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N.º 19. Sessão em 26 de Junho 1849.

Presidencia do Sr. Rebello Cabral.

Chamada — Presentes 49 Srs. Deputados.

Abertura — Ao meio dia.

Acta — Approvada unanimemente

EXPEDIENTE.

Officios. — Um do Ministerio do Reino, pedindo ser informado até que data se pagou o subsidio de Deputado ao Sr. Jeronymo José de Mello, para d'ahi em diante se lhe contar o vencimento como lente da faculdade de medicina na Universidade de Coimbra. — Mandou-se satisfazer.

Representações. — 1.ª Da camara municipal de Braga, apresentada pelo Sr. Palmeirim, em que pede que na lei das estradas se inclua a que liga a cidade do Porto á villa de Guimarães, e desta á cidade de Braga, ou que ácerca desta linha seja o Governo auctorisado a contractar, segundo as bases offerecidas na proposta da empreza, que será presente á Camara pelo Governo. — A commissão Especial de Estradas.

2.ª Da camara municipal de Guimarães, apresentada pelo Sr. Costa Bernardes, sobre o mesmo objecto que o antecedente. — Á mesma commissão.

3.ª Da camara municipal de Santo Thirso tambem sobre o mesmo objecto, e apresentada pelo mesmo Sr. Deputado — Á mesma commissão.

O Sr. Palmeirim. — Sr. Presidente, eu pedi a palavra para mandar para a Mesa um requerimento, assignado por todos os Srs. Deputados pela provincia do Minho que se acham presentes.

Depois do que foi dicto pelo Governo, de que carecia examinar o projecto das estradas, a fim de resolver a questão dos meios precisos para levar á execução as determinações do mesmo projecto: estando mesmo a terminar a sessão, e em vista até do que vem hoje no Diario do Governo na parte respectiva ao que se passou hontem na Camara dos Dignos Pares, é impossivel esperar que este negocio seja acabado nesta sessão.

Sr. Presidente, foi offerecido ao Governo um projecto ou proposta feita por uma sociedade de proprietarios, capitalistas, e outras pessoas notaveis da cidade de Braga e Guimarães, sobre a construcção da estrada entre estes dois pontos; e esta proposta que não repugna o systema mixto, poderia talvez discutir-se independente da questão geral.

Esta estrada é muito appetecida, assim como a conclusão da do Porto a Braga, a qual estabeleceria grande vialibilidade entre o proprio Porto e Guimarães. — Ora além da materia e reflexões contidas nas representações das camaras municipaes, que eu hontem tive a honra de apresentar nesta Casa, e vendo eu que na Camara dos Dignos Pares se apresentou na discussão de hontem a idéa de augmentar a dotação relativa ás obras publicas com o fim de fazer certas e determinadas estradas, não podia eu, nem os meus Collegas Deputados pelo Minho deixar de pedir toda a attenção sobre as grandes estradas começadas nesta provincia, e isto em conformidade com os desejos dos seus habitantes, que toda a attenção merecem ao Parlamento e ao Governo (apoiados). Segundo pois o que acabo de expor á Camara mando para a Mesa o seguinte

Requerimento. — Requeremos que o Governo remetta a esta Camara (não havendo inconveniente) a proposta que lhe foi feita em 1848 por uma sociedade de proprietarios capitalistas, e pessoas notaveis de Braga e Guimarães sobre a construcção da estrada entre aquelles dois pontos; e que seja convidado a declarar, se a julga aceitavel, embora com as modificações, que a harmonizem com as bases sobre a feitura geral das estradas; por modo que ainda na actual sessão legislativa possa ser resolvido aquelle assumpto de grande interesse local. — Palmeirim, Corrêa Caldeira, Cunha Reis, Franco de Castro, Castro Pilar, Faria Barbosa, Costa Bernardes, Ferreiro Pontes, Costa Lobo, Almeida Pimentel, Barão da Torre.

Peço a urgencia.

Foi julgado urgente por 48 votos contra 1. O Sr. Presidente do Conselho: — Sr. Presidente, esta proposta a que se refere o requerimento do nobre Deputado, não tive conhecimento della, senão ha £ dias na Camara dos Dignos Pares, porque sobre ella fallou um digno membro daquella Casa. Essa proposta não é tão simples como parece ao nobre Deputado, porque ella tem ligação com um objecto de alta consideração, que ainda não foi decidido pelo Governo; fallo do negocio da companhia das obras publicas. A consulta sobre este negocio, que na verdade é importante, levou muito tempo a confeccionar a uma commissão, composta de pessoas as mais competentes na materia, e ainda não póde ser resolvida pelo Governo. Segundo me parece ainda antes de hontem subiu ao mesmo Governo; mas posso assegurar ao nobre Deputado e á Camara que o Governo se tem occupado deste objecto.

O nobre Deputado deu já como provado o ser absolutamente impossivel tractar-se do projecto das estradas nesta sessão; não o julga assim o Governo (apoiados); e ainda que ha poucos dias de sessão, com tudo como esta materia já occupou por muito tempo esta Camara, creio que muito pouca discussão soffrerá; apenas algumas pequenas modificações se farão ao projecto. Segundo a opinião do Governo, o que será objecto de mais alguma discussão é o que diz respeito aos meios, para levar á execução essas obras (apoiados); porém julgo que cada um dos Srs. Deputados, especialmente os auctores do projecto, terão já pensado na forma de prover a isso, e o Governo já a tal respeito tem conferenciado entre si. O Governo não queria tomar sobre si um cargo de 300 contos sem previamente saber de onde elles haviam de sair. O Governo pois esta prompto a entrar na discussão deste objecto, e em vez de querer que se espace a discussão delle, ao contrario pede desde já ao Sr. Presidente, que o dê para ordem do dia (apoiados); pois que o Governo esta habilitado para entrar na discussão desse negocio.

Por tanto limito-me a dizer quanto ao primeiro ponto: que o Governo tractará de considerar aquella

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proposta a que se refere o requerimento, para vêr o que ha de fazer; e em quanto ao segundo ponto, o Governo esta habilitado para a discussão, e pede ao Sr. Presidente, que quanto antes dê para ordem do dia o projecto relativo ás estradas (apoiados).

O Sr. Palmeirim: — Depois da declaração que acaba de fazer o Sr. Presidente, do Conselho, torna-se desnecessario o requerimento, e por isso peço licença á Camara para o retirar (apoiados).

A Camara conveiu unanimemente, em que fosse retirado.

O Sr. Ministro da Fazenda: — Pedi a palavra para ler, e mandar para a Mesa uma proposta de lei, sobre a qual desde já peço a urgencia.

(Leu uma proposta para o Governo ser auctorisado no credito da despesa extraordinaria do anno futuro a dispender até á quantia de libras 4:200 para pagamento dos titulos provenientes da liquidação de presas, que se fez em Londres).

Foi por unanimidade julgada urgente, e remettida á commissão Especial de Orçamento. Della se dará conta, quando entrar em discussão o respectivo parecer.

O Sr. Presidente do Conselho: — Eu pedia a V. Ex.ª que tivesse a bondade de consultar a Camara, se quer hoje prorogar a sessão por mais uma hora para tractar das duas auctorisações pedidas pelo Governo, uma sobre o contracto do theatro de S. Carlos, e a outra para revêr o regulamento do Conselho de Estado. São dois negocios que me parecem muito simples, e que a Camara poderá resolver nessa hora de prorogação. Julgo desnecessario fundamentar o meu requerimento; todos reconhecem a necessidade de abbreviar quanto antes estes dois negocios (apoiados).

Assim se resolveu unanimemente.

O Sr. Presidente: — Segundo a resolução da Camara tem de se tractar na hora da prorogação os dois objectos referidos, e desde já fica tambem a Camara inteirada de que o projecto de lei sobre estradas esta em ordem do dia permanente, para entrar em discussão logo que seja opportuno.

O Sr. Mexia: — Pedi a palavra para mandar para a Mesa cinco pareceres da commissão de Instrucção Publica.

SEGUNDAS LEITURAS.

Requerimento: — Requeiro que seja dado para ordem do dia o projecto n.º 43, em que o Governo pede auctorisação para melhorar a situação dos officiaes da Convenção de Evora Monte. — Ferreira Pontes.

Não foi admittido por 52 votos contra 12.

Ordem do dia.

Continua a discussão na generalidade do projecto n.º 73 sobre a reforma do art. 630 da Nova Reforma Judiciaria.

O Sr. Jeremias Mascarenhas: — Sr. Presidente, quanto a mim se conheço quanto é util o aggravo de petição, e muito mais se tem conhecido essa utilidade pelas observações que foram feitas pelos Srs. Deputados, que teem defendido o projecto da commissão; eu pois pedia a palavra para mandar para a Mesa uma proposta a fim de que a disposição do projecto a respeito dos aggravos de petição, seja extensiva á minha provincia e a todas as outras do Ultramar. Alli esta ainda em vigor a Reforma Judiciaria de 37, e por esta ficaram para alli totalmente abolidos os aggravos de petição. Ora uma vez que neste projecto em discussão se acautelem os abusos e inconvenientes que trazem estes aggravos de petição, entendo que não se póde nem deve deixar de dar aos povos do Ultramar o mesmo beneficio, que se da aos do Continente; é preciso que elles gozem deste beneficio dos aggravos. Ora como tambem ainda alli não esta em vigor a Novissima Reforma Judiciaria, para que tudo vá em harmonia com o projecto, eu proponho que alli seja ella posta em execução. A minha proposta é a seguinte:

Proposta: — Art. 1.º Fica o Governo auctorisado a fazer extensiva ás provincias Ultramarinas a presente lei, e a Novissima Reforma Judiciaria, com alterações, que as localidades exigirem.

Clinico — «O Governo submetterá a approvação das Côrtes as medidas que tiver adoptado, em virtude da auctorisação concedida neste artigo. — E. Jeremias Mascaranhas.

O Sr. Presidente: — proposta, que acaba de ser lida, e um additamento a lei, que só póde ser attendida na discussão especial, e por isso fica reservada a sua discussão e resolução para esse logar. — >. Não ha quem mais tenha a palavra sobre a generalidade do projecto

Julgou-se discutido por unanimidade, e foi approvado o projecto na generalidade tambem por unanimidade.

O Sr. Vaz Preto: — Peço a V. Ex.ª que consulte a Camara para que, dispensando-se o regimento, se passe a discussão especial deste projecto.

Assim se resolveu unanimemente.

Entrou em, discussão o art. 1.º

O Sr. Castro Pilar: — Sr. Presidente, encetando-se agora a discussão na especialidade, é chegada a occasião de se aperfeiçoar o projecto, o que se póde fazer de dous modos, dando-lhe melhor methodo, e tornando as disposições mais rectas.

Quanto ao methodo, seja-me licito novamente observar, que todo este projecto se divide em duas especies de disposições: umas prescrevem actos proprios da auctoridade do magistrado, e são as disposições capitaes; outras regem o mechanismo do andamento material dos aggravos, e são as regulamentares: ora já se vê que as primeiras devem anteceder as segundas, assim como o principal deve preceder o accessorio. Sempre foi para mim muito agradavel o reduzir mesmo as cousas positivas a certa amenidade ideológica, como a que resulta do methodo, que exponho: o methodo synthetico, que desce do geral para o particular, do principal para o accessorio, é o mais proprio para a confecção das leis, e é o que eu recommendo á illustre commissão; ella o acceitará ou rejeitará, como lhe approuver.

Quanto á perfeição das disposições, entendo, que já neste 1.º artigo ha uma obscuridade, que se póde dissipar por meio da seguinte emenda, que mando para a Meza:

Emenda. — Depois das palavras: — independentemente da intimação desta: accrescente-se — quando as partes, apesar de não estarem presentes ao acto da publicação, tem todavia procuração nos autos.

O 2.º periodo fique separado debaixo do signal —.

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§ 1.º — e o § unico fique denominado § 2.º — Castro Pilar.

Foi admittida por 50 votos contra 3.

O Sr. Pereira de Mello: — Sr. Presidente, o nobre Deputado hontem exigiu que eu como relator da commissão o houvesse de tractar com toda a deferencia, e parece-me que satisfiz completamente á exigencia do nobre Deputado, e ao compromisso que tomei sobre mim; não obstante isto o nobre Deputado continua a dizer que o projecto não tem systema, não tem ordem, e não esta conforme as suas opiniões; hoje repetindo isto, não tractou comtudo de illustrar a Camara e a commissão com um melhor systema (apoiados).

A commissão, e especialmente eu, desejaria muito ver apresentar pelo nobre Deputado um novo systema, e um novo methodo: disse o nobre Deputado que o projecto nas suas disposições devia começar das generalidades para as especialidades; e este methodo exactamente o que a commissão seguiu. A commissão dividiu o projecto em tres partes; partindo, como o Sr. Deputado quer das disposições geraes para as disposições especiaes, como se vê da ordem em que estão collocadas as materias. Ora eu desejava que qualquer que censura uma obra por defeituosa, apresentasse não só os defeitos, mas as emendas a esses defeitos; estimaria muito que o illustre Deputado apresentasse o seu novo systema; mas ate hoje estamos á espera delle; e o illustre Deputado apresentou, e verdade, uma emenda ao primeiro artigo do projecto, mas que emenda? O que o projecto diz, e exactamente o que diz o illustre Deputado na sua emenda, com a differença que o projecto emprega a fraseologia de que usa a Ordenação do Reino, em quanto que o illustre Deputado não adianta cousa alguma ao que propõe a commissão, que entende que a parte deve estar presente ao acto da publicação, porque é possivel que apropria parte seja quem defenda a sua causa, como apparece a cada momento no fôro; mas para isso lá estão no artigo do projecto as palavras — Estando as partes em juiso, ou por si ou por seus procuradores; por consequencia é exactamente o que quer o illustre Deputado, com a differença, que o que apresenta o projecto, são as mesmas palavras, que estão na Ordenação Liv. 3.º tit. 20; e a emenda do illustre Deputado não altera nem o sentido, nem a redacção do artigo, antes me parece que o que apresenta a commissão, é mais proprio á nossa fraseologia juridica, e aquella que sempre empregou a Ordenação do Reino, e a Reforma Judiciaria.

O Sr. Castro Pilar: — Sr. Presidente, a emenda mandada para a Mesa tem por fundamento o pensamento filosófico, regulador de todo o projecto — facilitar o recurso e difficultar a chicana.

As palavras do artigo parece exigirem a presença corporal das partes ou seus procuradores, para as isentar da intimação, e facilitar-lhes assim mais o recurso; eu contento-me que as partes tenham procuração nos autos, ainda que não estejam fisicamente presentes, para as dispensar da intimação e facilitar-lhes o recurso do aggravo de petição. Assim fica o recurso mais facilitado. Embora na Ordenação se acho a fraseologia do artigo, é certo que tal fraseologia contém uma verdadeira obscuridade, que sómente se dissipa com a emenda, facilitando mais o recurso.

E isto não é opinião só minha; é tambem opinião dos advogados mais eximios da Capital, cujas consultas autografas tenho em meu poder, e passo a ler (leu). Já se vê pois que a emenda offerecida tem em seu abono a auctoridade de nomes conspicuos, que eu fiz consultar para prova, de que nestas cousas entro de boa fé, e com o desejo de acertar o mais possivel, folgando muito de os achar accordes comigo.

Quanto ao methodo, Sr. Presidente, parece que me não querem entender, quando me arguem de não substituir outro melhor. Pois quando eu digo, que todo o projecto se divide em disposições capitaes, que são as que prescrevem actos proprios da auctoridade do magistrado, e que modificam directamente o art. 630.º; e em disposições regulamentares, que são as que regulam o andamento material dos aggravos, e dizem respeito principalmente ao officio do escrivão: quando accrescento, que as primeiras devem preceder as segundas, como o principal ao accessorio, o geral ao particular, acaso não indico o methodo, que julgo preferivel?!

Respondendo ao segundo Orador, digo, que eu não chamo a ninguem para duello particular; mas sim para um duello publico, e respondendo-lhe no Parlamento, já entro com o nobre Deputado em duello publico. Nesta parte vou de accôrdo com a moção de ordem, que já fiz em outra occasião, pedindo sustentar, em fórma de explicação, os pensamentos do projecto primordial, que a commissão rejeitou, e chamando para esse campo o nobre Deputado, que foi o unico, que me fez a censura indirecta, de que eu hão seria capaz de os sustentar.

Voltando á emenda, Sr. Presidente, e terminando, eu cuidei ouvir da bocca do nobre Orador, a quem respondo, alguma cousa nova, além do que disse o illustre relator; mas observo, que só lhe ouvi reproduzir o mesmo, que elle já havia dicto; e por isso não tenho mais nada que accrescentar.

O Sr. Poças Falcão: — Sr. Presidente, pedi a palavra, porque em verdade o illustre Deputado parece que quer ter comigo um duello particular, e eu não o acceito; e por isso quero combater aqui a substituição do illustre Deputado. O illustre relator da commissão já disse o necessario para combater essa substituição, porque eu não sei que outra cousa queira dizer a emenda, que não seja o que dispõe o artigo 1.º do projecto da commissão; porque, o que quer o illustre Deputado com a sua substituição? Quer (leu) Ora isto esta perfeitamente previsto no artigo 1.º do projecto, porque estando as partes em juizo, ou os seus procuradores, nunca se entendeu que estivessem presentes na audiencia, ou na occasião em que se publica o despacho; estar presente em juizo, entende-se ou a parte, ou o seu procurador; por consequencia entendo, que não altera em nada o pensamento do projecto; ao contrario, como está no projecto, é mais claro, como disse o illustre relator da commissão; e por isso voto ainda pelo artigo em discussão.

O Sr. Pereira de Mello: — Vejo-me agora obrigado a dar uma explicação. Parece-me que o illustre Deputado acabou de dizer, que seria preciso andar com mais boa fé nisto; a esta expressão de boa fé, devo lembrar ao illustre Deputado, que ainda que S. S.ª esteja neste, ou em qualquer outro negocio da melhor boa fé, não deve nunca suspeitar, nem levemente, que os outros o não estejam; (O Sr. Castro Pilar: — Eu não disse isso) O Orador: — Eu ouvi isto ao illustre Deputado, e o illustre Deputado não

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entra de mais boa fé neste negocio do que eu, e os outros membros da commissão (apoiados). Sr. Presidente, esta emenda já a li em um periodico da Capital, e confesso, que quando a li, me causou riso, não pressuppondo que viesse de fontes tão conspicuas, e illustradas. Respeito muito esses individuos, que o illustre Deputado consultou; mas como a cada um é livre ter outra opinião, advogado por advogado, tambem eu o sou, e tenho esta opinião differente da do illustre Deputado, e dos illustres cavalheiros, que diz ter consultado. Agora dou á Camara as razões, pelas quaes a commissão adoptou essas provisões.

Sr. Presidente, na marcha do antigo fôro não havia essa immensidade de intimações, que hoje amontoam os processos, e os tornam caros, e dispendiosos. A ordenação nunca exigiu, que as partes estivessem presentes á publicação dos despachos; desde que existia procuração, não se exigia mais, e por isso se mandavam correr os prasos desde a publicação dos despachos, sem ser preciso intimação; hoje pelo Contrario, tenho visto processos, sem exaggeração, com perto de cem intimações (apoiados). A commissão quiz obviar a este mal, e soccorreu-se ao preceito da ordenação do Reino. Desde que as partes estão em juizo, ou por si, ou por seus procuradores, não quiz saber de mais nada; vão á audiencia, que -tem essa obrigação, para saber se o despacho se publicou, ou não, e é o motivo, porque restringiu o fatal, o praso para o aggravo de petição a cinco dias, contados da publicação do despacho; é o que querem dizer as expressões — estando em juizo; — não 4 estando lá presente á audiencia; é estando em juizo, estando no processo ou por si, ou por procuração, desde esse momento; a lei não deve nunca procurar, que a parte esteja presente á publicação; a Reforma Judiciaria veiu fazer necessarias as intimações, aproveitaram-se desta occasião; hoje não ha despacho, ainda que ridiculo, e mesquinho, que não seja intimado a todas as partes, e de cada intimação se contam 480 réis em Lisboa; a commissão quiz tirar este mal, e abbreviar o processo, e eis o motivo, porque se soccorreu da provisão antiga da ordenação do Reino — Que desde que as partes estiverem em juizo, ou por si, ou por seus procuradores, isto é, tendo procuração nos autos, que não seja necessario que estejam presentes á intimação, porque se não estiverem, é por sua culpa, ou negligencia do procurador, ou da propria parte. — Eis a razão, porque a commissão entendeu dever aqui pôr esta provisão: as palavras não teem ambiguidade nenhuma; a ordenação do Reino tem de idade mais de dois seculos, e ainda até hoje nenhum advogado, nem procurador pôz em duvida estas palavras; ainda ninguem lhes chamou ambiguas; mas é porque se apegam ao abuso que se introduziu desde 33 para cá, para que todos os despachos, ainda que ridículos que sejam, sejam intimados a cada uma das partes.

O Sr. Antunes Pinto: — Sr. Presidente, este artigo approvo-o inteiramente, como esta, rejeitando a emenda, que se lhe oppoz. É para mim muito respeitavel a auctoridade dos illustres meus collegas, que foram indicados pelo Sr. Pilar; respeito-os muito pelo seu saber, e pela sua longa practica do fôro; mas nesta parte entendo que elles tomaram a nuvem por Juno. Este artigo apresenta um grande melhoramentos a respeito do que se achava estabelecido sobre o objecto; os aggravos de petição só podiam inter-pôr-se dentro de 10 dias depois de proferido o despacho, este artigo porém estabelece pelo que respeita aos aggravos de petição que este praso, este fatal seja só de 5 dias; eis-aqui a primeira vantagem que o artigo apresenta para a brevidade do processo. Segunda vantagem —;

Esta procuração póde ser, ou constituida a um terceiro, ou mandatario, ou a si mesmo; esta differença e que ainda senão apresentou na discussão. É permittido a alguem quando não quer constituir a outrem seu procurador procurar elle por si mesmo a sua causa, e advoga-la, se para isso estiver habilitado; então faz procuração a si mesmo, pede auctorisação em juiso para elle representar na causa, é isto a que se referem as palavras presente por si, porque tem procuração feita a si mesmo, ou por seu procurador quando tem procuração a outra pessoa... Portanto estas expressões entendo que são essenciaes, porque abrangem exactamente as duas hypotheses.

Portanto não podem dar occasião nenhuma a duvidas no fôro, porque o que se entende é que os b dias devem contar-se desde que a sentença foi publicada, uma vez que as partes estejam presentes por si ou seus procuradores, independentemente de lhes ser intimado o despacho. Em quanto á intimação o que acaba de dizer-se é exactissimo. O illustre Deputada diz que vira um inventario com conto e tantas intimações; eu posso asseverar que vi um processo ainda não ha muito tempo, no qual os réos eram mais de cem, e por isso havia centenares de intimações. Intimações que se deviam fazer ao procurador, iam fazer-se ás partes, porque como eram muitas, se augmentavam assim as custas do processo, o qual esta pendente na Relação, onde não deixará de dar-se algum exemplo de severidade contra quem tiver abusado, levando custas excessivas. Têem-se abusado muito a respeito de intimações, e mais alguns termos do processo; no entanto é preciso por alguma maneira prover para que estes abusos se acabem, e que se siga inteiramente a Ordenação a este respeito: logo que esta presente em juiso alguem por via do seu procurador, não é necessario que seja intimado, para saber o que se passa no processo; ora esta é que

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é a razão, porque adopto antes a redacção da commissão que a do Sr. Pilar, porque entendo que a questão é só de redacção

Por esta occasião direi que, havendo duas vantagens que se conseguem por este artigo a respeito do fatal, ou do praso, dentro do qual se deve interpor o recurso, e a respeito de se eximir de ser interposto em audiencia, estas duas que considero vantagens para os aggravos, de petição, tenho ainda a mandar para a Mesa uma proposta para ellas se estenderem aos aggravos de instrumento. É verdade que não se verifica a mesma razão, devo declara-lo á Camara, porque os aggravos de instrumento, como não são incorporados no processo, senão nos casos das execuções, uma vez que a parte preste fiança, não se verifica exactamente a mesma razão, que nos aggravos de petição, porque o processo fica continuando seu caminho; no entanto é para regularidade, e harmonia entre estas duas especies de recursos, que eu os desejo nesta parte igualados. Como estes recursos para assim dizer se assemelham uns com os outros, parecia-me muito conveniente, para a regularidade, que tambem no aggravo de instrumento se adoptasse o praso de 5 dias para se interpor, e podesse igualmente interpor-se, ou na audiencia, ou fóra della. E só neste sentido que tenho a mandar para a Mesa um additamento, para se collocar no paragrafo, e para não tornar logo a pedir a palavra, direi aos membros da illustre commissão de Legislação, composta certamente de ornamentos taes, que eu muito respeito, que ha no § unico umas expressões, que eu não posso approvar, se é como eu entendo a intelligencia que lhe deram, eu tenho a fazer algumas observações, e espero ser esclarecido a fim de ver se hei de approvar o artigo inteiramente, ou com a eliminação das palavras a que me refiro.

Diz a commissão no paragrafo unico — Nenhum juiz mandará tomar têrmo d'aggravo, sem que na petição se declare a lei, principio de direito, ou praxe offendida. — As minhas duvidas versam sobre isto. Os illustres membros da commissão sabem muito bem que pela Ordenação do Reino os estylos da Côrte eram reputados como lei, e que esta legislação passou da Ordenação, e foi sanccionada pela lei de 18 de agosto; mas esses estylos da Côrte deviam ser attestados pelos escrivães respectivos: na legislação nova vejo apenas que a Reforma, tractando das acções summarias, monda guardar o direito estabelecido em muitas dellas, e a fórma do processo estabelecida antes do decreto de 16 de maio de 32: mas não se falla de praxe senão em tres casos, só em tres casos, que é quando tracta dos actos do nobre officio do juiz, e da adjudicação de predios, guarda-se a praxe antiga nestas duas acções, e nos inventarios entre maiores, diz que se guardará a pratica seguida antes do decreto de 16 de maio; não acho pois estabelecido hoje pelo novo processo outros casos em que tenha logar a referencia a essa praxe antiga. Se aquellas palavras se referem a isto, concordo com a illustre commissão; se não tem esta referencia, parece-me a douctrina pouco coherente com os nossos principios actuaes, porque as leis só podem ser feitas no Corpo Legislativo, bem como a interpretação authentica dellas, pois já não temos assentos da Casa da Supplicação como antigamente havia para interpetrar as leis; por tanto não tem logar as disposições daquella Ordenação, nem da lei de 18 de agosto, nesta parte, nem do assento de 23 de março de 1786, que dizem que os estylos da Côrte e a praxe são os melhores interpretes das leis. Tal systema porém não se póde hoje combinar com o nosso estado actual de Governo Representativo. E então o que querem dizer estas palavras aqui no artigo? De que serve allegar que esta offendida a praxe, quando a praxe hoje pela nossa jurisprudencia actual não póde fazer lei?

Estas duvidas que eu offereço aos illustres membros da commissão provavelmente hão de ser sufficientemente esclarecidas, no entanto a mim fazem-me grande pêso, porque eu não posso votar pelo artigo com aquellas expressões, em quanto não fôr sufficiente esclarecido. Eu disse isto saindo da ordem da discussão, e peço desculpa á Camara, pois assim o fiz para não ter de pedir novamente a palavra.

Não havendo mais ninguem inscripto julgou-se a materia discutida unanimemente e depois de rejeitada a emenda do Sr. Castro Pilar por 53 votos contra 6, foi approvado o art. 1.º por 55 votos contra 1.

Entrou em discussão o § unico.

O Sr. Antunes Pinto: — Peço licença para mandar para a Mesa o additamento que ha pouco disse, e que é concebido nos termos seguintes:

Additamento. — (Ao art. 1.º depois do § unico, que ficará sendo § 1.º, proponho este)

§ 2.º O aggravo de instrumento será interposto no praso de 5 dias na audiencia ou fóra della, declarando-se a lei offendida, e precedendo despacho do juiz. — Antunes Pinto.

(Continuando) — Eu já disse á Camara que não se verifica a mesma rasão a respeito do aggravo de instrumento e de petição, mas isto é só para harmonisar quanto é possivel o que ha a respeito de um e outro aggravo, sem todavia fazer prejuizo algum, que realmente não faz.

Depois de lido na Mesa foi admittido por unanimidade.

Não havendo quem pedisse a palavra sobre o § unico, foi approvado por unanimidade.

Entrou em discussão o additamento do Sr. Antunes Pinto.

O Sr. Pereira de Mello: — Sr. Presidente, a respeito do additamento que esta em discussão, a commissão não podia te-lo tomado em consideração, porque tractou sómente de providenciar ácerca do aggravo de petição. A commissão porém não tem duvida nenhuma em concordar no addittamento; mas eu pedia ao nobre Deputado que, para harmonisar mesmo a Novissima Reforma Judiciaria, o aggravo de instrumento ficasse com os mesmos dias que o aggravo de petição, estabelecendo-se o praso de 5 dias para o aggravo de petição, então tambem o aggravo de instrumento deve ser interposto no praso de 5 dia». e sómente por despacho do juiz, e não a arbitrio do aggravante. É para harmonisar a lei, e a Reforma Judiciaria, de fórma que a legislação a respeito de aggravos fique a mesma. Se o nobre Deputado, auctor do additamento convier nisto, que me parece que ha de convir, porque é de razão, a commissão não tem duvída nenhuma em adoptar o seu additamento. O que eu lembro tem por fim que toda a legislação a respeito de aggravos, quanto ao methodo e fórma da sua interposição, fique a mesma pára todos, e que não haja a respeito do aggravo de

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Instrumento o arbitrio de o interpor na audiencia ou fóra della, mas seja interposto por despacho do juiz de quem se, aggrava, por. isso que é mais regular.

O Sr. Antunes Pinto: — Sr. Presidente, pedi a palavra para mandar para a Mesa a seguinte emenda, salva a redacção:

Emenda. — Proponho que o aggravo de que tracta a minha proposta, seja só interposto no cartorio do escrivão por despacho do juiz. — Antunes Pinto.

Foi admittida por unanimidade e não havendo quem mais pedisse a palavra, julgou-se a materia discutida, e foi approvado o additamento conjunctamente com a emenda por 51 votos contra 1.

Entrou em discussão o artigo 2.º

O Sr. Pereira de Mello — Sr. Presidente, a commisão, depois de publicado e redigido este projecto, meditou sobre a redacção deste artigo, e entendeu dever dar-lhe uma melhor redacção; e é neste sentido que eu vou mandar para a Mesa, por parte da commissão uma emenda, cujo fim é, para que naquellas mesmas execuções que são equiparadas as causas summaria;, quaes são aquellas de liquidação, bemfeitorias, e preferencias, nestas mesmas o juiz fique com o arbitrio de mandar escrever o aggravo, em separado, quando entender que elle tende a demorar o processo. Ota, como da redacção que o artigo, tem, se póde entender que estas execuções ficarão fóra do preceito geral, quando a commissão quer que se comprehendam todas, é por isso que mando para a Mesa a seguinte

Emenda. — Diante da palavra — sentenças se dirá — em que os aggravos sómente são escriptos em auto apartado, na conformidade do artigo 6.º desta lei. — Pereira de Mello.

Foi admittido por 52 votos contra 5.

O Sr. Castro Pilar: — Sr. Presidente, eu mando para a Mesa outra emenda ao mesmo artigo, que me parece mais simples e mais clara. Pela emenda que o illustre relator acaba de mandar para a Mesa, vejo eu que já reconhece que o artigo não tinha a generalidade, que lhe tem querido attribuir. É preciso pois reforma-lo, fazendo-o extensivo a todas as causas, pois que a disposição é salutar a respeito de todas.

Acceito por tanto o pensamento da emenda da commissão, mas entendo que o modo de o tornar mais claro e mais simples e por meio da seguinte emenda, que mando para a Mesa:

Emenda. — Em todas as causas, de qualquer natureza que sejam, quando do, despachos proferidos se interpuzer aggravo de petição, e o juiz reconhecer que sómente compete aggravo no auto do processo, ou que o interposto só tende a retardar o andamento da causa, por que os requisitos exigidos no § antecedente são cavilosamente adoptados, poderá manda-los tomar em separado. — Castro Pilar.

Foi unanimemente admittida.

O Sr. Pereira de Mello: — Sr. Presidente, o pensamento da commissão, quanto a este artigo, foi que em todas as causas, menos aquellas de execução, de que tracta especialmente o artigo 6.º, em todas as mais causas, mesmo as de execução de bemfeitorias, liquidação e preferencia, o juiz fique com o arbitrio de mandar escrever o aggravo em separado, quando entenda que o aggravo é tendente a protelar o andamento da causa. Portanto sendo o pensamento da commissão exactamente o mesmo que o pensamento consignado na emenda, que o nobre Deputado mandou para a Mesa, havendo só divergencia na redacção, parecia-me que a Camara não devia perder tempo com questões de redacção; e por isso por parte da commissão de Legislação não tenho dúvida, em acceitar a emenda do nobre Deputado, dando uma melhor redacção ao artigo, de maneira, que satisfaça o nobre Deputado.

O Sr. Presidente: — Como a contestação é unicamente sobre a redacção do artigo, a Camara não deve perder tempo com esta questão, por que sabe muito bem que as votações são sempre, salva a redacção (apoiados).

O Sr. Castro Pilar: — Sr. Presidente, não ha duvida que o pensamento da minha emenda e o mesmo que o da commissão; porém a minha emenda tem uma especialidade mais, que vem a ser — restringir um pouco o arbitrio do juiz, quando marca ao juiz um criterio, por onde elle póde conhecer se os aggravos podem retardar o andamento das causas; e é então que o juiz póde tomar o aggravo em separado, quando entender que são cavilosamente adoptados. — Entendo que este criterio que aproveita, porque eu desejo restringir o arbitrio do juiz o mais possivel; entretanto é certo que o pensamento é o mesmo, e como a duvida é de redacção, tambem não insisto mais nesta questão.

Não havendo quem mais pedisse a palavra julgou-se a materia discutida por unanimidade. Em seguida foi approvada a emenda offerecida pelo Sr. Castro Pilar, salva a redacção, por 51 votos contra 1 ficando assim prejudicado o art. 2.º, bem como a emenda da commissão.

Entrou em discussão o

Art. 3.º

O Sr. Antunes Pinto: — Sr. Presidente, o projecto até aqui considerou os recursos de aggravo da 1.* instancia, agora vai consideral-os na 2.ª instancia. Querendo a commissão encaminhar quanto fosse possivel este recurso á sua breve decisão, entendeu que na mesma sessão em que fosse apresentado na Relação, que aí mesmo fosse logo decidido pelo juiz relator, e que para este fim fosse distribuido pelo juiz que se achasse habilitado para isso; quando porém senão achasse habilitado para o decidir, ouvido o parecer do presidente e dos adjuntos, se lavrará accordão dessa decisão, fazendo-se nelle menção daquelle parecer, que será assignado pelo presidente, relator, e adjuntos. Para se comparar a vantagem que resulta desta disposição, é necessario que a Camara tenha em vista o que a Novissima Reforma Judiciaria estabelece a este respeito no art. 749.º § 1.º Ha aqui uma differença que consiste em que a distribuição, na conformidade da Reforma Judiciaria, é feita em geral por todos os desembargadores da relação nas differentes sessões; e pela maneira que dispõe este projecto, é uma distribuição restricta só aos individuos daquella sessão. Ora sendo isto assim, eu queria lembrar á illustre commissão talvez alguns inconvenientes que poderiam seguir-se de se adoptar esta disposição.

Agrada-me a disposição que se acha no art. 3.º e nos paragrafos respectivos, mas comtudo não deixo de vêr que hajam alguns inconvenientes que é necessario ter em vista, e é sobre isto que preciso ser esclarecido por algum do illustres membros da com-

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missão de Legislação: já ha pouco pedi tambem ser esclarecido em quanto á intelligencia que devia dar á palavra — praxe — queria vêr se esta expressão tinha força bastante, e entretanto não sei se foi por não estar presente o nobre relator da commissão, não se satisfez a este pedido, que não era tanto por mim, era mais para obviar ás duvidas que se hão de apresentar no fôro: quando pois proponho estas duvidas em relação ao art. 3.º, é porque desejo ser esclarecido pela illustre commissão. Parece-me que podem seguir-se desta doutrina tres inconvenientes, que vem a ser — uma desigualdade no serviço, uma desigualdade nos emolumentos, e uma supposição pelo que respeita á certeza do juiz a quem ha de ser distribuido o aggravo. Vou explicar-me melhor; admittida a doutrina do artigo, isto é, que o presidente da Relação apenas se lhe apresentar o recurso, o distribua só pelos juizes presentes daquella sessão, ha de acontecer que algumas secções hão de ter muito que fazer, quando outras não tenham nada que fazei: daqui vem por consequencia a desigualdade do serviço, e por isso ha de resultar que alguns tenham mais emolumentos que outros, daqui vem tambem a desigualdade de emolumentos; e póde acontecer tambem que a parte prevenindo que o juiz a quem ha de ser distribuido o aggravo, e pessoa que lhe seja favoravel, só a essa sessão, vá encaminhar o recurso, e esse e o maior inconveniente, mais do que o da desigualdade de emolumentos; esta quasi certeza que se póde dar, em quanto ao juiz, para a distribuição do recurso é muito importante, e digna de ser reflectida. Desejava pois ser esclarecido pela illustre commissão, a fim de poder, com conhecimento de causa, approvar o artigo, aliás ver-me-hei na necessidade de propôr, ou pedir a sua eliminação.

O Sr. Pereira de Mello: — Sr. Presidente, eu não respondi logo ao nobre Deputado, em quanto á explicação, que pediu relativa ao paragrafo unico do art. 2.8, porque não quiz interromper a ordem da discussão, nem da Votação, e tive tenção de lhe dar uma explicação na primeira occasião que pedisse a palavra, e fallasse. Começarei pois agora por dar a explicação das palavras — praxe offendida. — As razões que a commissão teve para empregar esta expressão são aquellas, algumas das quaes tocou o nobre Deputado. Com quanto hoje segundo os principios do direito publico constitucional a interpretação authentica pertence ao Poder Legislativo, como o nobre Deputado sabe perfeitamente, todavia não póde desconhecer, que a interpretação logica ou filosófica compete ao juiz. Tambem deve saber que no fôro se tem hoje observado os requisitos da lei que é, que na petição para se tomar o termo de aggravo se declare sempre a lei, principio de direito, ou praxe offendida; mas a razão principal é porque a Novissima Reforma Judiciaria, com especialidade em relação a acções summarias, não prescreve para ella fórma de processo, e manda seguir sempre a fórma do processo antigo do decreto de 16 de maio. Ora o nobre Deputado, que cursou o fôro antigo, ha de convir, que forma estabelecida de processo, por exemplo, acções de contas; — é puramente a practica; não temos uma só lei que estabeleça a fórma regular de processo nestas acções. Deve tambem saber que hoje o maior numero de juizes, que temos em Lisboa, são juizes que não cruzaram o fôro antigo, desconhecem-no absolutamente; e nada mais facil que ignorarem á fórma de processo destas acções, aque me refiro. Então por isso mesmo, que a fórma do processo é regulada para assim dizer nestas acções, segundo a praxe, ou uma lei do paiz, porque reune em si os termos, e requisitos da lei de 18 de agosto de 1819, e nestas causas, que se póde dar o principio de direito, e praxe offendida; e é com relação a estas, que a commissão apresentou esta disposição, porque sendo possivel que um juiz desconheça a fórma de processo, o advogado possa apresentar um principio, ou praxe offendida, como lei offendida, como principio juridico, ou principio de direito, e lei que não deve observar-se.

Agora pelo que toca ao art. 3.º devo declarar que a commissão unicamente teve em vista tornar o aggravo menos moroso, e dispendioso. As disposições que se contém neste artigo, são todas tendentes a este fim. O nobre Deputado não ignora, por isso que é mui versado no fôro, que muitas vezes os aggravos eram distribuidos na conformidade do art. 69 da Novissima Reforma por juizes, que não estavam presentes, e que resultava daqui demora para a causa, porque muitas vezes o juiz estava fóra 2 ou 3 dias, não recebia o aggravo, e o aggravo devia esperar para ir ao juiz relator decidir á sessão do aggravo.

Em segundo logar, a desigualdade dos emolumentos. Tambem não ha tal desigualdade, porque estes vão todos para uma caixa, e são no fim do mez repartidos pelos juizes todos do tribunal; por conseguinte nesta parte não ha, como digo, desigualdade nem, offensa de direitos.

Ora quanto á distribuição, feita segundo a praxe antiga, a commissão adoptou este principio, porque entendeu que este era o unico meio de evitar o que o nobre Deputado tem em vista de cairem a um juiz certo os aggravos: — a commissão, para fugir a esse inconveniente, quer que sejam distribuidos naquelle momento pela ordem que forem entrando, e pelos juizes que estiverem presentes, e que estes sejam nomeados pela ordem em que estiverem collocados na respectiva secção; — e isto para evitar a móra, porque póde acontecer o juiz não estar presente, demorar-se 6 ou 8 dias, e só no fim deste tempo é que tem de decidir-se o aggravo. Parece-me pois que nesta parte não se offendem principios de igualdade, porque aqui não ha malicia acintosa —; essa em quanto a mim não ha lei nenhuma capaz de a evitar — e a commissão entende que um Presidente de Relação deve ser um magistrado integerrimo, probo, e capaz a todos os respeitos, e não posso de maneira alguma suspeitar que haja alguem que seja capaz de acintosamente querer fazer mal a uma parte, escolhendo o juiz para males dessa natureza; e se assim fosse, não havia lei possivel para reprimir tal abuso.

Não havendo mais ninguem inscripto, julgou-se a materia discutida por unanimidade, e da mesma fórma se approvou o art. 3.º Tambem foram approvados sem discussão, e por unanimidade os §§ 2.º, e 3.º

Entrou em discussão o art. 4.º

O Sr. Antunes Pinto: — Neste artigo, e seu paragrafo, a commissão foi buscar a praxe, que se acha estabelecida a respeito dos escrivães, que escrevem nos aggravos; o que se acha estabelecido pela pratica quiz a commissão sanccionar por uma disposição de lei. Ainda que eu observo que ha na tabella ul-

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timamente publicada, e já existia na precedente, esta disposição: «Nos agravos de petição não vencem salarios alguns os escrivães das relações, nem teem em que vence-los, por dever nelles observar-se a legislação e praxe antiga.»

Parece pois que o que se acha comprehendido no art. 4.º no principio, e seu § 1.º, é o mesmo que a pratica tinha estabelecido, e se póde sustentar pela disposição, que se acha na tabella; no entanto, quando se tracta de fazer uma lei para regular melhor este serviço não posso concordar com a commissão, e vou dar as razões porque me opponho, e sigo uma opinião contraria á sua, e neste sentido hei-de mandar para a Mesa uma proposta. A questão consiste em saber se neste processo de aggravo de petição hão-de escrever os escrivães de 1.ª ou os da 2.ª instancia. Fim primeiro logar é evidente que quando se admittir os escrivães da 1.ª instancia em processos, que tenham subido á Relação para escreverem actos practicados perante esta, fere-se, no meu modo de ver, uma certa hierarchia, que é inherente a estes empregos. Quem duvida de serem a Relações superiores aos juizes de 1.ª instancia? Da mesma sorte quem negará que os escrivães das Relações deveu? considerar-se em uma jerarchia superior aos das 1.ªs instancias? Quando pois se admittam os escrivães da 1.ª instancia a praticar actos, que dizem respeito ao processo feito na 2.ª instancia, não ficará destruida esta jerarchia? Não será isto collocar o cahos no logar da ordem? Outras considerações é necessario terem vista; em segundo logar devendo (na hypothese do projecto) os escrivães da 1.ª instancia de escrever e publicar os accordãos; póde dar-se o caso da incompatibilidade, por que era necessario que estivessem na Relação no tempo, em que se publicasse o accordão, o que muitas vezes não podéra ter logar, porque o escrivão de 1.ª instancia tem muito que fazer, tem de estar na audiencia com o seu juiz, e outras cousas, que o impossibilitam de ir á Relação todas as vezes que fôr necessario para ver publicar o accordão, eis-aqui o que me parece que obsta a que esta idéa seja approvada.

Por esta occasião devo francamente dizer, que o methodo proposto pela commissão é mais breve; mas não deixa de ter contra si os inconvenientes que acabo de ponderar. Para ser pois fiel aos meus principios, não pude ficar silencioso, nem posso deixar de mandar para a Mesa a seguinte

Substituição: — Distribuido o aggravo de petição nos termos do art. 693.º, n.º 5 da Reforma Judiciaria, o escrivão, a quem competir, é o competente para todos os termos durante o incidente do recurso. — Antunes Pinto.

Foi admittida á discussão por umanimidade.

O Sr. Pereira de Mello: — Apesar de que as substituições só entram em discussão, depois de rejeitada a materia principal, eu pedia que esta ficasse em discussão conjunctamente com o artigo para mais facilidade da discussão.

Assim se resolveu unanimemente.

O Sr. Pereira de Mello: — Sr. Presidente, a substituição, mandada para a Mesa pelo illustre Deputado tem duas partes: a primeira parte já esta prejudicada pela votação do artigo antecedente, e por tanto não póde voltar á discussão. Agora pelo que toca á segunda parte, devo dar a razão, porque a commissão entendeu que os escrivães de 1.ª instancia eram os competentes, ou deviam se-lo para escrever todos os termos relativamente ao processo de aggravo. Sr. Presidente, a commissão teve um pensamento, e um pensamento eminentemente util, que foi tornar o processo de aggravo de petição menos moroso, e menos dispendioso; e eu vou explicar á Camara, para que fique sabendo quanto é que um litigante, ou aggravante com esta provisão póde economisar; nada menos de 3 a 4 dias de demora, e entre 10 a 14 tostões, que tanto importam as despezas feitas na instancia superior. Ora tudo isto poupa a parte, quando os escrivães de 1.ª instancia sejam os obrigados a escrever o processo. E um principio geral de direito que só é competente para escrever no processo o escrivão, a quem elle foi distribuido, e esta é a pratica; para que se ha de fazer então uma segunda distribuição a um escrivão da Relação, e isto só por um dia? Para ter mais 3 ou 4 dias de demora, e o litigante ou aggravante gastar 480 em vez de 360? Ora eis-aqui porque a commissão adoptou esta disposição. De mais a mais esta era a pratica seguida na antiga casa da supplicação, e nunca teve inconveniente nenhum. Por consequencia esta disposição é economica tanto a respeito de tempo, como a respeito de dinheiro, e foram estas as razões que moveram a commissão a apresenta-la no projecto.

Não havendo quem mais pedisse a palavra, julgou-se a materia discutida por unanimidade, e sendo approvado o art. 4.º por 49 votos contra 1, ficou prejudicada a substituição do Sr. Antunes Pinto. O § unico foi approvado sem discussão por 47 votos contra 1.

Entrou em discussão o art. 5.º

O Sr. Antunes Pinto: — Sr. Presidente, este artigo estabelece (leu-o).

Parece-me que era melhor abolir inteiramente os aggravos que se interpõem para o Supremo Tribunal; era esse talvez o meio mais competente que se podia adoptar; no entanto póde dar-se um caso, que realmente não se providenciando pelo meio d'um aggravo, difficultosamente poderá ler remedio; vem a ser quando a relação negar a revista. Podia para este caso providenciar-se, que a revista não póde ser negada, senão em conferencia com o juiz relator e adjuntos: e que deste accordão denegatorio da revista fique ás partes o direito de reccorrerem para o tribunal reunido de todos os membros da secção, a que pertencerem os juizes, que na conferencia negaram a revista. Com tudo este meio não seria bastante para remediar todos os inconvenientes, porque era natural a tendencia dos Collegas em sustentarem a opinião emittida na conferencia. Eis-aqui porque me parece de absoluta necessidade serem mandados os aggravos ao Supremo Tribunal de Justiça. Approvo pois por estes motivos o artigo, mas entendo que se devem pôr cautelas para que não sejam tão frequentes as revistas, e neste caso especial, entendo que deve haver uma providencia legislativa. Antigamente (digo antigamente, porque haverá cousa de um anno, a pratica tem estabelecido mais algum rigor sobre este objecto) antigamente concedia-se a revista ainda mesmo sobre aggravos de petição e instrumento; mas isto fez uma impressão tão desagradavel no animo dos juizes da relação e no publico pelas delongas do processo, que haverá cousa de um anno, tem negado a revista em aggravos de petição, mas as partes ainda recorrem

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ao Tribunal de Justiça interpondo para elle em vez de revista aggravo de petição: parece-me pois que devemos remediar estes inconvenientes, o que poderiamos fazer estabelecendo, que não fôssem admissiveis as revistas, senão quando os accordãos das relações fossem definitivos ou tivessem força de sentença definitiva. Assim muitos dos inconvenientes, que actualmente existem, ficariam removidos, posto que não é possivel acautelar todos os meios de chicana, que se podem inventar, porque isso é inteiramente impossivel. Esta minha lembrança vou manda-la para a mesa como additamento a este artigo, e ainda ouso accrescentar outra sobre o praso das revistas, o qual julgo que deve ler a demora de 3 dias para ellas se interporem; ainda outra lembrança, e peço a attenção da commissão, e principalmente do illustre Deputado relator della que sabe perfeitamente do fôro portuguez, e não lhe ha de ser desconhecido que tem havido duvidas a respeito dos aggravos interpostos pelos Delegados de Procurador Regio; ás vezes tem havido duvidas sobre a qual delles se ha de intimar o accordão, e qual delles de a interpor revista, quando tenha logar. Parecia-me que isto devia ser tambem acautelado; o additamento é o seguinte

Additamento. — Nos incidentes dos aggravos de petição ou de instrumento não cabe revista dos accordãos das relações, senão quando estes tiverem força de sentença definitiva, ou contiverem damno irreparavel.

§ 2.º A revista deve ser interposta 3 dias depois da publicação do accordão, se as partes tiverem procuração nos autos; e não a tendo, depois de intimados.

§ 3.º Se o Ministerio Publico tiver interposto aggravo, será o accordão intimado ao Procurador Regio, que interporá o recurso de revista, quando lenha logar. — Antunes Pinto.

Foi admittida unanimemente.

O Sr. Pereira de Mello: — O mesmo que pedi ainda ha pouco, a respeito da substituição que offereceu o nobre Deputado, peço tambem agora a respeito deste additamento: isto é para que seja discutida junctamente com o artigo.

Assim se resolveu unanimemente.

O Sr. Pereira de Mello: — O additamento offerecido pelo nobre Deputado, todo elle diz relação á lei de 19 de dezembro de 1843, lei que estabeleceu um novo recurso entre nós, qual foi o das revistas interpostas dos acórdãos das Relações.

Sr. Presidente, eu tinha a honra de estar sentado n'uma das cadeiras desta Casa, quando se discutiu essa lei, e cabe-me dizer que fui tambem de voto contrario, como membro da commissão de Legislação, e fui um dos que assignei um parecer em separado; todavia fui vencido e passou a lei. Que essa lei trouxe inconvenientes, e que tem inconvenientes, não era preciso que eu o dissesse, e eu principalmente foi um dos que logo suppuz, que ella traria comsigo graves inconvenientes para a administração da justiça, e é daquellas que a meu ver merecem ser reformadas; mas não aqui. A commissão de Legislação neste projecto, fez o que lhe cumpria fazer: existem aggravos de petição por esta lei, interpostos dos acórdãos da Relação; se esses aggravos de petição devem existir, ou se devem continuar as revistas, essa questão é muitissimo separada, muitissimo distante, merece uma especial attenção da Camara, assim como merece um processo especial: mas a commissão de Legislação de certo não lhe competia entrar na derogação da lei de 19 de dezembro de 1813, porque isso dependia de serem substituidas por novas providencias, aquellas que essa lei estabelece, ou deixar ficar o processo como se achava anteriormente á Reforma Judiciaria.

Por tanto a commissão já fez a este respeito quanto podia, e devia fazer, que foi abbreviar e difficultar de alguma sorte esses aggravos de petição para o Supremo Tribunal de Justiça; porque fallando a verdade, é um contrasenso que o Supremo Tribunal de Justiça, que é entre nós o que é em França o Tribunal de Cassação, esteja hoje conhecendo de aggravos de petição. Eu conheço tudo isto, mas conheço tambem que não é neste projecto que cabe derogar essa lei; a Reforma Judiciaria tambem carece de eminentes reformas, mas isso não será para aqui.

A commissão entendeu que alem disto, como essa lei foi proposta pelo Governo, parece que é do Governo que deve dimanar essa reforma, porque della não resulta senão augmento de despeza para os litigantes, o que não é um dos pequenos tributos que recae sobre elles. Por tanto, por parte da commissão sinto dizer, que ella não póde acompanhar o nobre Deputado nos seus desejos, porque esta lei precisa de uma proposta especial, e eu com o nobre Deputado lamento que essa lei viesse a publicar-se, porque ella não veiu fazer outra cousa mais, do que lazer duplicada a despeza, e trazer graves inconvenientes para a administração da justiça.

Parece-me pois que o artigo deve approvar-se tal qual esta, mesmo porque a commissão já fez alguma cousa, que foi difficultar esses aggravos que absorvem muito tempo, e nesta parte já se fez algum favor aos litigantes, limitando o praso; mas quanto ao mais, sinto não poder adoptar o additamento do nobre Deputado, porque me parece que deve ser objecto de uma lei separada, dimanada do Governo por isso que a lei de 19 de dezembro tambem dimanou do Governo.

O Sr. Antunes Pinto: — Sr. Presidente, parece-me que o illustre relator da commissão não reparou bem na minha proposta; eu manifestei os meus desejos, e não tinha pedido a derogação da lei de 19 de dezembro.

Eu entendi que era agora occasião opportuna de se inserirem neste projecto aquellas providencias, que apresentei, pois que ellas acautelam quanto é possivel, para que as revistas nos aggravos se não façam tão frequentes, e para isso é que eu propunha uma regra geral, pela qual se conseguiria em grande parte o remedio de evitar esta chicana.

Pela minha proposta não se revoga nenhuma dessas leis, restringem-se só aos aggravos. Na segunda parte propunha a diminuição do praso para se interpor a revista, reduzindo-o a ires dias. No primeiro caso tirava-se uma duvida que ha no fôro, a respeito de a quem se deve intimar o acórdão, quando o aggravo é interposto pelo Ministerio Publico: no segundo diminuia-se o praso da interposição para se abbreviar a decisão, ou antes o acabamento do incidente do aggravo. Eis-aqui como a minha proposta, não revogando a segunda lei de 19 de dezembro de 1843, estava nas circumstancias de ser approvada, porque dava mais occasião para que a chicana não fosse tão prolongada, nem as despezas tão sensiveis ás partes.

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O Sr. Pereira de Mello — Ainda observo ao Sr. Deputado que pelo seu additamento nada se remedeia, e que o remedio só terá logar quando se apresentar uma lei, que revogue a de 19 de dezembro de 1813.

Em quanto ás revistas serem interpostas dentro de tres dias, acho o praso muito limitado; e parece-me que o illustre Deputado se deve contentar com o que a commissão tambem se contenta, que é esperar por melhor occasião para se tractar deste objecto.

Não havendo quem mais tivesse pedido a palavra, julgou-se a materia discutida unanimemente, e depois de ser approvado da mesma fórma o art. 5.º, foi rejeitado o additamento do Sr. Antunes Pinto por 49 votos contra 1.

Entrou em discussão o art. 6 0

O Sr. Pereira de Mello. — (Por parte da commissão) A commissão de accôrdo geral, entendeu que para tirar toda a ambiguidade que possa haver, devia offerecer a este artigo uma nova redacção, da maneira concebida na seguinte

Substituição. — Nos autos de execução de sentença todo» o aggravos de petição, que se interpozerem, serão inscriptos em auto separado, auctuando-se para esse fim a petição do aggravante, sem que jámais se lhe possam juntar por linha, ou por appenso os autos da execução. Exceptuam-se: 1.º os aggravos interpostos dos despachos proferidos sobre incidentes de artigos de habilitação, de bemfeitorias, de liquidação, e de preferencia; 2.º os que se interpozerem de despachos, que tenham decretado entrega de dinheiro ou prisão, quando o juizo esteja seguro com penhora ou deposito, e quando a prisão não seja a repartição infiel, ou rebel na entrega do deposito. — Pereira de Mello.

O Sr. Presidente — Segundo a idéa do Sr. relator da commissão, esta proposta foi mandada para substituir o art. 6.º; por consequencia tem de se retirar o art. 6.º, e ficar esta proposta em logar delle.

Assim se resolveu por unanimidade.

O Sr. Castro Pilar. — Sr. Presidente, a substituição mandada para a Mesa exprime o mesmo pensamento que o artigo primitivo, com a differença que fica mais explicito agora, quando d'antes estava implicito; e isto já não é pouco. Mas eu combato esse mesmo pensamento explicito, e mando para a Mesa uma nova emenda, que é a seguinte

Emenda. — Nos processos de execução serão observadas as disposições seguintes:

1.º Em quanto o juiso não estiver seguro com penhora, e avaliação, ou deposito, todos os aggravos serão em acto separado.

2.º Exceptuam-se desta regra os aggravos interpostos de despachos, que tiverem ordenado entrega de dinheiro, ou prisão do executado, dos quaes competirá aggravo de petição.

3.º Nos incidentes porém das execuções, como artigos de retenção de bemfeitorias, de liquidação, de êrro de conta, de preferencia, de embargos do executado, e de habilitação, sòmente terá logar aggravo no auto do processo de qualquer despacho proferido até á sentença que os julgar.

4.º Da sentença, que julgar procedente nas execuções a habilitação activa, competirá o mesmo aggravo, da que a julgar improcedente aggravo: este mesmo recurso competira da sentença, que julgar procedente, ou improcedente a habilitação passiva nos mesmos processos.

N. B. Especificado assim o artigo, os paragrafos seguintes como lá estão. — Castro Pilar.

Foi admittida por 37 votos contra 11.

O Sr. Pereira de Mello — Sr. Presidente, o illustre Deputado que se comprometteu a seguir o methodo proposto no seu projecto, de nunca privar as partes do meio de defender-se, e por consequencia de não lhes negar o recurso, e por outro lado de obviar ao abuso que se podesse fazer do recurso, acaba de infringir essa promessa; isto é, quer que as partes fiquem privadas de usar do recurso que a lei lhes concede. E a commissão o que não quer, é privar as partes do meio de se poderem defender de qualquer injustiça, que se lhes faça, e ao mesmo tempo evitar os abusos que se possam commetter por este meio. Sr. Presidente, nas execuções que são liquidas, a commissão não quer aggravo nenhum; nas execuções liquidas, nas sentenças que não tem nada; na sentença que faz do preto branco, e do branco preto, a respeito dessas já a commissão proveu. Agora quanto ás outras, o que é uma sentença illiquida? Não é nada; não vale nada, não é sentença, segundo os principios de direito; por consequencia o illustre Deputado quer tirar ás partes o meio da sua defeza, e eis aqui como segue a promessa a que se ligou. A commissão pois conforme com os seus principios, não póde admittir a proposta do illustre Deputado.

O Sr. Castro Pilar: — Sr. Presidente, a arguição que o illustre relator da commissão acaba de me fazer, é injusta, e mal cabida. Não ha duvida que eu estabeleci, como principio regulador de todo o projecto — facilitar o recurso, e difficultar a chicana; — mas isso que o illustre relator chama compromisso, não o é a tal ponto, que se desconheça a natureza das cousas; esse compromisso deve ser entendido em harmonia com a natureza das causas; e o mesmo nobre relator acaba de confessar, que as execuções, de que se tracta no artigo, são d'uma natureza especial: logo nada mais natural, do que estabelecer para ellas uma especie de aggravo diverso do de petição.

Os despachos, que tem de julgar esses incidentes, figuram a respeito das execuções, como despachos interlocutorios, porque sem elles as execuções não podem progredir, nem podem terminar; a ordem das execuções depende delles. Mas a regra geral é, que dos despachos interlocutorios não se interpõe, senão o aggravo no auto do processo; logo dos incidentes mencionados no artigo em questão, muito bem se póde interpor o aggravo no auto do processo, e não de petição, em analogia com todas as causas, que tem de ser julgadas por uma sentença final, de que se appella, conhecendo depois na instancia superior do aggravo, antes de julgar de meritis.

Isto mesmo, pois, póde ter logar nos incidentes, de que se tracta, os quaes tambem são susceptiveis de appellação, quando excedem a alçada do juiz, e em alguns casos a appellação é só no effeito devolutivo.

Nem esses gravames imminentes, e que demandam urgente remedio, com que tanto argumenta o nobre relator, são acreditaveis, em quanto os não exemplificar com hypotheses concludentes, o que ainda não fez.

Finalmente, se nas execuções simplices deve haver

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celeridade, nestas complexas, que não podem correr, em quanto que os incidentes, que as complicam, se não decidem, ainda mais brevidade deve haver.

O Sr. Antunes Pinto: — Sr. Presidente, depois da substituição que fez a illustre commissão ao artigo 6.º, voto inteiramente pela disposição alli contida. A commissão fez uma distincção essencialissima entre execuções já liquidas, e entre execuções que o não eram: nas execuções liquidas entendeu, que os aggravos deviam ser todos em auto separado, e nesta parte vai dar, para assim dizer, morte infallivel a uma grande parte da chicana, entendeu, porém, quando as sentenças não são ainda liquidas, que não se podia dar essa mesma disposição, porque, em verdade, iria sujeitar o executado a certos gravames, sem a sentença ser liquida. O que é uma sentença illiquida? Não é nada, póde acontecer liquidar-se muito, e póde acontecer liquidar-se nada, e eu tenho visto liquidações, que no fim quem tem de pagar as custas é o exequente, e não será uma grande violencia, neste caso, sujeitar o executado a todos os gravames que resultam de se ir fazer logo penhora? De certo que era um gravame irreparavel, se acaso não houvesse uma distincção, se se não fizesse uma distincção especial: quanto aos aggravos que em tal caso se devem conceder nas habilitações, em quanto a estas não esta julgado, não se sabe se aquelles que se habilitam como exequentes, são partes na causa, ou não, podendo acontecer muito bem que haja taes incidentes de habilitações, que esses que se procuram habilitar, não sejam os que se devem habilitar, e por consequencia não sejam nem exequentes, nem executados, e hão de se sujeitar estes a penhora, e aos gravames que dahi resultam, antes da a habilitação ser julgada? — E isto que se dá a respeito das habilitações, e das liquidações, dá-se o mesmo a respeito de bemfeitorias. A respeito das preferencias, a dissimilhança é muito maior, porque as preferencias, em regra geral, não podem ter logar senão sobre dinheiro em depositos, ou sobre bens adjudicados, por tanto a commissão andou muito bem, a meu ver, fazendo esta essencialissima distincção. Mas, porque não se hão de admittir nestes incidentes os aggravos no auto do processo, em logar de se admittir o que propõe a commissão? Eis onde prende a questão, que deu logar á proposta do Sr. Castro Pilar. Neste assumpto, se eu houvesse de seguir aquella proposta, devia estabelecer uma regra geral para todas as acções summarias, porque as habilitações, liquidações, bemfeitorias, e preferencias são tudo acções summarias, são tudo acções, que são julgadas summariamente. Ora se a Camara já tem reconhecido a necessidade de conservar os aggravos de petição, e de instrumento, tanto nos ordinarios, como nos summarios, qual ha de ser a razão, porque se ha de fazer excepção especial a respeito das acções a que se refere a proposta? Eis aqui, pois, voltado contra a proposta o argumento, com que se podia sustentar. Diz-se — E regra geral, que nas acções summarias fica só o aggravo no auto do processo — peço licença para contestar esta asserção. Em todas as acções summarias são admittidos aggravos de petição, ou de instrumento; mas o aggravo no auto do processo só quando se tracta das formulas do processo. Recurso este, que é admittido todas as vezes que o despacho versa unicamente sobre a fórma do processo, ou sobre a maneira de organisa-lo. Mas quando se der um despacho, que seja offensivo de lei, e não diga respeito á ordem do processo, qual ha de ser o meio de obter remedio para tal gravame? Hão de seguir-se as mesmas regras de todas as acções summarias, onde se admittem aggravos de petição, ou de instrumento.

Voto pois pela substituição apresentada pela illustre commissão, porque me parece conforme com os principios, e regras estabelecidos, e faço simplesmente um reparo. Na substituição, assim como no artigo, usa-se da palavra aggravante — que o fôro tem consagrado para indicar aquelle que recorre do despacho interlocutorio, e apezar da Reforma Judiciaria fazer uso desta fraseologia, comtudo parece mais conveniente, que em vez de se dizer — aggravante — se diga — recorrente. — Pois quem faz o aggravo é o juiz, e não a pessoa, que recorre. Neste sentido, pois, vou mandar para a Mesa uma emenda, que é a seguinte

Emenda. — Em vez de se dizer — aggravante — diga-se — recorrente. — Antunes Pinto. Foi admittida.

O Sr. Castro Pilar: — (Sobre a ordem) Pergunto se na substituição, que o illustre relator da commissão mandou para a Mesa, esta expressamente exarada a distincção de sentença liquida e illiquida? E por isso peço a V. Ex.ª a bondade de a mandar ler (leu-se). Não vejo por conseguinte exarada a distincção de sentença liquida e illiquida, e em quanto não ouvir explicar esta substituição com mais clareza, de maneira que desfaça todas as duvidas, não posso acceita-la.

O Sr. Pereira de Mello: — Sr. Presidente, eu fui chamado á barra pelo nobre Deputado, para explicar quaes eram os incidentes, que podiam haver sobre artigos de liquidações, sobre artigos de habilitações, sobre artigos de bemfeitorias, e sobre artigos de preferencias. São tantos, e tão variados, que me admira que o nobre Deputado me chamasse a este campo; isso realmente indica o contrario daquillo que eu suppunha a respeito do nobre Deputado, quando julgava que o acompanhava grande pratica forense; e por consequencia não me devia chamar a este campo, porque o nobre Deputado devia ter tudo em vista. Sr. Presidente, se ha processos mais complicados, e que andam todos os dias nas mãos dos juizes, e dos advogados, e a liquidação de uma sentença. A liquidação de uma sentença póde assentar a respeito de rendimentos, que podem ser em genero, e póde ser em differente moeda, e sobre cada um destes artigos ou pontos, póde haver incidentes, em que se possa aggravar do juiz. Pelo que toca a liquidações, e artigos de bemfeitorias, nada mais, nada menos, são necessarias ás vezes duas, tres, quatro e cinco vistorias; o juiz póde negar o proceder-se a uma vistoria, e se houver isto, que importa limitar-se a fazer constar, ou fazer o aggravo no auto do processo, que é um simples protesto? Ora, Sr. Presidente, a Camara bem vê a inconveniencia do additamento do nobre Deputado; não é possivel approvar-se, sem denegar ás partes o direito de se defenderem; e seria uma iniquidade, que a Camara votaria, se, nestes incidentes, proscrevesse o recurso ás partes, determinando que haja simplesmente o aggravo no auto do processo. Pois não será melhor seguir o que esta determinado no artigo? Não é isso mais regular e conveniente para cada uma das par-

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tes? Agora a respeito de artigos de preferencias podem-se dar repetidos, e constantes incidentes; temos o exame de titulos para comprovar o direito do preferente; são muitas, e mui variadas, principalmente liquidações de bemfeitorias. As liquidações são questões, que andam todos os dias em mãos de juizes, e advogados, e são das mais correntes do fôro, porque todas as acções de revindicação teem de ordinario artigos de liquidação de letras; ha ás vezes a liquidar rendimentos de 50 annos, em que houve diversas especies de moeda, e em que houve differentes preços de generos. Aqui tem o illustre Deputado só um incidente sobre o qual póde haver muitas occasiões para aggravar.

Portanto, a commissão tem sobeja razão e justiça para sustentar a sua provisão.

Agora quanto ás palavras aggravado ou recorrente, a commissão não lhe importa com isso; tanto faz dizer aggravante como recorrente, a palavra recorrente usamos nós mais no fôro a respeito das revistas, é aonde ella se emprega com mais frequencia, chamamos sempre recorrentes aquelles que interpõem a revista; mas a commissão não faz disso questão, porque entende que no sentido forçado recorrente é o mesmo que aggravante: portanto a e te respeito a commissão não faz questão, porque entende que é caso de pura redacção.

O Sr. Castro Pilar: — E a segunda vez que o Sr. Deputado me argumenta com a sua longa pratica; então estamos nos argumentos de auctoridade e ad hoc, e como estamos neste caso, apresento a minha pouca pratíca reforçada pela muita pratica de advogados eximios, de nome, de Lisboa, cujas consultas aqui tenho presentes. Aqui esta o que diz o primeiro advogado que sem duvida não tem menos pratica do que o illustre relator. (Lê successivamente trechos de consultas de seis advogados em apoio da sua opinião.)

Portanto, já vê o nobre Deputado, que se a sua longa pratica é argumento, a minha pouca pratica esta reforçada por todos estes jurisconsultos abalisados.

Ora quanto á hypothese de se dizer — sentença illiquida não é sentença — isso não é exacto; sentença illiquida não é sentença que tenha a força de se executar logo em continente, mas não se póde deixar de se chamar sentença

Sr. Presidente, a este respeito não digo mais nada; se estas reflexões não forem attendidas por esta Camara, na outra serão reconsideradas (sensação).

O Sr. Presidente: — Eu quizera que nesta Camara se não fizessem allusões á outra (apoiados)) nós não nos devemos importar com o que a outra Camara faz, nem ella tambem se devia importar com o que nós fazêmos; cada uma tem o seu dever a cumprir; por consequencia desejarei que allusões á outra Camara, ainda que sejam mesmo para honra della, não se façam aqui; e a allusão feita pelo Sr. Deputado é inconveniente.

O Sr. Castro Pilar: — Eu retiro toda a inconveniencia, que possa ter dito, entendi que não havia inconveniencia no que disse.

O Sr. Pereira de Mello: — Sr. Presidente, dois recursos acaba de interpor desta Camara o nobre Deputado; um é para os advogados de nome, que elle chama, e que eu respeito, desta Capital. E a primeira vez, desde que eu tenho a honra de me apresentar nesta Casa, nada menos que de II para

12 annos, que ouço interpor um semilhante recurso! É original! Ainda aqui nenhum Deputado ousou, nem se lembrou de ir consultar advogados lá fóra para vir aqui apresentar o seu parecer, e que só devem consultar a respeito de jure constituio, mas nunca a respeito de jure constituendo. Que limites ha ahi que se possam impor a esta Camara para legislar a respeito de jure constituendo. Serão as opiniões dos advogados lá de fóra? E eu desejava muito ter esses tão illustrados talentos aqui ao pé de mim, para que dissessem se o que acabo de dizer, não é a pura verdade.

O segundo recurso que o illustre Deputado interpõe é a outra Camara; ameaça-nos, de que se não adoptarmos a sua provisão, na outra Camara será adoptada. V. Ex.ª já notou a inconveniencia daquella reflexão do illustre Deputado; mas eu que faço justiça aos abalisados conhecimentos de muitos illustrados jurisconsultos, que honram aquella Camara, nunca me poso persuadir que adoptem o principio, que o nobre Deputado quer, que se adopte, porque estou intimamente convencido de que muitos dos illustrados jurisconsultos que alli se acham, que teem longos annos de practica do fôro, teem muito maiores conhecimentos do que eu para saberem qual é o inconveniente, que dahi póde sepultar a administração publica; e eu estou bem certo de que elles nunca poderiam convir em que nos incidentes de liquidação de bemfeitorias e de preferencias, sómente se conceda ás partes o recurso no auto do processo.

Sr. Presidente, este projecto nunca tractou, nem cogitou dos recursos, que compelem ás partes no processo desses artigos, quer de liquidação, quer de preferencia, porque na Novissima Reforma Judiciaria, nos logares que tractam de cada um dos processos, la estão marcados os recursos que compete ás partes interpor: por consequencia o que quer dizer é que quando compelir pela lei o aggravo de petição, este seja processado da fórma porque ella estabelece. Eis-aqui o que a commissão quiz estabelecer; eu pedi a palavra para esclarecer o sentido em que a commissão poz aqui esta provisão.

Ao mais creio que tenho respondido cabal e sufficientemente.

O Sr. Castro Pilar: — E-me absolutamente necessario dizer, que eu quando recorri á auctoridade dos advogados, não recorri da Camara, recorri da auctoridade do nobre relator da commissão. Eu conheço perfeitamente que os advogados lá fóra não são auctoridades para a Camara; eu referi-me á auctoridade do nobre Deputado, que me argumentou com a sua maior practica do que a minha; então reforcei a minha practica com a desses advogados.

Quanto a eu entender que isto podia ser reconsiderado na outra Camara, depois de V. Ex.ª notar, tambem eu notei a inconveniencia; mas o meu proposito foi só dar a entender que estes objectos, quanto mais maduramente pensados, mais se aperfeiçoam, e se lá forem maduramente pensados, podem ter alteração; mas agora argumentar com a outra Camara, dizer que eu tractava de ameaças, não tinha logar nenhum, porque não era essa a minha mente, nem o meu pensamento.

Quiz só dar esta explicação.

O Sr. Presidente: — Não ha mais ninguem inscripto.

Vozes: — Votos, votos.

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Julgou-se a materia discutida por unanimidade, e depois de rejeitada a emenda do Sr. Castro Pilar por 48 votos contra 1, foi approvada unanimimente a substituição offerecida pela commissão.

O Sr. Presidente: — Deram 4 horas, e por isso ha de continuar a discussão deste projecto na sessão immediata. Agora, conforme a resolução da Camara, passa-se aos objectos, que foram designados para a hora da prorogação. O primeiro é o projecto n.º 74, que vai lêr-se.

E o seguinte

Relatorio. — Senhores: A commissão de Administração Publica, tendo ouvido o parecer das illustres commissões de Instrucção Publica e de Fazenda, sobre a proposta do Governo, em que pede auctorisação para contractar por tres annos a adjudicação do theatro de S. Carlos, mediante o subsidio annual de 20 contos de réis; e considerando que as condições da empreza hão de ser sempre mais vantajosas em um contracto, em que se estipule por um espaço razoavel de tempo, sobre a base permanente de um subsidio não sujeito ás eventualidades do voto annual do orçamento, entende que não póde deixar de se conformar com a opinião emittida pelas duas illustres commissões, já ouvidas sobre este negocio.

A commissão de Administração confia tambem, que as mui judiciosas observações da commissão de Instrucção Publica, relativas ás convenientes restricções, que importa estabelecer para acautelar abusos possiveis da parte da empreza, hão de ser attendidas pelo Governo na celebração do contracto. Interessam nisto muito não só o bom serviço do theatro lyrico, mas o estimulo e aproveitamento das Bellas Artes cultivadas entre nós com sacrificio do Thesouro. Não entende, porém, a commissão que seja da competencia do Parlamento formar o regulamento practico das condições do contracto, ou fazer mais do que pôr as regras legislativas, em que elle ha de fundar-se. Todo o resto pertence exclusivamente ao Executivo.

Em virtude, pois, destas considerações a commissão tem a honra de submetter á sabedoria da Camara o seguinte projecto de lei. de accordo com a proposta do Governo.

Artigo 1.º É auctorisado o Governo para contractar por tempo de tres annos a adjudicação da empreza do theatro de S. Carlos, mediante o subsidio annual de 20 contos de réis com os emprehendedores, que, em concurso publico, se habilitarem com melhores condições, tanto em relação ao serviço e policia do theatro, como em relação ás fianças, e mais garantias da exacta observancia do contracto, que houver de celebrar.

Art. 2.º Fica revogada toda a] legislação em contrario.

Sala da commissão, em 22 de junho de 1849. — José Maria de Sousa Lobo, Antonio Vicente Peixoto, Albano Caldeira, Zeferino Teixeira Cabral de Mesquita, João Francisco de Vilhena, Luiz Augusto Rebello da Silva (com declaração), José de Mello Gouvêa.

Relatorio. — Senhores: A commissão de Instrucção Publica, considerando attentamente a proposta de lei, em que o Governo pede ser auctorisado para contractar, por tres annos, a empreza do real theatro de S. Carlos, mediante o subsidio annual de 20 contos de réis, com os emprehendedores, que, em concurso publico, apresentarem melhores condições,

e fianças mais seguras para a exacta observancia do contracto que se houver de celebrar; convencida da necessidade de promover a cultura das Bellas Artes, que sem applicação e protecção definham consideravelmente; considerando que o contracto que se vai celebrar, e occasião mui conveniente e opportuna para com elle se promover a applicação e protecção referidas, especialmente na escóla practica de musica e dança; que o ensino theorico do Conservatorio Real de Lisboa precisa estar ligado com as escólas practicas dos theatros; que os theatros publicos especialmente os da primeira ordem, não devem ser sómente estabelecimentos para divertimento publico, mas antes escólas practicas de alguns dos ramos das Bellas Artes, e de moralidade, e que como taes devem os Govêrnos illustrados ter nelles a suprema inspecção, ainda quando não subsidiados; considerando que por dependencia do theatro lyrico de Lisboa vivem alguns centenares de familias, que pelo methodo até agora seguido, ficavam metade do anno sem meios de subsistencia, e que a nova empreza poderá ter aberto o theatro por mais dois mezes, sem maior augmento de despeza.

Considerando mais que em relação á practica do ensino e á moralidade publica, 6 mezes de ferias são prejudiciaes, e que os theatros lyricos quando não têem os quadros completos, degeneram da sua propria essencia, e não correspondem aos fins da sua instituição; é de parecer, que a proposta do Governo deve ser approvada com as condições, e do modo seguinte

Artigo 1.º É o Governo auctorisado para contractar a adjudicação da empreza do theatro de S. Carlos, por tempo de tres annos, mediante o subsidio annual de 20 contos de réis, com os emprehendedores, que, em concurso publico, se sujeitarem ás seguintes condições

Condições para a adjudicação do contracto que se houver de celebrar com a futura empreza do theatro de S. Carlos.

1.º O theatro estará aberto oito mezes de outubro a maio inclusivamente.

2.º Os espectaculos serão sempre completos, e compor-se-hão de uma opera, e de uma dança inteiras.

3.º Os quadros serão igualmente completos do modo seguinte

Companhia de canto.

Duas primeiras damas absolutas de cartel.

Dois primeiros tenores — Idem.

Dois primeiros baixos profundos — Idem.

Um primeiro baixo barítono — Idem.

Duas segundas damas.

Dois segundos tenores.

Dezoito coristas do sexo feminino.

Vinte e quatro coristas do sexo masculino.

Orchestra composta de quarenta e sete musicos pela maior parte portuguezes.

Companhia de Baile.

Duas copias de primeiros bailarinos.

Duas primeiras bailarinas.

Duas bailarinas supplementos.

Oito segundas bailarinas.

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Oito corypheas.

Oito figurantes.

Doze segundos bailarinos.

Um coreographo.

As partes mimicas que forem necessarias para complemento das danças.

4.ª A empreza e obrigada a escripturar, com preferencia, qualquer parte instruida no Conservatorio Real de Lisboa, ou na Casa-Pia, do modo seguinte:

Quando o Conselho do Conservatorio Real de Lisboa tiver estabelecido, e classificado alguma parte para poder ser, como tal, escripturada em S. Carlos, a empreza escripturará pelo preço medio correspondente á classe em que o Conservatorio a collocar.

Quando o Conselho do Conservatorio tiver habilitado, e classificado algum cantor de ambos os sexos, para corista, a emprêsa e obrigada a escripturar esse cantor ou cantora pelo maior preço porque estiver algum corista externo.

Nenhum corista de ambos os sexos poderá ser escripturado sem approvação e exame dos dois professores de musica e canto do Conservatorio Real de Lisboa.

Quando o professor de musica da Casa-Pia classificar algum discipulo para poder ser escripturado em S. Carlos, e este fôr approvado pelos professores de musica o canto do Conservatorio Real de Lisboa, terão igual preferencia á que tem os discipulos do Conservatorio.

No concurso a que se proceder para preencher algum logar vago na orchestra terão preferencia, costeris paribus, os discipulos do Conservatorio.

A escola de dança e collocada no theatro de S. Carlos, e será professor da mesma um dos primeiros bailarinos escripturados, que dará tres lições por semana, no mesmo theatro, e vencerá por este serviço o ordenado que no quadro do Conservatorio pertence ao professor de dança.

Art. 2.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão de Instrucção Publica, em 16 de abril de 1849 — D. Marcos Pinto Soares Vaz Prelo. Rodrigo de Moraes Soares, Luiz Augusto Rebello da Silva, Francisco de Assis de Carvalho, João de Sande Magalhãis Mexia Salema. Tem voto do Sr. Jeronymo José de Mello

Proposta do Governo, a que se referem os dois pareceres antecedentes.

Relatorio — Senhores: — No dia 30 do corrente mez de abril ha de findar o contracto triennal, pelo qual a manutenção dos espectaculos do theatro de S. Carlos fôra adjudicada a uma empresa particular pelo subsidio votado nas leis do orçamento.

Esta pois chegado o tempo de se renovarem estas estipulações, para que os emprehendedores tenham occasião de opportunamente poderem organisar as companhias de canto e baile, com as quaes venham abrir o theatro lyrico na época theatral, que deve principiar no proximo futuro mez de novembro.

A experiencia tem feito ver, e facil é demonstrar, que as condições de um tal contracto serão sempre mais vantajosas ao serviço do theatro, quando ellas se estipularem por espaço de tres annos, mediante um subsidio antecipadamente definido e permanente, sem ficar sujeito ás contingencias dos orçamentos annuaes.

Para se alcançarem estas vantagens venho eu ler a honra de submetter á consideração e sabedoria do Corpo Legislativo a seguinte

Proposta de lei. — Art. 1.º E o Governo auctorisado para contractar a adjudicação da emprêsa do theatro de S. Carlos, por tempo de 3 annos, mediante o subsidio annual de vinte contos de réis com os empreendedores, que, em concurso publico, se habilitarem com melhores condições, assim em relação ao serviço theatral, como ás fianças e mais garantias para a exacta observancia do contracto, que se houver de celebrar.

Art. 2.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'Estado dos Negocios do Reino, em 2 de abril de 1849. — Duque de Saldanha.

Parecer da commissão do Orçamento sobre a mesma proposta.

Parecer. — Senhores: — A commissão de orçamento, tomando na devida consideração os fundamentos da proposta do Governo, em que pede sei auctorisado para contractar a adjudicação da emprêsa do theatro de S. Carlos, por tempo de tres annos, mediante o subsidio annual de vinte contos de réis, e dando todo o pêso ás ponderações apresentadas no seu relatorio pela commissão de Instrucção Publica, ás quaes se conforma a commissão de Administração Publica, julgou dever approvar a auctorisação pedida pelo Governo, para cuja despeza se acha incluida no orçamento a verba respectiva.

Sala da commissão, 19 de maio de 1849. — Tem voto do Sr. Visconde de Castellões. Antonio José d1 Avila, D. José de Lacerda, José Lourenço do Luz. Luiz Coutinho d'Albergaria Freire, José Ignacio de Andrade Nery, João de Sande Magalhães Mexia Salema. Euzebio Dias Poças Falcão (com declaração). gostinho Albano da Silvara Pinto, Bernardo Miguel de Oliveira Borges (vencido quanto á quantia). Conde de Linhares (D. Rodrigo), Augusto Xavier da Silva (vencido)

O Sr. Vaz Prelo — Peço a V. Ex.ª que consulte a Camara sobre se dispensa a discussão na generalidade deste projecto, para se entrar já na especialidade.

Assim se resolveu por unanimidade.

Entrou em discussão o art. 1.º do projecto da commissão de Administração Publica

O Sr. Assis de Carvalho. — (O Sr. Deputado não restituiu o seu discurso.)

O Sr. Corrêa Leal: — Eu ouvi com muita attenção o illustre Orador, que me precedeu, e vejo que S. Ex.ª recommenda, que esta lei seja approvada, ficando nella consignadas as condições, que a commissão de Instrucção Publica estabeleceu, logo em seguida ao artigo unico. Sr. Presidente, parece-me, que isto não póde ser admissivel, e tenho de me oppôr, e discordar do illustre Deputado nesta parte: parece-me mesmo, Sr. Presidente, que ha uma grande contradicção em dizer — E o Governo auctorisado = e depois estabelecer as condições dessa auctorisação, etc; de sorte que não valia nada a auctorisação; e então era melhor fazer-se uma lei do que propôr-se uma auctorisação. Mas e preciso que

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se considere a quantos embaraços ficava o Governo sujeito por uma auctorisação, concedida por similhante natureza; porque aqui estabelecidas as condições, o Governo precisava estabelecer um contracto, e a auctorisação ficava nulla. Além disso, Sr. Presidente, em uma das condições acho eu incoherencia; por exemplo, a escóla de dança é collocada no theatro de S. Carlos, e será professor da mesma um dos primeiros bailarinos escripturados, etc. Oia quando se diz isto a respeito de uma das aulas do Conservatorio, não se podia deixar de dizer a respeito de outras. Pois o theatro lyrico tem musica instrumental, canto e dança, então porque senão havia de dizer, por exemplo, o mestre de canto será, por exemplo, o primeiro tenor; porque o que se disser a respeito do professor de dança, devia logicamente dizer-se a respeito do professor de canto, e do de instrumentos, e por consequencia acabar com aquelle estabelecimento. Mas, Sr. Presidente, devêra adoptar-se uma similhante condição? Pois então o Conservatorio não tem um professor de dança? Mas adoptando-se essa condição, o que será do professor do Conservatorio?

Pergunto, quem impede que no Conservatorio se abra matricula, a quem quer que seja que queira mandar educar para lá os seus filhos? Supponha o nobre Deputado que um pai de familia tem dois filhos, e quer que elles aprendam a dançar; manda-os ao Conservatorio, mas não quer que elles vão ao theatro de S. Carlos; e aqui esta que se passasse esta disposição do projecto, privavam-se estes jovens de aprender uma arte, que elles desejavam seguir. Já se vê a grande irregularidade que havia de haver, se se dissesse ao emprezario — o primeiro bailarino que vem de Italia e o professor de dança do Conservatorio; — isto era uma anomalia; se se dissesse isto a respeito do professor de dança, havia de dizer-se o mesmo a respeito do professor de canto, e os alumnos do Conservatorio tinham de ir tambem ao theatro dar lição de canto: mas quantas pessoas mandam seus filhos ao Conservatoiio aprender musica ou dança, que nunca se persuadiram de ír para o theatro de S. Carlos? Portanto já se vê que professores do Conservatorio Real de Lisboa são professores daquelle estabelecimento; teem la as suas aulas, e é alli que devem ensinar. (apoiados)

Tambem me parece condição dura para qualquer emprezario, exigir-se-lhe para o corpo de baile duas copias de primeiras bailarinas; uma copia de bailarinos, no torno technico do theatro, quer dizer — dois casaes, ou dois homens, ou duas mulheres; de maneira que pelo projecto vem a exigir-se que o emprezario tenha quatro primeiras bailarinas. Ora quando duas primeiras bailarinas já custam grande somma de dinheiro a qualquer empreza, qual seria o emprezario que quizesse acceitar a condição de ser obrigado a ter quatro primeiras bailarinas?

Por tanto além destes inconvenientes que tenho notado no projecto, podia ainda apresentar alguns outros; com tudo fazendo a devida justiça á illustração, com que a commissão de Instrução Publica veio enriquecer este projecto, estabelecendo nelle disposições na maior parte boas e muito dignas de serem aceitas, e mesmo creio que o Governo não ha de deixar de as ter em toda a consideração, na occasião em que fizer as suas propostas e celebrar o contracto com a emprêsa do theatro, todavia não

concordo que se estabeleçam, como preceito na lei, por que desde logo que isto se fizesse, mandava uma emenda para a Mesa para se eliminarem as palavras — é o Governo auctorisado, etc.

O Sr. Presidente do Conselho: — Poucas palavras direi. São luminosas as observações que têem apresentado os Oradores que me precederam; mas parece-me que não é esta a questão; a questão e um voto de confunda, dado ao Governo: ou o Parlamento confia em que o Governo ha de desempenhar este voto de confiança, ou não confia; se o Parlamento tem confiança no Governo (apoiados) então pouca discussão comporta o negocio, e a Camara não deve votar disposições, que liguem as mãos do Governo, a ponto que possam obstar a que se realise este voto de confiança.

E certo que não hão de ser despresadas muitas das observações apresentadas pelo Sr. Deputado Assis de Carvalho; mas S. S.ª ha de permittir que lhe diga que em objectos desta naturesa não se podem estabelecer regras tão sinetas como aquellas que se juntam no parecer da com mi são de Instrucção Publica. Eu pediria ao illustre Deputado que ao menos por esta vez tivesse confiança no Governo, e esperasse pelo desempenho deste mesmo voto, na certeza de que muitas das observações que o nobre Deputado apresentou, não hão de ficar no esquecimento do Governo, e que hão de ser tomadas em consideração. Portanto eu peço que a questão se limite a este ponto de voto de confiança dado ao Governo: e emquanto ao mais, vastos são os conhecimentos do illustre Deputado sobre as Bellas Artes, mas parece-me que não é agora a occasião de entrarmos n'uma questão desta naturesa (apoiados).

O Sr. Rebello da Silva: — Sr. Presidente, sem fazer-me cargo de responder ao que se disse a respeito do numera de copias de bailarinas, que se podem tornar para o theatro, e outras cousas mais que se trouxeram para a discussão, direi apenas que a commissão, quando formou o seu parecer, teve em vista obter duas cousas: a cultura das Bellas Artes pelo modo possivel, e tirar algum resultado da despeza que o Thesouro faz com aquelles individuos, que se dedicam a e te estudo. — E ainda que as condições que a commissão estabeleceu no seu projecto, fossem approvadas, é certo que ellas não podiam invalidar qualquer contracto, que depois se quizesse fazer. Eu acceito a declaração do Sr. Presidente do Conselho de que ha de considerar no contracto que fizer com a emprêsa do theatro de S. Carlos, as reflexões que foram feitas pelo Sr. Assis de Carvalho por parte da commissão, isto quando ellas possam ser admissiveis com o mesmo contracto; e foi justamente esta a razão, por que assignei o parecer com declaração, com quanto approve na maxima parte as idéas emittidas pelo Sr. Assis de Carvalho no parecer da commissão Portanto creio que a Camara não tem duvida nenhuma eu» conceder ao Governo esta auctorisação (apoiados); e a camara fará justiça á commissão em conceder-lhe que ella não podia, num objecto desta natureza, impor ao Governo limites tão estreitos que podiam em resultado produzir o contrario daquillo que se desejava, o não podér fazer-se contracto nenhum (apoiados). Este negocio de emprezas em S. Carlos não tem sido tão bem dirigido, como eu desejava, nem as emprezas antecedentes teem sido tão bem reguladas, que não

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tenham podido abusar dos seus contractos; mas a experiencia e o tempo é sufficiente para obstar a que estes inconvenientes se repitam.

Em quanto ao Conservatorio Real de Lisboa entendo que aquella instrucção como esta, esta altamente viciosa, e não preenche os fins para que foi creada: e eu convidaria o Sr. Presidente de Conselho a reflectir sobre objecto, para que possa, na proxima sessão, apresentar alguma medida a tal respeito, a fim de que aquelle estabelecimento possa servir de utilidade ao paiz.

O Sr. Pinheiro Furtado: — Peço a V. Ex.ª consulte a Camara se julga a materia discutida.

Julgou-se discutida por unanimidade, e da mesma forma foram consecutivamente approvados os 2 artigos do projecto.

O Sr. Presidente: — Passa-se ao projecto n.º 75, que é o segundo que a Camara resolveu que fosse discutido na hora da prorrogação.

E o seguinte

Parecer, — Senhores: — A. commissão de Administração Publica, tendo examinado com madureza a proposta em que o Governo pede ser auctorisado para rever o regulamento do Conselho de Estado Administrativo, de 16 de julho de 1845; e considerando que na execução do referido regulamento se offereceram inconvenientes praticos, de que resulta paralisar-se o curso da justiça administrativa, por se tornar impossivel muitas vezes constituir legalmente a secção do contencioso por falta do numero indispensavel de conselheiros, causada sempre que occorre impedimento imprevisto, mas legitimo de qualquer dos seus vogaes: entende a commissão, que é da maior vantagem e urgencia remediar, quanto antes, estes obstaculos, de que provem notavel prejuiso ás partes, e grave transtorno ao prompto andamento da justiça administrativa; e que no estado em que se acha a presente sessão legislativa não ha outro meio de conseguir este resultado senão conceder ao, Governo a auctorisação que pede, e se contem no seguinte projecto de lei, que a commissão tem a honra de submetter á resolução da Camara. — José Silvestre Ribeiro, Luiz Augusto Rebello da Silva, José Maria de Sousa Lobo, José de Mello Gouvêa, Albano Caldeira.

Proposta do Governo a que se refere o parecer antecedente.

Relatorio. — Senhores: — O regulamento do Conselho de Estado, organisado segundo a auctorisação dada ao Governo pelo art. 16 º da carta de lei de 3 de maio de 1845, particularmente no que diz respeito ao contencioso administrativo, tem apresentado, na sua execução, inconvenientes que cumpre quanto antes obviar, para que não seja paralisado o curso da justiça administrativa.

Conforme a disposição do art. 53.º daquelle regulamento, não póde constituir-se legalmente a secção do contencioso administrativo sem a presença de 5 conselheiros, contando-se neste numero o Presidente; e sendo 5 os conselheiros que compõem esta secção, e sobre modo evidente, que ella deixa de funccionar sempre que occorre impedimento imprevisto, mas legitimo, de qualquer de seus membros, donde resulta grave prejuizo ás partes, e manifesto transtorno á administração da justiça.

Outros inconvenientes não menos importantes tem sido notados em varias disposições do referido regulamento, no que diz respeito á ordem do processo, os quaes cumpre igualmente emendar de prompto, para que esta instituição, tão necessaria como benefica, produza todos os seus effeitos salutares, resultantes principalmente da prompta decisão dos recursos.

O Governo, pois, certo da existencia do mal, e convencido da urgente necessidade de o evitar, tem a honra de vos propor a seguinte

Proposta de lei. — Artigo 1.º Fica o Governo auctorisado à revêr o regulamento do Conselho de Estado, de 16 de julho de 1845, organisado para a execução da carta de lei de 3 de maio de 1845, e a fazer nelle as alterações que julgar mais convenientes e conformes com as bases da referida lei, ouvindo ambas as secções do mesmo Conselho de Estado.

Art. 2.º O Governo dará conta ás Côrtes, na proxima sessão, do uso que houver feito da presente auctorisação.

Art. 3.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, em 22 de junho de 1849. — Conde de Thomar.

O Sr. Vaz Preto: — Peço a V. Ex.ª consulte a Camara se dispensa a discussão na generalidade, para se entrar já na especialidade.

Assim se resolveu por unanimidade e da mesma forma foram approvados sem discussão os 3 artigos do projecto.

O Sr. Ministro da Fazenda: — Visto que já se distribuiu nesta Casa o projecto n.º 76, pedia a V. Ex.ª o desse para ordem do dia com a maior brevidade possivel, porque e urgente.

O Sr. Presidente do Conselho: — Mando para a Mesa uma proposta de lei sobre um objecto que o Governo entende ser de grande importancia, como é o melhoramento da navegação do Rio Tejo.

Depois de lida na Mesa, foi unanimemente declarada urgente. Della se dará conta, quando entrar em discussão o respectivo parecer.

O Sr. Corrêa Leal: — Mando para a Mesa a seguinte

Proposta. — Proponho que as votações da Camara, pelo resto das suas sessões ate ao proximo encerramento, se verifiquem pelo methodo seguido anteriormente á ultima resolução da Camara a este respeito. — Corrêa Leal.

O Sr. Presidente: — Esta proposta fica para segunda leitura. A ordem do dia para ámanhã é a continuação da que estava dada, e mais o projecto n.º 76. Está levantada a sessão. — Eram cinco horas da tarde.

O Redactor,

JOSÉ DE CASTRO FREIRE DE MACEDO.

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