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tenham podido abusar dos seus contractos; mas a experiencia e o tempo é sufficiente para obstar a que estes inconvenientes se repitam.

Em quanto ao Conservatorio Real de Lisboa entendo que aquella instrucção como esta, esta altamente viciosa, e não preenche os fins para que foi creada: e eu convidaria o Sr. Presidente de Conselho a reflectir sobre objecto, para que possa, na proxima sessão, apresentar alguma medida a tal respeito, a fim de que aquelle estabelecimento possa servir de utilidade ao paiz.

O Sr. Pinheiro Furtado: — Peço a V. Ex.ª consulte a Camara se julga a materia discutida.

Julgou-se discutida por unanimidade, e da mesma forma foram consecutivamente approvados os 2 artigos do projecto.

O Sr. Presidente: — Passa-se ao projecto n.º 75, que é o segundo que a Camara resolveu que fosse discutido na hora da prorrogação.

E o seguinte

Parecer, — Senhores: — A. commissão de Administração Publica, tendo examinado com madureza a proposta em que o Governo pede ser auctorisado para rever o regulamento do Conselho de Estado Administrativo, de 16 de julho de 1845; e considerando que na execução do referido regulamento se offereceram inconvenientes praticos, de que resulta paralisar-se o curso da justiça administrativa, por se tornar impossivel muitas vezes constituir legalmente a secção do contencioso por falta do numero indispensavel de conselheiros, causada sempre que occorre impedimento imprevisto, mas legitimo de qualquer dos seus vogaes: entende a commissão, que é da maior vantagem e urgencia remediar, quanto antes, estes obstaculos, de que provem notavel prejuiso ás partes, e grave transtorno ao prompto andamento da justiça administrativa; e que no estado em que se acha a presente sessão legislativa não ha outro meio de conseguir este resultado senão conceder ao, Governo a auctorisação que pede, e se contem no seguinte projecto de lei, que a commissão tem a honra de submetter á resolução da Camara. — José Silvestre Ribeiro, Luiz Augusto Rebello da Silva, José Maria de Sousa Lobo, José de Mello Gouvêa, Albano Caldeira.

Proposta do Governo a que se refere o parecer antecedente.

Relatorio. — Senhores: — O regulamento do Conselho de Estado, organisado segundo a auctorisação dada ao Governo pelo art. 16 º da carta de lei de 3 de maio de 1845, particularmente no que diz respeito ao contencioso administrativo, tem apresentado, na sua execução, inconvenientes que cumpre quanto antes obviar, para que não seja paralisado o curso da justiça administrativa.

Conforme a disposição do art. 53.º daquelle regulamento, não póde constituir-se legalmente a secção do contencioso administrativo sem a presença de 5 conselheiros, contando-se neste numero o Presidente; e sendo 5 os conselheiros que compõem esta secção, e sobre modo evidente, que ella deixa de funccionar sempre que occorre impedimento imprevisto, mas legitimo, de qualquer de seus membros, donde resulta grave prejuizo ás partes, e manifesto transtorno á administração da justiça.

Outros inconvenientes não menos importantes tem sido notados em varias disposições do referido regulamento, no que diz respeito á ordem do processo, os quaes cumpre igualmente emendar de prompto, para que esta instituição, tão necessaria como benefica, produza todos os seus effeitos salutares, resultantes principalmente da prompta decisão dos recursos.

O Governo, pois, certo da existencia do mal, e convencido da urgente necessidade de o evitar, tem a honra de vos propor a seguinte

Proposta de lei. — Artigo 1.º Fica o Governo auctorisado à revêr o regulamento do Conselho de Estado, de 16 de julho de 1845, organisado para a execução da carta de lei de 3 de maio de 1845, e a fazer nelle as alterações que julgar mais convenientes e conformes com as bases da referida lei, ouvindo ambas as secções do mesmo Conselho de Estado.

Art. 2.º O Governo dará conta ás Côrtes, na proxima sessão, do uso que houver feito da presente auctorisação.

Art. 3.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, em 22 de junho de 1849. — Conde de Thomar.

O Sr. Vaz Preto: — Peço a V. Ex.ª consulte a Camara se dispensa a discussão na generalidade, para se entrar já na especialidade.

Assim se resolveu por unanimidade e da mesma forma foram approvados sem discussão os 3 artigos do projecto.

O Sr. Ministro da Fazenda: — Visto que já se distribuiu nesta Casa o projecto n.º 76, pedia a V. Ex.ª o desse para ordem do dia com a maior brevidade possivel, porque e urgente.

O Sr. Presidente do Conselho: — Mando para a Mesa uma proposta de lei sobre um objecto que o Governo entende ser de grande importancia, como é o melhoramento da navegação do Rio Tejo.

Depois de lida na Mesa, foi unanimemente declarada urgente. Della se dará conta, quando entrar em discussão o respectivo parecer.

O Sr. Corrêa Leal: — Mando para a Mesa a seguinte

Proposta. — Proponho que as votações da Camara, pelo resto das suas sessões ate ao proximo encerramento, se verifiquem pelo methodo seguido anteriormente á ultima resolução da Camara a este respeito. — Corrêa Leal.

O Sr. Presidente: — Esta proposta fica para segunda leitura. A ordem do dia para ámanhã é a continuação da que estava dada, e mais o projecto n.º 76. Está levantada a sessão. — Eram cinco horas da tarde.

O Redactor,

JOSÉ DE CASTRO FREIRE DE MACEDO.