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siza. Eis-aqui o que se pertende pelo meio indirecto. O que o artigo precisa é de outra redacção, por que no § unico em primeiro logar ha êrro do imprensa, não e só terceiro, e terceiro, ou entre particulares, e no § 2.º quando se diz — contractos feitos, — é — contractos que se fizerem. Eu terei occasião de fallar logo sobre a materia, e então mostrarei que não ha motivo nem razão alguma, por que a Camara não possa votar este artigo, que a razão do que nelle se altera e indirecta, o fim que se pretende é este — a Fazenda precisa ou não do imposto das sizas? Se precisa, e necessario faze-lo uma realidade, e o meio é este ou outro semilhante a este.

O Sr. Vaz Preto: — Requeiro que V. Ex.ª consulte a Camara sobre se a materia do adiamento está discutida.

Julgou-se discutido por 56 votos contra 2, e foi rejeitado o adiamento por 51 votos contra 7.

O Sr. Presidente: — Agora vão lêr-se as propostas, a que ha pouco me referi, e que hontem foram mandadas para a Mesa pelos Srs. Ferreira Pontes, e Agostinho Albano, para serem submettidas á admissão da Camara.

Depois delidas na Mesa, a do Sr. Ferreira Pontes não foi admittida por 50 votos contra 16 a do Sr. Agostinho Albano foi admittida por unanimidade.

O Sr. Presidente: — Continua a discussão sobre o artigo, e sobre as emendas, que se lhe offerceram.

O Sr. Antunes Pinto: — (Sobre a ordem) Sr. Presidente, a minha proposta encaminhava-se a fazer adoptar a respeito dos contractos de compras, vendas e trocas, o que se acha disposto na Ordenação liv. 3.º tit. 59; porem vejo pela emenda da commissão que se tem em vista abranger tambem os contractos sobre bens immoveis; devendo notar-se que não só nisto se tem em vista o fazer subir o rendimento das sizas, mas tambem segurar os contractos entre particulares, de maneira que o direito de propriedade fique devidamente consignado; e como a emenda da Commissão abrange estes dois pontos, peço licença para retirar a minha proposta.

Por unanimidade concedeu-se que fosse retirada. O Sr. Mexia: — Já é conhecido da Camara, que o fim da commissão foi apresentar mais um remedio preventivo contra as fraudes feitas á lei pelos contrahentes, obrigando-os indirectamente afazerem escriptura publica, na qual o tabellião tem de lançar certidão de siza, na conformidade da Ordenação liv. 1. tit. 78 § 14.º

Ora não é possivel approvar-se a emenda do illustre relator, como esta, por que a sua redacção contem a mesma prejudicial amplitude, que fez ao illustre Deputado pelo Alemtéjo retirar a sua proposta, a qual alcançava toda a Ordenação do liv. 3.º tit. 59, cuja doutrina abrangia todos os muitos contractos, que ha em direito; e aqui não se deve curar, se não dos contractos de compra, venda e troca de bens de raiz, por que a siza só se paga por estes desde o decreto de 19 de abril de 1832.

Redusida a doutrina a este ponto fixo, já não é sensivel esse inconveniente de ser um artigo fugitivo e deslocado, e nem os contrahentes terão essa gravidade de incommodo, que um illustre Deputado notou, porque a escriptura é exigida só para prova nos contractos, de que se tracta, quando o preço exceder a 50 mil réis, quando antes bastava que esse fosse de 12 mil réis; o bem pelo contrario julgo esta determinação paternal, por que esta fórma aconselha, e indirectamente instiga os contrahentes a serem avisados e cautelosos nas provas destes dois importantes contractos, por que aquella que offerece menos occasião a malicia humana, é a da escriptura.

Uma vez restringido o artigo aos dous contractos, póde approvar-se, com a condição expressa de abranger unicamente os celebrados depois desta lei para evitar a variedade de julgar, a que a Novissima Reforma tem dado occasião, quando admitte prova testimunhal para tudo que não for substancial do contracto, querendo uns que abranja tambem os contractos preteridos, outros que não, e por isso mando para a Mesa a seguinte

Emenda: — Os contractos de compra e venda de bens de raiz, que excederem a 50 mil réis, celebrados depois desta lei, só poderão ser provados em juiso por escriptura publica.

Serão validos os mesmos contractos, que se fizerem por escriptos particulares até á dita quantia de 50 mil réis, mostrando-se paga siza no prazo de 60 dias. — Mexia.

Foi admittida por unanimidade. O Sr. Pereira de Mello: — Ha pouco acabei eu de dizer que o fim da disposição desta lei era tornar effectivo o pagamento da siza sobre os contratos de compra ou venda nos bens de raiz, pagamento que a experiencia tem mostrado por largos annos ter sido illudido, principalmente nas provincias, aonde n'outro tempo avultava a muito, e hoje pouco ou quasi nada fende: e isto sem duvida acontece, por se ter illudido a lei, deixando de se fazer estes contractos por escriptura publica, a fim de não serem obrigados a tirar certidão do pagamento da siza. Já se vê pois que a disposição do artigo é fazer com que se torne effectivo o pagamento da siza; e talvez o meio de tornar mais abundante este imposto seria de reduzir a siza de 10 por cento a 5 por cento; estou persuadido que os contrahentes então, diminuido o imposto por esta fórma, seriam mais faceis em pagar, e não era subtrairem-se a este imposto, como até aqui o tem feito.

Segundo o que li no Diario do Governo (porque não estive presente á sessão de sabbado) muitas coisas se disseram, e muitas apprehensões se tem concebido a respeito da doutrina deste artigo; por isso permitta-me a Camara que eu faça uma breve e succinta exposição do nosso direito, relativo a este objecto. Sabido é que pela Ordenação do Remo, liv 3.º, tit. 59, nenhum contracto de compra ou venda (e ainda outros) sobre bens de raiz se póde deixar de fazer por escriptura publica, excedendo a 4$000 réis. Tambem é sabido que, segundo esta mesma Ordenação, esta lei era dispensada a respeito destes mesmos contractos entre muitas e diversas pessoas, entre parentes mais proximos, entre os commerciantes, e a respeito daquellas pessoas, cujos escriptos particulares tinham a força de escriptura publica, quaes os fidalgos e grandes do Reino, que podiam fazer por sua propria letra os seus alvarás e procurações. Resultou daqui que, em juizo, sempre que apparecia um contracto destes que não podia provar-se senão por escriptura publica, as partes pediam dispensa da lei ao Desembargo do Paço, e este dava-lhe a provirão; do que resultava não só a dispensa da escriptura, mas resultava a parte contra-