contracto de emprestimo celebrado entre o Governo -e o Banco de Portugal, em 14 de fevereiro do corrente anno, a fim de que as disposições estabelecidas nas condições do mesmo contracto, tenham toda a sua execução.

Artigo 2.º — Fica revogada qualquer legislação em contrario.

Sala da commissão do orçamento, 11 de maio de 1849. = Visconde de Castellões. = Conde de Linhares (D. Rodrigo) = Augusto Xavier Palmeirim. = Antonio José d'Avila. = Luiz Coutinho d'Albergaria Freire. Agostinho Albano da Silveira Pinto. — Eusebio Dias Pouças Falcão. = Joaquim José Pereira de Mello. = João de Sande Magalhães Mexia Salema. = José de Mello Gouvêa. = Tem voto do Sr. Deputado Oliveira Borges.

Proposta de lei a que se refere o projecto antecedente. — Artigo 1.º — É approvado o contracto celebrado entre o Governo e o Banco de Portugal, em 14 de fevereiro do corrente anno, na parte em que se estipulou que se dessem letras, e estas garantidas por bilhete» sobre as alfandegas, de janeiro a junho de 1850, pelo resto que no fim de dezembro se mostrar que se acha por pagar do emprestimo dos 756:000$000 réis, levantado sobre o segundo semestre da decima do anno civil de 1848.

Artigo 2.º — Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio dos Negocios da Fazenda, 19 de março de 1849. = Antonio Roberto d'Oliveira Lopes Branco.

O Sr. Xavier da Silva — Sr. Presidente, requeiro que seja dispensada a discussão na generalidade, a fim de se entrar já na especialidade,

Assim se resolveu por 52 votos> contra 4>; e seguidamente foram approvados sem discussão o artigo 1.º por 47 votos contra 3, e o artigo 2.º por 47 votos contra 5

O Sr. Presidente: — Passa-se ao projecto n.º 59.

E o seguinte

Relatorio.. — Senhores: A vossa commissão de Commercio e Artes, reunida com a de Marinha, avaliou o projecto de lei, apresentado a esta Camara pelo Sr. Deputado pela Madeira, José Silvestre Ribeiro, que tem por fim animar o estabelecimento da navegação de cabotagem entre as ilhas dos Açôres, e a da Madeira, e Porto Santo, em navios de coberta; e banir o arriscado costume de a fazer nos perigosos barcos, denominados de — bôca aberta. — As referidas commissões entendem que a humanidade do commercio lucram de todo na proposta do mesmo Sr. Deputado; e que o lembrado meio indirecto de chegar a este proposito, apezar de lento, é todavia o que maior incentivo offerece, por isso que iguala os direitos, até aqui sensivelmente differentes, entre as embarcações de umas ou outras das referidas classes, que se occupam na cabotagem entre as mencionadas ilhas. As commissões entendem comtudo que, para a equiparação ser perfeita, a proposta deve abranger em suas disposições os emolumentos, e propinas não mencionados pelo respectivo auctor; ecoai esta ampliação julgam, muito, e justamente adoptavel a proposta; e que esta deve ser convertida no seguinte