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N.° 13.

te 18 toe Setembro.

1841.

Presidência do Sr. Jervis d*Atouguia. 1

'hamada — Presentes 72 Srs. Deputados. Abertura — A' hora e meia da tarde. Acta — Approvada sem discussão.

COBREbPONBZNCIA.

OFFiczos — Um do Si. Deputado João de Sousa Pinto de Magalhães, participando que por incom-modo de saúde, não pôde comparecer á Sessão de boje, é talvez n mais algumas. — A Camará fitou inteirada.

Outro-— Do Sr. Deputado José Maria Grande, participando que por motivo justo e attendivel não pôde comparecer â Sessão de hoje. — A Camará ficou inteirada.

Ministério da Justiça. — UmOfficio acompanhando as copias das representações feitas por diversas Autoridades, para que alguns edifícios nacionaes sejam destinados ao sei viço das audiências, ficando as-SiUi satisfeito o que lhe foi pedido a este respeito pela Camaia. — A' ("oinmisKÍo de Fazenda.

O Sr. feixoto: — Mando para a Mesa uma ré-piesentação do Concelho"Provincial dMntiucção Publica da Província Oriental dos Açores, leclnrnando contra o Projecto sobie os estudos secundados, apresentado pela Commissão Externa, e que pára na Commissão especial: peço que lhe seja enviada.

O Sr. Ministro cia Fazenda: — Pedi a palavra para mandar para a Mesa duas Propostas de Lei, que vou* ler.

HEI.ATORIO. —-Senhoies:—O Director interino •da Alfândega do Funchal participou ao Governo pelo Ministério a meu cargo, em 3 d'Agosto próximo pretérito, que tendo*lhe constado que se pretendiam introduzir por contrabando na Ilha da Madeira di-veisos géneros e meicadoiias, déia as providencias convenientes, em consequência das quaes fóia apie-liendido, em a noute de 2,5 de Julho ultimo, um barco costeiro com cento e dezoito vasilhas d'aguai-dente, e na seguinte um Patacho denominado — Bar-narda= cairegado de vários objectos, a que pertencia a referida aguardente, bem como outras uierca-doriaá encontradas depois em teria, havendo icsulta-do da resistência que fez a tripulação do .dito Patacho, no acto de ser aboidado pcius barcos que conduziam os empiegados fiscaes, íicai mortalmente ferido o Escrivão das Mesas do despacho, Li.iz António Ciebra Júnior, que falleceu no dia nnmediato, deixando sem protecção e amparo a sua infeliz esposa gravida, e duas innocentes filhas.

Não é de justiça que a família daquelle beneme-lito funccionario, que prestara lelevantes serviços á Causa da Liberdade, como soldado do Batalhão de Voluuiauos da Rainha, e que foi moito no desempenho dos seus deveres, fique privada dos necessaiios meios de subsistência: e o Governo entende que ella deve merecer ao Coipo LegisKuivo a mcMHd consideração que lhe mereceiai» as viuvas do Meninho e Guardas a cavallo da Alfandeg.i de B:ng

VOL. 7.°—SETEMimO — 1841.

Accresce a circumstancia de terem ha pouco deixado d*> pesar sobre o Thesouro no mesmo districto do Funchal os subsídios de dous empregados fiscaes* fcin separado do quadio da Alfândega, e outro aposentado, os quaes venciam a som ma de seiscentos e quarenta mil íeis. O Governo não hesita pois era offerecer á vossa consideração a seguinte

PROPOSTA — Artigo 1.° E' concedida a D. Ma-lia Adelaide Pitta Ciebra, viuva do Escrivão das Mesas do despacho da Alfândega do Funchal, Luiz António Ciebra Júnior, a pensão vitalícia de duzentos mil réis por anno, paga pelo cofre da receita geral da mesma Alfândega, para agosar repartidamente com suas filhas, e com o vencimento det,de o dia em que seu mando falleceu, deixando de perceber qualquer delias a respectiva parte, quando a primeira passe a segundas núpcias, e as segundas conuaírem matrimonio.

Art. 2." Esta pensão não fica sujeita ao pagamento de Direitos de Mel cê. Secretaria d'Esiudo dos Negócios da Fazenda em 18 de Setembro de 1841 — António José d"

BEL ATORIO. --Senhores : — Em virtude da au-torisaçâo concedida ao Governo, por Carta de Lei de 14 de Julho de 1837 , foram mandados separar e vender a dinheiro, nos Didinctos de Ponta Del* gada, e Funchal, Bens Nacionaes no valor de se* teccntos contos de réis>, admiltindo no preço dos que se arrematassem cm Ponta Delgada , metade em dinheiro corrente, e a outra metade cm títulos de divida legal conlrahida nos Açores depois do restabelecimento do Governo Legitimo.

Os effeitos desta medida têem manifestado que ella nào corresponde aos fins que a aconselharam 9 e em taes circumàtancias torna-se indispensável uma providencia, que a altere ou substitua conforme se julgar mais conveniente aos interesses da Fazenda Publica e do Estado.

As vendas em Ponta Delgada apenas produsirarri até agora onze contos seiscentos e vinte e cinco mil e duzentos réis; em quanto que as do Funchal não têem excedido -a vinte sete contos quatrocentos e vinte e sete mil quatrocentos sessenta e cinco réis* Existem entretanto nos Açores e Madeira immen-sãs propriedades, cuja conservação por conta do Estado, olern de reconhecidamente prejudicial pela deterioiação a que se expõe, priva o Thesouro d'um recurso importante, que noproducto da respectiva venda encontraria para auxiliar o pagamento de seus numeiosos encargos e obrigações.

A Commissão encarregada da venda destes Bens no Districto do Funchal , attribue o ins;guificante resultado de seus trabalhos ás disposições do Decreto de 19 de d' Agosto de 1837, em quanto determinam qne taes vendas se façam a dinheiro de contado, c é de parecer que as referidos disposições se alterem ou modifiquem, permittindo que o pagamento do preço dos Bens que se arrematarem naquelle DUtriclo, tenha logar por meio de prestações a prasos determinados, coui o um cie facilitar a concorrência dos licitanles, que d'outro~ -modo não julga possível obter»