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«Ha se funda, parece-me que merecem a attenção da Camara.

Peço que esta representação seja com urgencia remetida á commissão de Fazenda, para a tomar na devida consideração.

O Sr. Ferreira da Motta: — Mando para a Mesa dois pareceres da commissão de Petições.

O Sr. Baptista Lopes. — Mando tambem para a Mesa, um parecer da commissão de Estadística sobre um requerimento de varios moradores do campo de Coimbra, que pedem a suppressão de alguns concelhos, e um requerimento de moradores dos mesmos concelhos, que pedem a sua conservação.

ORDEM DO DIA.

Continua a discussão, na especialidade, do projecto n.º 76, que concede differentes auctorisações ao Governo

O Sr. Presidente: — Na ultima sessão tractava-se da discussão do artigo 10.º no principio; o Sr. Ferreira Pontes propoz o adiamento da proposta do Sr. Antunes Pinto, afim de ir á commisão de Legislação, para sobre ella dar o seu parecer; é esta proposta o adiamento que continua em discussão.

O Sr. Ferreira Pontes: — Sr. Presidente, apesar de ter sustentado o adiamento, quando o apresentei, não me dispenso de fazer mais algumas observações para mostrar que merece ser approvado, e a inconveniencia de se inserir em um projecto de auctorisações para regular o lançamento e cobrança de decimas e reformar algumas repartições de fazenda, um artigo que revoga dous da Reforma Judiciaria muito importantes, e a nossa antiga legislação, sobre o contracto da compra e venda de bens de raiz. Esta nunca exigiu a escriptura publica, mais que para prova; cumpre considerar este contracto comprehendido na classe dos consensuaes, isto é dos que se aperfeiçoam só pelo consentimento das partes, seguindo nesta parte, assim como em outras muitas, o direito romano.

A Ordenação do Reino do livro 3.º titulo 59, que exigia escriptura publica para prova dos contractos sobre bens de raiz, que excederem a 4$ réis e a 60$ sobre bens moveis, e o alvará de 16 de setembro de 1814 que elevou ao triplo estas quantias, em nada alterou a essencia do contracto, nem se póde considerar de diversa natureza, isto é que de consensual pasmasse para literal, que a escriptura venha a ser da sua essencia. A ultima Reforma Judiciaria nos artigos 262.º e 263.º expressamente admitte os escriptos particulares, e a prova testemunhavel para todos os contractos para que a escriptura não for da sua essencia, e eu já disse na outra sessão, que entro nós só para a emfyteuse ecclesiastica e os esponsaes se exíge a escriptura, e são os unicos que se podem considerar literaes no sentido juridico.

Sr. Presidente, o que se tem em vista neste artigo é augmentar por um meio indirecto o rendimento das sizas, ou por outra, obrigar a que se paguem, porque sem se juntar a certidão não se póde lavrar a escriptura; mas permitta-se-me observe que por este meio não se evita que algumas se soneguem a não se tomarem outras providencias, e muitas vendas deixarão de se fazer por ser preciso fazer mais essa despeza, que, como já notei, é grande, em relação ao valor de alguns predios, pois que os tabelliães vivem só nas villas, cabeças dos julgados. Attenda tambem a Camara a que, para a venda dos predios de grande valor, esta providencia é inutil; porque poucos deixam de as celebrar por escriptura publica, por ser um melhor meio de prova. Entendo pois ser melhor deixar em vigor o direito estabelecido, e que se tomem outras providencias para melhorar a arrecadação deste rendimento publico, e que não é este o logar competente para se tractar incidentalmente de um objecto tão grave, e sem que sobre elle seja ouvida a commissão competente.

O Sr. Presidente: — Antes de dar a palavra aos Srs. Deputados, que a tem pedido, devo notar que quando entrou em discussão o artigo 1.º, no principio, o Sr. Ferreira Pontes propoz a eliminação deste artigo; esta proposta ainda não foi classificada, porque ainda não houve sobre ella votação para a admissão. O Sr. Antunes Pinto tambem mandou uma proposta (leu-se). Esta foi admittida. O Sr. Agostinho Albano mandou a seguinte proposta (leu-se). Esta não foi ainda admittida, porque foi apresentada na occasião em que se apresentou o adiamento, por consequencia não podia ter seguimento em quanto este se não votasse. O adiamento do Sr. Ferreira Pontes foi proposto nos seguintes termos (leu-se). Este adiamento foi apoiado, e é o que esta em discussão.

O Sr. Pereira de Mello: — Sr. Presidente, todos quantos argumentos produziu o illustre Deputado, que acabou de fallar poderiam ser applicaveis e concludentes de alguma sorte, se se tractasse da materia do artigo, mas nada concluiu com elles para a necessidade do adiamento.

E certo que por esse artigo se estabelece de alguma sorte e em certa parte a revogação de um artigo da Reforma; mas por ventura deixarão de estar na Camara todos os illustres membros, que teem perfeito conhecimento da materia, e que por consequencia podem votar com todo o conhecimento de causa? Decerto não. Havendo nesta Camara sufficiente numero de homens illustrados, que teem perfeito conhecimento da materia (que não é tanto como o illustre Deputado diz, porque, quando se tractar da materia do artigo, eu terei occasião de pedir a palavra, e farei ver qual é a alteração que neste artigo se faz), o que me parece é que não ha necessidade nenhuma de adiamento; que se póde discutir tanto a materia como as emendas ou additamentos, que estão sobre a Mesa, e que não ha necessidade de que isso vá á commissão de Legislação, porque tambem na commissão do Orçamento, além de muitos outros membros que teem conhecimento pratico desta materia, havia alguns membros da commissão de Legislação, que estão ao facto do direito alterado por esse artigo: por isso em quanto se não produzirem outras razões, parece-me que o adiamento deve rejeitar-se, e que não ha necessidade nenhuma delle, por quanto a inserção deste artigo no projecto tem um fim, e um fim que se pertende alcançar indirectamente, qual é o de fazer com que de todos os contractos de bens moveis se pague siza, no que até aqui se tem abusado, e por que? Porque se não fazem escripturas publicas, por que é bem sabido que nenhum tabellião póde fazer escripturas publicas de bens moveis, sem que lá, não como substituição da escriptura, vá certidão do pagamento da