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tema Representativo; porque quando entre a Camara e o Governo houver discordancia, é claro que deste modo não podem existir estas duas entidades; mas estando a maioria da Camara de accordo com o Governo, (como devo suppôr) se S. Ex.ª quer fazer acreditar, por parte do Governo, que são estes os seus desejos, e as suas idéas, (como sinceramente acredito) deve solicitar a discussão deste projecto, a fim de que elle seja dado para ordem do dia, quanto antes. Eu não faço proposta nenhuma neste sentido, porque já são duas que faço, e que têem sido rejeitadas pela Camara, e por isso não faço agora uma terceira proposta; mas outro tanto não acontece ao Governo, se a fizer, porque elle tem a maioria que o apoia.

O Sr. Ministro da Guerra: — Parece-me que ninguem duvidará que os desejos da parte do Governo são que este objecto possa ser discutido ainda nesta sessão; mas sendo este um negocio unicamente pessoal, não me atrevo a pedir que elle seja anteposto a outros de interesse geral do paiz. (apoiados) Entretanto, repito, que a opinião do Governo é favoravel ao projecto, e que deseja a restituição destes officiaes, alguns dos quaes eu conheço, sendo todos bons officiaes.

Ordem do dia.

Discussão na generalidade do projecto n.º 73. É o seguinte

Relatorio. — Senhores: A commissão de Legislação examinou, com a attenção que lhe cumpria, o projecto de lei, apresentado nesta Camara pelo Sr. Deputado, D. Luiz de Pilar Pereira de Castro, no qual o illustre Deputado, com o fundamento de se ter tornado altamente ruinoso aos interesses dos litigantes, e incompativel com a -boa administração da justiça, o artigo 630.º da Novissima Reforma Judiciaria propôz — a emenda, ou reforma deste artigo, para que se escrevessem em separado os aggravos de petição interpostos dos despachos proferidos nos autos de execuções de sentença — a eliminação do acto conciliatorio previo ás mesmas execuções; — e a pena de prisão contra o executado, sempre que a execução se não acabar no praso de tres mezes, como dispõe a ordenação do Reino no livro 3.º, titulo 86.º, § 18.º

A commissão, tendo meditado sobre tão importante assumpto, considerando-o em quantas relações póde ter com a prompta, e boa administração da justiça, sente não poder concordar com as idéas do illustre Deputado no que respeita á eliminação do acto conciliatorio, e á pena de prisão contra o executado. Fazer reviver as execuções pessoaes contra os devedores fallidos de bens por acasos da fortuna, serviria apenas para cevar o odio, e a vingança dos credores; e além de injusto e inhumano, seria um perfeito anachronismo com as idéas do systema liberal; assim como seria uma inutilidade decretar aquella pena contra os executados dolosos, e fraudulentos, porque contra estes lá se acha estabelecido o procedimento legal no artigo 623.º da Novissima Reforma Judiciaria. E similhantemente proscrever de preparatorio para as execuções de sentença o acto conciliatorio, se não coevo, de certo resuscitado com o Systema Representativo entre nós, seria tolher em muitos casos o bem, sem evitar algum mal, por isso que sendo o unico, que póde resultar da conciliação

a demora necessaria para dar-se logar a ella, a commissão vê por outro lado, no acto conciliatorio, a possibilidade de ahi acabarem muitas execuções, e muitos litigios.

A commissão todavia, no que respeita ao artigo 630.º da Novissima Reforma Judiciaria, abraçou o pensamento do illustre Deputado; e penetrada da summa utilidade dos aggravos de petição pela promptidão com que, por muitas vezes, se teem obtido por meio delles, e se poderá obter a reparação de uma injustiça, acompanhada de males imminentes, e em muitos casos quasi irremediaveis; mas convencida tambem dos gravissimos males, que teem produzido, e podem continuar a produzir, se a disposição daquelle artigo continuar a ser entendida, e praticada com os innumeros abusos, como até aqui; procurou evitar estes, sem cortar os meios de defeza ás partes, conciliando os direitos destas com os principios de uma prompta, e boa administração de justiça; e neste sentido tem a honra de propôr á Camara o seguinte

Projecto de lei. — Artigo 1.º O aggravo de petição será sempre interposto no cartorio do escrivão, por termo nos autos, precedendo despacho do juiz, de quem se aggrava, dentro de cinco dias, contados da publicação do despacho de que se interpozer, e independentemente da intimação deste, estando as partes em juizo, ou por si, ou por seus procuradores. A petição de aggravo com o accordão, ou despacho compulsorio, com os autos, e com resposta do juiz recorrido, ou sem ella, será apresentada no juizo superior dentro de dez dias, contados da interposição do mesmo aggravo.

§ unico. Nenhum juiz mandará tomar têrmo de aggravo, sem que na petição se declare a lei, principio de direito, ou praxe offendida: o juiz que o contrario fizer, será necessariamente condemnado nas custas do recurso pelos juizes da alçada.

Art. 2.º Quando dos despachos proferidos nas causas, que não forem de execução de sentença, se interpozer aggravo de petição, e o juiz reconhecer, que sómente é competente o aggravo no auto do processo, e que o interposto tende sómente a retardar o andamento da causa, poderá manda-lo tomar em separado, sem suspensão do progresso daquella, e nos termos do artigo 6.º desta lei.

Art. 3.º Os aggravos de petição serão decididos na mesma sessão, em que se apresentarem: para este fim serão distribuidos por máo do presidente, como lhe forem apresentados, sem os ler ou examinar, a cada um dos juizes presentes na sessão, e pela ordem em que se acharem collocados. Todos os accordãos serão publicados no fim della pelo juiz mais moderno.

§ 1.º Serão adjuntos daquelle juiz, a quem o aggravo foi distribuido, os immediatos, que forem necessarios, pela ordem em que estiverem collocados na secção.

§ 2.º Quando algum aggravo offerecer tal difficuldade, que º relator se não julgue habilitado para o decidir, ouvido o parecer do presidente, e dos adjuntos, se lavrára accordão dessa decisão, fazendo-se nelle menção daquelle parecer, que será assignado pelo presidente, relator, e adjuntos. Deverá, porém, o relator apresenta-lo impreterivelmente na primeira conferencia da sua respectiva secção, a fim de ser julgado.