O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

(282 )

Êfle Parecer àa Commiséão Dipfomstic& foi rela-' ao decreta mento* de findos para pagamento das lioíridaçôés á qa

O illustre Deputado, fazendo a historia desta questão , disse que a Authoridade legitima de Cabo Verde'tinha obrigado Bernardo Rággio a-des-carregar a carga, que levava) e a conduzir soldados a outra Terra; mas eu peço licença a S. S.a para negar esta sua proposição, e sinto.outra vez não ter aqui os papeis relativos a este negocio, pára com eíles comprovar de um modo irrecusável esta minha negativa. Na causa, que se decidiu no Tribunal do Commefcio, os quesitos, que se pro-pozeram ao Jury reduziram-se a um " '

se estava pravaé& que Manoel j4ntóni& Martins, tinka* quando infárveiu no embarque dos rebeldes^ obrjxéo eomo Authoridade legitima em Serviço do Governo da Hainha, e da Nação Portuguesa: — a resposta do»Jury foKn-egativa.; lego- nâ«> ha, nem se pôde dizer que ha prova de íj«e Manoel António Martins, è&m

AcereseentoH também S. S.3", que — esta Authoridade foi absolvida j — mas isto é'uma das cousas que senão prova de maneira alguma dos papeis, que estão sobre a Mesa : apenas nestes papeis se encontra uma Certidão de «r» Escrivão de Policia Correccional, que certifica que não houve procedimento naquelie Juiz-o -contra Manoel António Martins , por não haver Corpo de DeHcto, o que se não sabe, e se este despacho que se apresenta no processo se refere -a este facto, se.a outro; mas supponhamos que Manoel António Martins tinha sido o causador dos perjuizos deste homem , sup-punhamos que elíe tinha sido absolvido do procedimento criminal, pelo qual se manda instaurar processo contra elle, dahi o que se segue, é unicamente que elle está absolvido de qualquer pena, que por ventura Ibe coubesse, mas isto não extingue o direito salvo por a acção de perdas e dám-nos, porque esta nada tem com a acção criminal, é uma acção civil, que pôde ter todo o Jogar uma vez mesmo que não tenha logar a acção criminal, isto e', da Reforma Judiciaria, e dos primeiros elementos, e princípios de Jurisprudência Crimi-,nal. Se Martins não proceo'eu como Authoridacíe legitima, a parte tem direito contra elle, ' porque é elíe o responsável. Em uma palavra, Sr. Presidente, eu presisto na icinha^Proposta , e digo eín conclusão, que este negocio deve ir ao Governo; primeiro, porque estava pendente perante elle ; e segundo porque só o Governo pôde ser Juiz das -razoes diplomáticas para se,obrigar a pagar^uma divida, que o Poder Judiciar não reconheceu, e

e este foi— julgou ao contrario qut) se não devia.

•N.° 16.

19

Presidência do Sr. Pinto .Magalhães.

bertnra— Depois do meio dia. Chamada •— Presentes 78 Srs. Deputados. Acta -~~ A pprovada.

Ministério da Guerra. — Um Officio remétteac|o a seguinte , ,

PROPOSTA DE XE!. — Senhõ^s. -r- João Harper, •Pagador Gerai que foi das Tropas Britaonicas, ~no ExercitQ Libertador durante a.iàeia contra a usurpação, servio com honça, desinteresse, e intelligen-

cia; posteriormeaíe foi empregado na liquidação da divida dos Estrangeiros, no que tem prestado os mais relevantes serviços, e se elle não fora, a Fa» zenda Publica seria íesada em avultadas sommas.