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F, em que pede ser auctorisado a dispender até á quantia de 18:286$000 réis nos trabalhos da grande triangulação do Reino, indispensaveis ao coméço e progresso dos topográficos e cadastraes; entendendo-se que a abertura do credito supplementar que tem de satisfazer aquella verba, só deve ter logar pelas sommas absolutamente indispensaveis no anno economico de 1849 a 1850, segundo as possibilidades do Thesouro, e a extensão que puder dar-se aos referidos trabalhos.

A commissão, reconhecendo a importancia e conveniencia dos trabalhos geodesicos e topográficos, que já em parte se acham em execução, e quanto importa desenvolve-los: considerando que a verba pedida se torna effectivamente menos notavel desde que se attenda a que da mesma ha que abater a importancia de 3:900$000 réis, já este anno votada no orçamento da guerra para parte dos trabalhos, e obras empreendidas: e tambem a quantia média de 3.240$ réis que regularmente se dispende pelo mesmo Ministerio com os engenheiros especiaes que tem occupado nestes trabalhos, apurando-se de tudo isto que a despeza nova e condicional só poderá ser de facto a de 11:146$000 réis; é de opinião que a proposição do Governo seja convertida no seguinte

Projecto de lei. — Artigo 1.º E o Governo auctorisado a abrir um credito supplementar até á quantia de 11:146$000 réis para as despezas dos trabalhos cadastraes, geodesicos e topográficos, no anno economico de 1849 a 1850, segundo as possibilidades do Thesouro, e a extensão que puder dar aos referidos trabalhos.

Art. 2.º As despezas de que tracta o artigo antecedente, incluindo as gratificações dos officiaes, e das praças de pret, serão satisfeitas pelo Ministerio dos Negocios do Reino.

§ unico. Continuam a ficar a cargo dos Ministerios respectivos os soldos dos officiaes, e os das praças de pret, que forem empregadas nestes trabalhos; e transferidos para o Ministerio do Reino os creditos votados ao Ministerio da Guerra, com destino a -trabalhos geodesicos.

Art. 3.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, 16 de maio de 1849. — Tem voto do Sr. Visconde de Castellões, Antonio José d'Avila, Augusto Xavier Palmeirim D. José de Lacerda, José Lourenço da Luz, Luiz Coutinho de Albergaria Freire, José Ignacio de Andrade Nery, Bernardo Miguel de Oliveira Borges, João de Sande Magalhães Mexia Salema, Eusebio Dias Poças Falcão (vencido), Agostinho Albano da Silveira Pinto, Conde de Linhares (D. Rodrigo), Augusto Xavier da Silva (com declaração).

Proposta de lei a que se refere o projecto antecedente.

Relatorio. — Senhores: — Ponderar a conveniencia e necessidade de promover os trabalhos cadastraes, a que devem preceder os da grande triangulação do Reino, seria na verdade ocioso, tanto por serem ellas evidentes, como por que já foram reconhecidas no art. 50. da lei de 26 de agosto do anno proximo passado. Porém, se a conveniencia e necessidade de taes trabalhos é manifesta, a sua despeza não se acha expressamente auctorisada, e cumpre que o seja.

A commissão Especial do Cadastro, sujeita ao Ministerio do Reino, esta hoje incorporada a geodesica e topografica, cujas despezas tem corrido até agora pelo dos Negocios da Guerra; e como ao do Reino pertencem as obras publicas, a estatistica, a agricultura e a geologia, a elle parece regular que fiquem daqui em diante pertencendo assim as despezas dos trabalhos cadastraes como as dos geodesicos e topográficos.

Em vista pois do adjunto orçamento, proposto pela commissão respectiva, tenho a honra de apresentar-vos a seguinte

Proposta de lei. — Artigo 1.º É auctorisado o Governo a abrir um credito supplementar até á quantia de 18:286$000 réis para as despezas dos trabalhos cadastraes, geodesicos e topográficos, no anno economico de 1849 — 1850.

Art. 2.º As despezas de que tracta o artigo antecedente, incluindo as gratificações dos officiaes e das praças de pret, serão satisfeitos pelo Ministerio dos Negocios do Reino.

§ unico. Continuam a ficar a cargo dos Ministerios respectivos os soldos dos officiaes e os das praças de pret, que forem empregadas nestes trabalhos.

Art. 3.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, em 5 de maio de 1849. — Duque de Saldanha.

Orçamento da despeza com os trabalhos geodesicos, topográficos e cadastraes do Reino em o anno economico de 1849 — 1850: a saber:

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