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um caso que a practica do fôro me tem demonstrado, que é necessario que se previna, e então peço licença para nesta occasião mandar a minha proposta para a Mesa a fim de ser considerada antes de se votar o art. 9.º A experiencia tem-me mostrado, que é necessario que se adopte uma medida para que os aggravos sejam julgados desertos, e não seguidos todas as vezes, que senão fizerem os preparos dentro de 30 dias, como se segue com as appellações; e para que senão retarde sentença neste caso, parecia-me conveniente, que interpretando-se o art. 738, § 1.º da Reforma Judiciaria se declarasse que para assim serem julgados estes aggravos senão requeria a citação do appellado. Neste sentido pois mando para a Mesa o seguinte

Additamento. — Art. 9.º Passados 30 dias depois de distribuido o aggravo de instrumento, sem o recorrente ter preparado, será julgado deserto, e não seguido sem necessidade de citação das partes.

§ unico. Na deserção de que tracta o § 1.º do art. 138 da Reforma Judiciaria, não se requer a citação do appellado.

Foi admittido por unanimidade.

O Sr. Pereira de Mello: — A commissão não póde tomar em consideração o objecto de que tracta a proposta do illustre Deputado, porque não era esse o objecto da sua missão; assim como tambem eu não estou habilitado por parte da commissão, para declarar que a approvo; por consequencia nesta parte fallo sómente como Deputado, e neste sentido permitta-me o illustre Deputado, que eu neste ponto de jurisprudencia não partilhe as suas opiniões. O paragrafo unico do art. 738 da Reforma Judiciaria não estabelece que seja necessariamente julgada deserta, e não seguida a appellação, quando o appellante não prepara no espaço de 30 dias; estabelece sim que o possa ser, se senão preparar dentro de 30 dias, e nesta conformidade foram julgadas differentes causas por accordão da Relação, seguindo-se appellação deste recurso para o Supremo Tribunal de Justiça por meio de revista, e estas revistas foram todas concedidas, por isso mesmo que a Ordenação exigia que para as appellações serem julgadas desertas, e não seguidas era indispensavel, que o appellante fosse citado. Agora vem a questão de direito — Se será necessario que o appellante seja citado para ser julgada deserta, e não seguida a sua appellação? Digo que é indispensavel. São muitos os casos, em que. o appellante póde ter um impedimento legal, para não poder ter preparado a sua appellação em tempo competente; e se fóra de acontecimentos extraordinarios se póde dar este caso, como por exemplo, molestia do appellante, a falta do mesmo, e morte delle; e, por consequencia, inconveniencia dos seus herdeiros de poderem ter meios de mandarem procurador ao districto da Relação; se isto póde acontecer em casos ordinarios; se o impedimento legal é uma excepção legal, e legitima, porque não se lia de dar isto em virtude de acontecimentos extraordinarios; se se tem interrompido por mais de uma vez a correspondencia de provincia para provincia, e até mesmo dentro da mesma provincia, de terra para terra? Não tem decorrido muito tempo que isso aconteceu com a provincia do Alemtejo, e do Algarve, em que as communicações por causa da revolta se interromperam, de fórma que os appellantes não puderam mandar preparar, e nem se puderam mandar citar, e nem puderam mandar procuração para ajuntar ás appellações. E pergunto eu; neste caso deviam estas appellações ser julgadas desertas, e não seguidas? Não, por certo; eis aí a razão porque a Ordenação do Reino manda que seja citado o appellante para ver julgar de deserta, e não seguida a sua appellação, e eis a razão, porque no Supremo Tribunal de Justiça se deu provimento ás appellações, em conformidade com o § 1.º do art. 738, e nisto não innovou jurisprudencia; applicou a jurisprudencia actual, e é claro que muito bem andou em conceder provimento, mandando que todos os appellantes fossem citados para ver julgar desertas, e não seguidas as appellações; e estas são as razões, porque eu não posso partilhar das idéas do meu illustre amigo, e collega.

Foram lidas, e approvadas sem discussão a? ultimas redacções dos projectos n.ºs 74.º. e 7&.º

O Sr. Antunes Pinto: — Sr. Presidente, tendo a minha proposta duas partes muito distinctas, o illustre relator da commissão só se fez cargo de responder a uma dellas. A minha proposta abrange a appellação relativa aos aggravos de instrumento, e ao mesmo tempo a intelligencia do artigo da reforma relativo ás appellações, dois os objectos distinctos. Será conveniente que os aggravos de instrumento se julgue deserto e não seguido sem a parte vir preparada? Haverá conveniencia publica em que se julgue a deserção, ou ficará suspensa a decisão, deixando correr a causa na 1.ª Instancia? E innegavel que póde acontecer que venha depois uma decisão nos aggravos, a qual vá prejudicar a sentença já dada. Portanto é de conveniencia, tanto para a boa ordem do processo, como para interesse das partes, que se julgue a deserção nos aggravos de instrumento. Ninguem me poderá contestar estas vantagens sendo adoptado o que se acha na minha proposta. A outra questão é esta: será necessario citar o aggravante ou appellante para que elle vá vêr julgar a deserção? Eu entendo que não era necessaria a citação não obstante o que a Ordenação diz, e não obstante mesmo a intelligencia dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, fundado na Ordenação e nas razões de analogia tiradas da lei de 19 de novembro de 43, mas é certo que ao art. 738 da Reforma se tem dado varias intelligencias desde certa época por diante nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça. Para evitar essa variedade de decimaes, é que eu desejava agora que se desse uma interpretação authentica a este artigo para se entender que não é necessaria a citação para a deserção do recurso. Portanto a questão limita-se a isto, se póde convir ou se conviria neste logar fixar-se esse principio ou intelligencia, porque tractando nós sómente de aggravos, porque razão fallaremos de apellações? Eu entendo, que era logar proprio para de uma vez se acabar com o arbitrio neste ponto, e dariamos ao publico uma medida de grande proveito. Finalmente a minha proposta contem duas partes, a primeira é para que se julgue deserto e não seguido o recurso, independentemente da citação da parte, nos aggravos de instrumento passados 30 dias, e isto para não serem suspensas essas decisões cora prejuiso e gravame das partes, e ao mesmo tempo os damnos que possam resultar do processo. Decididos os recursos em praso breve, póde acontecer que a decisão vá influir muito na direcção da causa e destruir ás vezes inteiramente a decisão que se tinha to-