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que siipprimiu os Conventos nas Tílias, determinou i\o Art,. 4." que os hens de raix são hypotheca legal «cias prestações estabelecidas, nesse Decfflo: pergun-1i> eu pois te os bens de raiz que foram dos Conventos, exlinclos estão ou não excluídos da venda peia disposição do Art. 1.°? E o que pergunto, e sobre cuja resposta reflexionarei.

O Sr, Silva Cabral:—Sr. Presidente, parece-me que o Art. l.° da Lei não tem nada com a duvida •t) u e apresentou o illustre Deputado. Principio por dizer, que não sou Relator da Commissão para este •fffeilo, mas como me acho assignado no Parecer, julgo do meu dever responder á duvida que o Sr. Deputado apresentou; o Art. 1.° determina que a ••venda tenha logar de todos aquetles bens que não forem mandados conservar por Lei, está claro que essa disposição se entende a respeito daquelles edifícios, ou bens, que já tem uma designação particular, e não a respeito do* onerados com hypotheca, -ele., porque a respeito destes lá está a Lei de 15-de Abril de 13,15 que providencia sobre este nego-•-cio de um modo não duvidoso.

O Sr. Cardoso 'Coutei* Branco : — O artigo que eu citei diz (Leu). O Art. 4.* da Lei de 32 que extinguiu osConvo.utos nas Ilhas dos Açores declara, que os bens de raiz pertencentes a, estas Casas .Religiosas, seriam a hypotheca legal dos ónus contraídos

.por esta Lei, e accrescenta que os moveis seriam ven* didos; donde se vê que a venda dos de raiz está pró-' hibida por esta Lei. Em quanto á citação que se fez da Lei de 1835 direi, que esta só regulou a venda dos Bens Nacionaes do Continente, o que não e' ap-•plicavel á venda dos Bens Nacionaes das Ilhas; e 'tanto-e assim que ainda hoje se está discutindo a Lei que alli ha de regular a forma da sua venda.

Approvou-se a elliminaçào do ^írt. 9.*

Foi approvado o Ari. 10.*

O Sr. Presidente : — Segue-se a discussão do Projecto N.* 93; mas antes de entrarmos nella conve'm que a Camará resolva qual deve ser a hora em que as suas Sessões devem começar, porque para começarem á que estava designada, tem de acabar de noite, o que certamente não convém : por isso eu a consulto se quer que a hora seja a das onze? (Apoia" aos gcraes) O Orador : — Bem, então começarão ás onze horas. A Ordem do Dia para amanhã, extin-guindo-se a que vinha para hoje, será mais os Projectos N."8 95 e l lá. Está levantada a Sessão.— Eram quasi quatro horas da tarde.

O 1.° REDACTOR,

J. B. OASTÃO.

4.

* m 1 8 2w Hcuembro

Ci

Presidência do Sr. Gorjao Henriques.

kamada —- Presentes 48 Srs* Deputados.

*4t>ertt4ra -— A uma hora da tarde.

Acla-«~> Approvada.

CORRESPONDÊNCIA.

Um Offiáo; — Do Sr. Coelho de Campos, pedindo prorogação da liceaça que tinha pedido em 31 de Maio, ate' o dia 30 do cojrente. — Concedida.

Owfro: — Do Ministério da Guerra, remettendo o autografo do Decreto das Cortes de S2 de Junho, auctorisando o Governo a vender os bens que eram administrados pelo extincto Collegio dos Nobres, e que hoje administra a Escola Polytechnica. — Para o Archivo.

Uma Representação:—Da Junta doDistricto de Goa, apresentada pelo Sr. Peres da Silva, queixando-se do Governo por não ter attendido a varias reclamações suas.'—A* Commissão do Ultramar.

Outra : — Da Mesa, Definitorio e Irmandade do Senhor das Chagas deSanta Maria d'Infias do Concelho de Guimarães, apresentada pelo Sr. Alves Martins, reclamando contra a Proposta do Ministério do Reino, relativa a Confrarias e Irraandades. — A* Comnui&jsão de Misericórdias.

ORDEM DO DIA. Discussão do Projecto de Lei Ar.° 93, sobre a ye?*-

da dos B*en$ Nacionaes nas Provindas Ultra-nwi'rMS+ e é o seguinte

PARECER. — As Commissões de Fazenda e Ultramar reunidas, tendo attentamente examinado a Pró* posta de Lei N.° 53 -

dos Bens Nacionaes existentes nas Províncias Ultramarinas; e considerando que os referidos Bens vão constante e progressivamente diminuindo do seu antigo valor, com grave prejuízo da Fazenda Publica, e que naquellas Províncias existe um déficit considerável que não pôde, por ora, ser coberto por meio de novas contribuições, são de Parecer que a mencionada Proposta seja approvada corn as alterações constantes do seguinte

PROJECTO BE LEI, —Artigo 1.° É auctorisado o Governo para mandar vender os Bens Nacionaes situados nas Províncias Ultramarinas nos termos da Carta de Lei de 15 d'Abri l de 1835, com as modificações designadas nos artigos seguintes.

Art. 2.° São provisoriamente exceptuados da venda determinada no Art. 1." desta Lei:

l.a Os Bens do Estado da índia devolvidos á Coroa antes do a n no de 1834, e que ate' hoje não tem diminuído mais de um terço da renda que pagavam nos primeiros annos de seus respectivos arrendamentos: os Bens situados nas Comarcas de Diu e Damão: todos os existentes em Possessões Estrangeiras, e os Foros, Fangas, Melagas, Vangores e outros quaesquer reditos de igual natureza, que sendo Acções de renda segura, não podem sofírer alteração.

2.* Os Bens denominados —Prasos da Coroa — na Província de Moçambique.

3." Os Bens pertencentes ao Bispado de Pekim^ silos em Macáo e Sincapura.

4.1 Todos os Bens de que faz menção o Art. 3.* da citada Carta de Lei de 15 d'Abril de 1835.