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rio apresentar a sua prova testimunhal. Veio depois a Reforma Judiciaria, art. 16.º na 2.ª parte, e ahi estabelece o direito de ser a prova testimunhal admittida para toda e qualquer quantia, para todo e qualquer caso, salvo se a escriptura fosse substancial no contracto: este direito passou para o art. 463 da Novissima Reforma, que admitte prova testimunhal para provar qualquer quantia em todo e qualquer caso, se acaso a escriptura não fôr substancial no contracto.

É sabido tambem que combinados os titulos 2.º e 19 do livro 4.º da Ordenação do Reino, se conclue daqui que a escriptura não é da substancia do contracto de compra ou venda, por isso que elle se póde fazer sem esta condição desde que houver ajuste feito entre as partes; porque pelo titulo 19 da Ordenação só torna substancial no contracto de compra ou venda, a escriptura, se acaso as partes tenham concordado que o seu contracto se deva fazer por escriptura publica.

Eis aqui qual e o direito do Reino relativamente ao assumpto de que se tracta. Agora a ser ou não necessaria a escriptura publica nos contractos de compra ou venda sobre bens de raiz, se consultarmos o antigo costume do Reino, ha de vêr-se que estes contractos, e todos aquelles de compra ou venda, eram feitos por escriptura; aí estão todos os escriptores mais modernos, como o nosso insigne escriptor Corrêa Telles, Lobão, Borges Carneiro e outros, que querem que os contractos sobre bens de raiz ou quaesquer outros, se façam por escriptura publica. Portanto tractando esta Camara agora de jure constituendo, e não de jure constituio, não acho difficuldade alguma, para que esta provisão seja inserida na lei, a fim de que os contractos de compra ou venda, que excederem a 50$000 réis, não possam ser provados em juiso, senão por escriptura publica; este é o meio de fazer com que o pagamento da siza não seja illudido, e mesmo assim parece-me que ha de ser illudido. Por consequencia qualquer das emendas que contiver a provisão, de que todos os contractos de compra, venda ou troca de bens de raiz, que d'ora em diante se fizerem, excedendo a 50$000 réis, não possam ser provados em juiso senão por escriptura publica, concordo; e concordo mesmo quanto aos outros até á quantia de 50$000 réis, embora possam ser provados de uma outra maneira, mostrando comtudo ler pago a siza no praso de 60 dias: qualquer das emendas que contiver esta idéa, voto por ella; a emenda do illustre relator da commissão não a acceito por ser demasiadamente extensa, porque diz, além dos contractos de compra e venda, e muitas outras especies de contractos, que se puderem fazer sobre bens de raiz. Desde que S. Ex.ª restringir a sua emenda aos contractos de compra, venda e troca sobre bens de raiz, eu não tenho duvida votar por ella, porque deste modo consegue-se o fim que a commissão tem em vista.

Não havendo quem mais pedisse a palavra, julgou-se a materia discutida por 48 votos contra 11, e sendo approvada por 49 votos contra 1 a emenda do Sr. Mexia, julgou-se prejudicada a emenda do Sr. Agostinho Albano, bem como o art. 10, e o seu paragrafo.

Seguidamente foram approvados sem discussão o art. 11.0 por 43 votos contra 7; e art. 1.º por 53 votos contra 4.

O Sr. Presidente: — Passa-se á discussão do parecer sobre as alterações que vieram da outra Camara, relativas á lei do orçamento da despeza.

E o seguinte

Parecer. — A commissão de Fazenda e Orçamento tendo examinando as alterações feitas no orçamento da despeza pela Camara dos Dignos Pares; lendo ouvido o Governo sobre o additamento de 100 contos de réis ao capitulo 8.º do Ministerio do Reino, o qual additamento o Governo declarou adoptar, em attenção á urgencia do tempo e das circumstancias, e apresentar como proposta sua a esta Camara, e de parecer que as referidas alterações devem ser approvadas.

Sala das sessões, em 30 de junho de 1849. — Agostinho Albano da Silveira Pinto (com declaração), Luiz Coutinho d Albergaria Freire, José de Mello Gouvêa, José Ignacio d'Andrade Nery, Conde de Linhares, João Pereira Crespo, A. X. Palmeirim (com declaração), José Lourenço da Luz, B. M. d'Oliveira Borges, D. José de Lacerda, A. X. da Silva (com declarações), João de Sande Magalhães Mexia.

Alterações a que se refere o parecer supra.

Ministerio do Reino.

Capitulo 4.º — Instrucção publica.

Art. 22.º Restabelecida a verba de 300$000 réis pertencentes ao vice-presidente do conselho superior de instrucção publica. —

Capitulo 8.º — Obras publicas.

Art. 38.º Augmenta-se a verba de 71:893$500 réis com a quantia de 100:000$000 réis para ser applicada á obra das estradas. Deverá o Governo empregar desta somma o que fôr necessario para o concerto e acabamento da estrada de Aldêa-Gallega até ao Caia, e o que sobejar para a continuação da estrada de Lisboa para o Porto.

Capitulo 13.º — Diversas despezas.

Comprehende a gratificação dos empregados das classes inactivas, que no Ministerio do Reino são empregados em serviço activo, visto que é indispensavel applicar-se esta medida com igualdade a todos os Ministerios, e ser certo que se acha já estabelecida em todos os outros.

Ministerio dos Negocios Ecclesiastico e de Justiça

Capitulo 3.º — Diversas dioceses.

Art. 7.º Supprime-se a verba de 2:400$000 réis para o bispo eleito de Castello Branco, e substitue-se pela de 1:200$000 réis, paga na fórma da ultima lei da despeza.

Art. 9.º Supprime-se a verba de 1:000$000 réis para fabricas, e substitue-se pela de 2:650$000 réis para as fabricas de todas as cathedraes do Continente do Reino — Aveiro 150$000 réis — Braga 350$000 réis — Bragança 200$000 réis — Béja 150$000 réis