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é puramente regulamentar, como pela sua leitura se acaba de ver: tratava nella d'uma mudança nas Secções da Camara, propondo-a hontem, na occasião em que ellas iam ser nomeadas, por me persuadir de que seria adoptada sem mais formalidade, cuidando não ser d'aquellas que devem ter primeira, e segunda leitura; porem, visto que a minha opinião não foi approvada, e as Secções se acham nomeadas, não vejo agora razão para se alterar o Regimento, como propunha, nem que valha a pena de estar desorganizando as mesmas Secções, até porque a reforma do Regimento está commettida a uma Commissão, que brevemente deve apresenta-lo. — Por este motivo retiro a minha Proposta.

A Camara manifestou convir; pelo que se julgou retirada a Proposta do Digno Par.

Entrou em discussão na sua generalidade a seguinte

Proposição sobre a amortisação do Emprestimo contrahido na Cidade do Porto no anno de 1808.

Artigo 1.º O Emprestimo contrahido na Cidade do Porto no anno de 1808 pela Junta Provisoria do Supremo Governo, reconhecido pela Carta Regia de 12 de Novembro -do mesmo anno, e que se effectuou na quantia de réis duzentos trinta e nove contos quinhentos noventa e cinco mil setecentos e quarenta, da qual vinte e cinco contos novecentos noventa e nove mil e duzentos réis é com vencimento de juro, será pago no espaço de quatro annos.

Art. 2.° A Alfandega da Cidade do Porto fica autorizada para separar dos direitos estabelecidas sobre a exportação dos linhos, ou de quaesquer outros, a quantia necessaria para fazer o sobredito pagamento aos proprios mutuantes a seus herdeiros, ou ao cessionarios.

Art. 3.° As Apolices originaes do referido Emprestimo, ou os Titulos e Liquidações da Divida Publica, que em troco d'ellas se tenham passado, serão apresentadas na Alfandega dentro do praso de seis mezes, contados desde a publicação da presente Lei, para la serem averbadas em livro a esse fim determinado a favor dos mutuantes originarios, dê seus herdeiros, ou dos cessionarios, provando estes o seu direito.

Art. 4.° O primeiro pagamento será feito no ultimo de Dezembro do anno de 1835, e assim consecutivamente, por quantas partes, de maneira que em 31 de Dezembro do anno de 1839 fiquem resgatadas as Apolices, ou os Titulos do Emprestimo.

Art. 5.° Os pagamentos serão notados á margem das Apolices, e lançados no livro respectivo: as partes passarão recibos, que serão annualmente enviados ao Thesouro Publico para terem ta devido encontro na receita d'Alfandega.

Art. 6.° Durante os referidos quatro annos, às Apolices, ou os Titulos da Capital deste Emprestimo serão admittidos na compra dos bens Nacionaes pelo valor que fallar para o seu inteiro resgate.

Art. 7.° Os Titulos de Divida Publica que se tiverem passado pelos juros do capital emprestado com essa condição, continuarão a ser comprehendido nas transações, que se estabelecerem para a sua amortisação.

Art. 8.º As disposições dos artigos antecedentes não darão direito algum a reclamações a favor doa primeiros possuidores dos Titulos, que tenham sido comprados pelo Governo, e terão o seu devido effeito, qualquer que seja a Legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, 12 de Dezembro de 1834. = Antonio Marciano de Azevedo, Presidente. = Francisco Xavier Soares d'Azevedo, Deputado Secretario. = João Alexandrino de Souza Queiroga, Deputado Secretario.

PARECER.

A Secção de Fazenda e Administração Interior examinou a Proposição de Lei que veio da Camara dos Senhores Deputados, sobre a amortisação do Emprestimo contrahido na Cidade do Porto em 1808, e parece á mesma Secção que a dita Proposição deve ser adoptada, e pedir-se a Sua Magestade a Rainha a sua Sancção.

Paço das Côrtes, 15 de Dezembro de 1834. = Antonio Lobo de Barboza Ferreira Teixeira Gyrão. = J. F. Braamcamp. = Bartholomeu de Gamboa e Liz. = Conde de Farrobo. = Policarpo José Machado. = Conde da Taipa.

O Sr. Conde da Taipa: — Quando eu votei na Commissão por este Projecto de Lei, afim de se mandar pagar immediatamente este Emprestimo contrahido na Cidade do Porto, tive em vista as perdas, e damnos que soffrêram durante o cerco daquella Cidade os seus habitantes: este Emprestimo em 1808, foi quasi todo feito pelos habitantes da Cidade, e por isso eu tive em vista, em attenção ao que elles ultimamente soffrêram, conceder-lhe este privilegio, pois que assim se lhe póde chamar, visto que ha Emprestimos muito mais antigos; entretanto esta Cidade soffreu muito, por este motivo está em circumstancias muito extraordinarias. Destruiram-se-lhe suas casas e fazendas, e assim era necessario acudir a uma gente que tanto soffreu, e perdeu, e então votei pelo Projecto, e por cada um de seus artigos, e voto agora tambem, para que se pague immediatamente, e que a Lei se approve tal qual esta, e veio da Camara dos Senhores Deputados: pois que quanto mais de pressa passar, mais depressa estes homens possam principiar, negociando os seus Titulos, e reparar as suas fazendas e propriedades; e foi este o espirito porque assim votei na Commissão pelo Projecto tal qual esta, ainda que reconheço involver uma especie de privilegio, de qual aquelles habitantes são dignos, pelo muito que perderam, e soffrêram na guerra contra a usurpação.

Não pedindo a palavra mais nenhum dos Dignos Pares, foi a Proposição entregue á votação, e ficou unanimemente approvada.

Tratando-se logo cada um dos seus artigos, não houve a respeito delles discussão alguma, pelo que fôr um successivamente postos á votação, e ficaram approvados, taes quaes se achavam.

O Sr. Presidente: — Passou a Proposição tal qual se achava concebida; a Deputação que a ha-de apresentar a Sancção Real, será composta dos

Senhores Marquez de Valença.

de Fronteira.

Conde de Lumiares.

Visconde da Serra do Pilar.

Machado.

Ribeiro Abranches.