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SESSÃO DE 30 DE JANEIRO.

O Sr. Vice-Presidente occupou a cadeira sendo uma hora; e feita a chamada, se verificou estarem presentes 26 Dignos Pares, faltando, além dos que ainda se não apresentaram, os Srs. Duque da Terceira, Marquezes de Valença, e de Ficalho, Conde de Linhares, Visconde de Sá da Bandeira, Breyner, Braamcamp, e Souto-maior; os dois primeiros por motivo de serviço, e o ultimo com licença da Camara.

O Sr. Vice-Presidente disse que estava aberta a Sessão; e lida a Acta da precedente pelo Sr. Secretario Barão d'Alcobaça, foi approvada sem reclamação.

O memo Sr. Secretario leu as seguintes Representações.

Da Municipalidade da Villa de Alcobaça, pedindo ser cabeça de Julgado, e a extincção dos Juizes Ordinarios.

Da Camara Municipal do Concelho de Cadima, requerendo providencias relativa á divisão territorial e a extincção dos Juizes Ordinarios.

Da Camara Municipal da Villa de Aldeia-Galega da Merciana, (assinada tambem por varias pessoas), requerendo a conservação dos Juizes Ordinarios.

Foram remettidas a Secção de Legislação.

O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros: — Eu recebi de alguns Proprietarios do Minho, uma Representação dirigida a Camara, a qual não é da mesma natureza que as que acabam de lêr-se, mas versa sobre o Decreto de 3 de Agosto de 1832; se a Camara convém eu a leio. (S. Exc.ª assim o fez e se remetteu á Commissão de Petições.)

O Sr. Barradas apresentou a seguinte

Proposição.

ElRei Dom Manoel tendo em consideração as attendiveis razões, que consignou no seu Codigo Liv. 1.º tit. 44, §§. 64, e seguintes, creou e estabeleceu Juizes nas Povoações, que distassem uma legoa, e mais das Cidades, ou Villas, de cuja Jurisdicção, e termo eram, para que esse Juizes continuassem nellas, e decidissem as questões sôbre damnos, e coimas, e todas as mais contendas de pequena importancia, cujo valor não excedesse os limites das Alçadas, que lhes concedeu; poupando assim áquelles Povos os muitos dias, e geiras que perdiam, indo requerer sobre os mesmos objectos nas ditas Cidades, ou Villas, a cujos termos pertenciam. Estes Juizes eram eleitos pelas Camaras as quaes tambem o tinham sido segundo o antigo systema da Monarchia. Tão util instituição continuou a ser observada d'ahi em diante, e ella passou depois para o Codigo de que usâmos na Ordenação do Liv. 1.º tit. 65, §§. 73 e seguintes, sendo ahi já designados com o nome de Juizes de Vintena.

A mesma provindencia, e doutrina foi confirmada em substancia, e renovada no Decreto de 16 de Maio de 1832, da Reformação da Justiça, só com a alteração de se mudar o nome daquelles Juizes no de Juizes Pedaneos.

É sem duvida que esta instituição com as suas respectivas providencias deve continuar a ser conservada mantendo-se mesmo a especie de Regimento que no dito Decreto se dá para esses Juizes, e seu Escrivão, pela manifesta utilidade, e conveniencia, que dellas resulta aos Povos, reconhecida já desde o sobredito tempo d'ElRei Dom Manoel. Mas como os Juizes Pedaneos são desconhecidos na Carta Constitucional, cumpre, e faz-se necessario que abolindo-se estes logares se transfiram a sua jurisdicção e attribuições para os Juizes de Paz, que são tambem eleitos em cada Freguezia, porque pódem nella desempenhar igualmente essas funcções: ficando assim não só em armonia com a Carta, e transferencia, que se faz, mas tambem mais beneficiados com ella tanto os Povos em particular, como o Publico em geral.

Os Povos, porque tendo até agora em cada uma Freguezia quatro Empregados, que eram os dois Juizes, de Paz, e Pedaneo com os seus dois Escrivães, agora ficarão tendo só tres, Juiz de Paz, e os dois respectivos Escrivães, o que só por si é um dos maiores beneficios que se lhes póde fazer: o Publico em geral, porque se poupa um Cidadão que se não desvia dos seus destinos, e trabalhos productores, ou na Agricultura, ou no Commercio, ou na Industria, em qualquer dos seus ramos, para o ir empregar em trabalhos inuteis aumentando o numero dos consumidores estereis, e solido o resultado final a economia de mais de quatro mil Empregado em todo o Reino = Por estas razoes, e para aquelle effeito, offereço o seguinte

Projecto de Lei.

Artigo 1.° Da data desta em diante ficarão abolidos os logares de Juizes Pedaneos, conservando-se porém em vigôr, a jurisdicção, e todas as attribuições que lhes confiram pelo Decreto de 16 de Maio de 1832 da Reformação da Justiça, pela utilidade que resulta desta antiga instituição.

Art. 2.º A Jurisdicção, e todas as attribuições que até ao presente competiam aos ditos Juizes Pe-

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