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tas, que tem de examinar os actos do Governo, e julgar se a gerencia dos dinheiros publicos foi feita em conformidade com as leis?

Não venho argumentar com sentimentalismo, nem com paixão, nem com irritação, o meu modo de argumentar é muito simples, é de uma maneira muito franca, muito leal; é com uma convicção muito plena que venho tractar deste assumpto, sem deixar de ter inteira confiança de que todos os Srs. Deputados discorrem com a mesma franquesa, e lealdade; faço justiça ás suas intenções, e nem podiam discorrer de outra maneira: desejo muito que se entenda, que é só neste sentido que sou capaz de fallar, abono-o com o meu caracter, pelo qual sou muito conhecido. Ora as minhas convicções firmam-se nos principios de direito publico constitucional. Não é possivel, que haja de decidir-se com perfeito conhecimento de causa, muito principalmente nas circumstancias em que nos achamos, com juizes que hão de proferir opiniões ou julgar o estado de alcance, ou não alcance, ou perfeito saldo para com a fazenda publica, sem que esses juizes tenham uma indispensavel garantia, e esse é o objecto deste artigo. O tribunal de Contas tem já publicado diversos accordãos sobre o assumpto, e por elles se vê bem que apesar da falta de garantias, que absolutamente lhe são necessarias para proceder com plena liberdade, o paiz, e o Governo hão de attestar a sua imparcialidade, quando tem julgado dos actos do Governo, porque profere a sentença moral como se faz a respeito do tribunal de Contas em França, modelo para todos os tribunaes desta ordem, modelo para o tribunal de Contas da Belgica, para o Audit office em Inglaterra, que não tem paridade alguma com o tribunal de Contas, porque lá tudo e distincto, administração, organisação financeira etc.; assim mesmo tem lá o auditorio para o effeito: em summa todos esses tribunaes, que eu conheço, correspondentes ao nosso, e que a leitura me tem indicado, mostram positivamente a existencia de uma garantia desta ordem, sem a qual, Sr. Presidente, muito particularmente em tempos tumultuosos, e tempestuosos, em que as opiniões dos homens influem naquillo que proferem para julgar dos seus actos, mais do que dos proprios actos applicando-os não sómente pela sua consciencia, não e possivel, digo, nas circumstancias, em que a moralidade publica se acha, que individuos que presem a sua reputação, se apresentem a julgar no tribunal de Contas, sem serem revestidos desta garantia de independencia.

Sr. Presidente, sou membro do tribunal de Contas desde 1844; passei por uma crise politica no paiz, em que uma Administração inteiramente avessa aos principios, que actualmente dominam, governava o paiz; todavia nessa Administração não houve um exemplo que se verificasse em mim, mas houve-o que se verificou em outro cavalheiro. Passo rapidamente sobre este assumpto, porque a fallar a verdade não é este o ponto que devo tractar agora; — o ponto em que devo tractar esta materia é o principio, e a natureza das cousas; a garantia necessaria para todos dizerem a verdade como ella é, e como exigem algumas leis de fazenda, que impõem obrigações ao Governo para applicar os dinheiros publicos, que são cobrados nos termos, e maneira, porque nellas esta disposto. O tribunal quando vai examinar a maneira como isto se verificou, tem de comparar infallivelmente a lei de fazenda com a maneira como ella foi applicada, e ver se por ventura na applicação das sommas de um capitulo houve algum desvio para applicar a outro capitulo, o que não póde fazer-se, porque é prohibido por lei. Nesta simples operação o tribunal tem de expor ao publico os factos, como passaram, e não póde desempenhar, como deve, esta missão, estando os seus membros sujeitos ao cutello demissorio (apoiado.) É um absurdo a existencia de um tribunal, que tem esta cathegoria, sem que tenha todas as garantias de independencia, é absolutamente impossivel; — e não se confunda, como me pareceu (não digo que seja assim) o que é administração da fazenda publica, com o julgamento de contas: — são cousas distinctas — cada uma das secções, que tem a seu cargo tractar desta materia, tem attribuições especiaes, attribuições administrativas não podem confundir-se com as judiciaes: — lêa-se essa legislação, especialmente a franceza, que tem sido modelo para todos os paizes; — lá foram os inglezes tira-la no anno de 1842 a 1843, para lá mandaram uma commissão para examinar o processo todo de contabilidade, e finanças.

Sr. Presidente, que é o que se faz em França? Alli esta este ramo de serviço publico regulado pela importantissima lei de 19 de maio de 1839, que é um codigo perfeito, por que tracta de contabilidade policial, contabilidade administrativa, contabilidade judicial — note-se contabilidade judicial — são ou não são juizes?... Este e o cardo-rei — até o proprio regulamento do tribunal o diz e a lei de 18 de setembro de 1844 (leu). Este é que é a sentença puramente moral da maneira, como procede o tribunal de Contas de França: já tive occasião de esclarecer alguma parte désse relatorio, modêlo, e poderia agora dizer mais alguma cousa; mas o que é verdade, é que o acórdão dado pelo tribunal de Contas sobre a gerencia dos dinheiros publicos, é uma sentença moral, e para a proferir é necessario que o tribunal tenha as devidas garantias, tanto mais que essa sentença vai caír sobre os seus superiores: e são estes os principio, porque eu me animo a defender este artigo. Nem se diga que esta explicitamente comprehendido no artigo já votado, ainda que talvez assim possa ser entendido, attendendo á disposição generica, que alli vem, e que auctorisa o Governo a reformar as repartições superiores da fazenda. (O Sr. Pereira de Mello: — Eu lá vou logo)... Ha cousas, Sr. Presidente, que quando a lei as não diz, nem estabelece um principio a seu respeito, nós não as podemos dizer: quod lex non dicit, necnos dicere debemus o nobre Deputado sabe isto melhor do que eu; o nobre Deputado tem applicado este principio certamente mais vezes, e melhor do que eu.

Sr. Presidente, a independencia do tribunal de Contas esta nesse relatorio que se publicou em 1844, entendo que o Tribunal de Contas deve ser tão independente, como o são, os juizes civis e criminaes, por que tem de julgar segundo a sua consciencia, e então acho que os membros do tribunal de Contas devem ser tambem independentes, por que tem tambem de julgar.... (O Sr. Pereira de Mello: — Não o devem ser)... Se o nobre Deputado me dá licença, eu lhe respondo muito simplesmente; eu não sei, se o devem ser; mas sei que a Carta muito explicitamente assim o determina.

Eu não quisera fatigar mais a Camara, nem a