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em cada um dos quaes haverá um Juiz de instrucção, annualmente eleito pelos Cidadãos do mesmo concelho, e por lista triplece, da qual será nomeado pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Art. 4.º Ao Juiz de Direito pertence a decisão de todas as causas tanto civeis como crimes, e ao Juiz eleito a instrucção dos processos civeis e crimes.

Art. 5.° O Juiz de Direito fará todos os annos tres audiencias geraes em cada um dos julgados do respectivo circulo judicial.

Art. 6.° Os Juizes de Direito servirão só tres annos em cada um dos circulos judiciaes, e depois passarão a servir em outro da mesma Provincia por uma rotação certa e determinada: para este effeito a Lei designará, por numeros, os circulos judiciaes, de cada Provincia, de sorte que o Juiz que acabou de servir em um circulo tenha marcado aquelle, para que deve passar no triennio immediato, independente de determinação do Governo.

Art. 7.º Para tornar effectiva a independencia do Poder Judicial consagrada na Carta Constitucional, o accesso dos Juizes não dependerá de graça do Governo, a quem só deve competir a nomeação dos Juizes de primeira instancia.

O Juiz de Direito mais antigo em serviço, logo que vagar um logar em qualquer das duas Relações, occupará ipso jure o logar vago, e o mesmo fica disposto para Juiz mais antigo de qualquer das Relações logo que vagar algum logar no Supremo Tribunal de Justiça. Em igualdade de antiguidade de serviço preferirá o mais velho.

Art. 8.º Na primeira nomeação dos cincoenta Juizes de direito o Governo publicará uma tabella com as suas antiguidades, as quaes dahi por diante se continuarão da data do Decreto da nomeação, publicado na Gazeta do Governo.

Palacio das Côrtes, 3 de Fevereiro de 1835. — Conde da Taipa, Par do Reino.

Finda a leitura desta Proposição, accrescentou o seu Author

O Sr. Conde da Taipa: — Peço que este Projecto vá a Commissão que está encarregada da Proposta que veio da Camara dos Senhores Deputados sobre este objecto.

O Sr. Presidente: — O Digno Par deseja, que este Projecto vá á Commissão, que está encarregada da Proposta que veio da Camara dos Senhores Deputados.

O Sr. Souza e Holstein: — Não póde ir a Commissão alguma sem que tenha segunda leitura, e se fôr admittido pela Camara então he que tem logar ir a uma Commissão, isto na forma do Regimento.

O Sr. Conde da Taipa: — Pois tenha segunda leitura, e depois vá então á Commissão.

O Sr. Presidente: — Eu ia dizer á Camara que ha huma Proposta vinda da dos Senhores Deputados sobre este mesmo objecto, e que foi ali apresentada pelo Governo, a qual está n'uma Commissão; e então o que me parecia mais regular era propôr-se este como emenda ao primitivo quando este se discutisse; mas se a Camara determina que vá á Commissão onde se acha o outro, eu o proporei.

O Sr. Conde da Taipa: — Eu estou prompto a motivar o meu Projecto, agora ou quando tiver segunda leitura, ou quando a Commissão der o seu Parecer. Isto não é uma emenda, é hum Projecto novo, é huma substituição que altera absolutamente a formula que propõe a outra Camara; e eu estou persuadido que o meu Projecto é o que se deve adoptar.

O Sr. Presidente: — Não é disso que se trata agora, mas se deve ou não ir á Commissão.

O Sr. Conde da Taipa: — Pois bem; o que digo é que isto é uma Proposta nova; vá á Commissão, e discuta-se depois quando a Commissão der o seu Parecer.

O Sr. Gerardo de Sampaio: — Sr. Presidente, a providencia, relativa á presente Indicação do Digno Par o Sr. Conde da Taipa, está na Carta; ella no artigo 51, e 52 não admitte, que, depois de vir uma proposição de Lei da Camara dos Srs. Deputados da Nação Portugueza a esta, ou vice-versa, e antes de se discutir, qualquer Digno Par offereça novo Projecto de Lei sobre o mesmo assumpto, como aquelle pertende; mas sim que na discussão esteja por elle, ou altere, ou o addiccione, ou em toda a extensão se lhe opponha; e por tal motivo não tem cabimento nem falar-se agora sobre o negocio em questão, visto que ainda a proposição de Lei, de que se trata, está na Commissão; e só o terá quando esta der o seu parecer, e elle se discutir; e então pode o Digno Par apresentar a sua Indicação, como uma emenda á proposição em geral; tudo que não fôr isto, é desordem, e falta de observancia da Carta.

O Sr. Conde da Taipa: — Eu não vejo o que diz o Digno Par; pois que aquillo que eu proponho é uma substituição ao Projecto primeiro: este negocio está na Commissão, eu proponho a minha substituição para que ella o possa tomar em consideração e fazer o seu Juizo de ante-mão, e não no momento da discussão, parece-me por tanto, não haverá inconveniente em adoptar este Processo.

O Sr. Conde de Paraty: — Como ha um outro Projecto nesta Camara sobre o mesmo assumpto, e uma Commissão esteja encarregada de examinar a sua materia, parece-me que o melhor é remetter este Projecto áquella Commissão, e que o Digno Par seu author se una a ella para a esclarecer das suas idéas.

O Sr. Marquez de Loulé: — Eu sou inteiramente da opinião do Sr. Gerardo de Sampaio, em quanto a considerar-se este Projecto, não como um Projecto novo, mas sim como uma emenda, visto que já a outra Camara teve a iniciativa sobre o assumpto, e por isso claro está que se não póde considerar senão como substituição, ou emenda; porém o que resta é ver qual será mais util, se o tratar sómente della na discussão da Proposta que veio da outra Camara, ou remette-la desde já á Commissão, para a examinar, e dar sobre ella o seu Parecer. Parece-me que este ultimo arbitrio é o que se deve adoptar.

O Sr. Gerardo de Sampaio: — Estou certo, que nesta Camara se tem verificado casos similhantes, e então serão estes os que marquem a estrada, que agora devemos seguir; e seguindo-a, está preenchido, a meu vêr, o fim, a que se propõe o Digno Par, que acabou de fallar: é dizer, que logo que a proposição de Lei, que veio da Camara dos Srs. Deputados da Nação Portugueza, estiver em discussão, apresentará o Digno Par o Sr. Conde da Taipa a sua indicação, como emenda geral áquella; e dando-