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§ 3.º Os aggravos de petição, que se interpozeram para os juizes de direito, serão decididos por estes no praso de tres dias. Os que contravierem este preceito, sem causa justificada, serão responsaveis pelos damnos e prejuizos, que causarem ás partes.

Art. 4.º Aos escrivães da primeira instancia nas cidades de Lisboa, Porto, e Ponta Delgada, ficará competindo fazer os autos conclusos á relação para a decisão dos aggravos de petição: serão obrigados por isso a faze-los apresentar na respectiva sessão, e a recebe-los no fim della, lavrando nos autos o têrmo de publicação.

§ 1.º Serão tambem competentes os mesmos escrivães para escreverem os termos de revista e de aggravo, para o Supremo Tribunal de Justiça, de que tracta a lei de 19 de dezembro de 1843, precedendo despacho do juiz relator do accordão, ou do juiz, que tiver proferido o despacho, ou sentença; e ficando, nos casos de revista, o traslado, que ordena o § 17.º do artigo 681.º da Novissima Reforma Judiciaria: do mesmo modo serão obrigados a fazer apresentar os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, e a recebe-los, decididos que sejam os recursos.

Art. 5.º As disposições dos artigos 1.º e 3.º desta lei, são applicaveis, no que lhes disser respeito, aos aggravos de petição interpostos dos accordãos da relação, que impedirem, ou denegarem a interposição das revistas, de que tracta o artigo 2.º da carta de lei de 19 de dezembro de 1813.

Art. 6.º Nos autos de execução de sentença, em que se não disputarem artigos de habilitação, de bemfeitorias, de liquidação, e de preferencia, todos os aggravos de petição, que se interpozerem, serão escriptos em autos separados, autuando-se para isso a petição do aggravante, sem que por titulo algum se lhe possam juntar por linha, ou por appenso os autos da execução. Exceptuam-se, porém, os aggravos interpostos de despachos, que tiverem ordenado entrega de dinheiro ou prisão, os quaes serão escriptos nos proprios autos, estando o juizo seguro com penhora ou deposito, ou não sendo a prisão decretada contra o depositario por infidelidade, ou rebeldia na entrega do deposito.

§ 1.º Nos aggravos que se mandarem escrever em separado, fica dispensado o accordão, ou despacho compulsorio. E por isso, feita a petição de aggravo, para o que o escrivão facilitará os autos no seu escriptorio ás partes, ou seus procuradores, a fim de tirarem os apontamentos necessarios, e apresentada que seja ao escrivão, este fará conclusos os autos ao juiz recorrido, para, no praso de vinte e quatro horas, sustentar o seu despacho, ou reparar o aggravo. Findo este praso cobra-los-ha impreterivelmente, com resposta, ou sem ella, e os remetterá ao juizo superior.

§ 2.º Ao processo de aggravo poderão juntar-se quaesquer certidões, que as partes requererem, ou o juiz mandar extrair dos autos da execução; mas por tal fórma, que o aggravo seja apresentado no juizo superior dentro dos dez dias contados da sua interposição; por quanto, sendo apresentado fóra deste praso, não se tomará conhecimento do recurso.

§ 3.º Na expedição destes aggravos os escrivães preferirão este a qualquer outro trabalho. Aquelle escrivão que fôr convencido de negligencia, malicia ou dólo, ou seja não facilitando no seu escriptorio os autos ás partes, ou não extraindo com promptidão as certidões requeridas, ou não cobrando, e apresentando os autos nos prasos marcados, será suspenso a arbitrio do juiz, e ficára responsavel pelos damnos e prejuizos, que causar ás partes.

§ 4.º Interposto qualquer aggravo pelo executado, não será o exequente obrigado a prestar fiança, ou dar penhores bastantes para continuar a execução. Porém, se o executado obtiver provimento no aggravo, e o exequente recorrer do accordão, o escrivão não remetterá os autos, sem tirar certidão deste, que entregará ao executado, para com ella poder requerer ao juiz recorrido, que o exequente seja obrigado a prestar fiança, ou a dar penhores bastantes no caso de querer continuar a execução.

Art. 7.º Os artigos de êrro de conta, quando forem de maior quantia que a de seis mil réis em execução, que corra perante juiz ordinario, ou de maior que a de vinte em execução, que corra perante juiz de direito, terão a mesma ordem do processo, que, para os embargos do executado, se acha estabelecida nos artigos 618.º, 619.º, 620.º, 621.º e 622.º da Novissima Reforma Judiciaria.

Art. 8.º De todos os despachos proferidos em autos de inventario, em que forem interessados orfãos, menores, ausentes, ou outras pessoas por direito incapazes de reger, ou administrar seus bens, e em que não estiver julgada a partilha, sómente ficará competindo o aggravo no auto do processo. Os juizes que mandarem escrever outro aggravo, ou delle conhecerem, ficam responsaveis pelos damnos e prejuisos, que causarem aos interessados.

§ unico. Exceptuam-se, porém, os aggravos interpostos nos casos dos artigos 394.º, 402.º, 403.º, 413.º, 438.º, 439.º, 446.º, 447.º, 454. 456.º e 457.º da Novissima Reforma Judiciaria, os quaes continuarão a ser de petição, ou instrumento; mas serão interpostos, e processados nos termos do artigo 6.º, e 1.º, 2.º e 3.º desta lei, se a partilha ainda não estiver julgada.

Art. 9.º Ficam desta fórma declarados, e regulados, na parte correlativa, os artigos 390.º, 396.º, 413.º, 630.º, e seu §, 675. §§ 1.º e 2.º, 693.º, §2.º, 696,º, § 2.º, e 749.º, § 1.º da Novissima Reforma Judiciaria, e revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, 7 de junho de 1819. — Bento Cardoso de Gouvêa Pereira Côrte Real, José Ma ria Pereira Forjaz, Eusebio Dias Poças Falcão, João Elias da Costa Faria e Silva, João de Sande Magalhães Mexia Salema, Antonio de Mello Borges e Castro, Luiz d'Almeida Menezes e Vasconcellos. — O relator, Joaquim José Pereira de Mello, Antonio do Rego de Faria Barbosa.

O Sr. Castro Pilar: — Sr. Presidente, esta em discussão o projecto n.º 73 na sua generalidade: e quaes são os pensamentos genericos deste projecto? Entendo, que entra na generalidade desta discussão sustentar, como questões preliminares, as disposições do meu projecto primordial; examinar, se existem ou não verdadeiros abusos, que justifiquem a reforma do artigo 630 da Nov. Ref. Jud.; examinar emfim, se em presença de taes abusos, os aggravos de petição se devem proscrever, ou sustentar, mas com restricções, que obviem a chicana.

Em relação ao primeiro ponto, Sr. Presidente, duas tem sido as minhas resoluções: foi a primeira sustentar em toda a sua plenitude as idéas do pro-