O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

(27)

Lei sobre o registo das hypothecas empenhará todos os cuidados da Camara, afim de que possa produzir na Sociedade os saudaveis effeitos que promette, quaes o aumento de valor da propriedade immovel, a confiança, e a maior facilidade nas transacções dos particulares, e no emprego dos capitáes.

A mais escrupulosa attenção será igualmente empregada em assegurar a unidade de acção, e a regularidade da marcha do Governo no desempenho de seus pesados deveres por meio da Lei da organização do Ministerio, e em garantir aos Cidadãos a manutenção religiosa dos seus direitos por meio das Leis da responsabilidade dos Ministros, e Funccionarios Publicos.

A Camara saberá attender ás altas considerações que a devem determinar para fixar na conformidade da Carta as forças de terra, e mar na justa proporção que exige não só a honra, e a segurança da Nação, mas a assidua, e proveitosa correspondencia que devemos manter com as nossas ricas Provincias, e Possessões Ultramarinas tão esquecidas até agora.

A Camara ouvio com satisfação, que Vossa Magestade tem plena confiança que se hão de manter entre Portugal, e os seus alliados, e amigos as mesmas relações reciprocas de harmonia, e boa intelligencia que actualmente existem, e que estas se irão successivamente restabelecendo com todas as outras Nações.

Senhora. Ninguem melhor que os Pares do Reino reconhece quão ardua, e laboriosa é a tarefa que a Patria tem direito a exigir agora dos seus cuidados; ninguem está mais convencido de que nada é tão nocivo ás Instituições Liberaes, como a tardança em fazer palpaveis aos Povos os seus beneficios effeitos, por medo das Leis secundarias, que lhes dão vida tornando-as de promessas em dons, e de theorias, em realidades; mas alentados pela pureza de suas intenções, senão por titulos mais brilhantes a que não ousam aspirar, ao menos pelo seu zelo ardente, e pelos seus incessantes disvelos na obra magestosa da consolidação do Throno Legitimo, e das Liberdades Publicas, elles não pouparão fadigas, não omittirão esforços para se fazerem dignos da estima dos contemporaneos, e da approvação dos vindouros.

Duque de Palmella. = Francisco Manoel Trigoso d'Aragão Morato. = D. Filippe de Souza e Holstein.

Ficou sobre a Mesa, para ser depois impresso, distribuido, e discutido.

Passando-se á segunda parte da Ordem do Dia, entrou em discussão a seguinte

PROPOSIÇÃO

Sobre a reforma da Alfandega do Funchal.

Art. 1.º Continuará a haver na Cidade do Funchal uma Alfandega, aonde serão admittidos a despacho, para consumo, baldeação, e reexportação todos os generos, e mercadorias, que por qualquer d'estas fórmas tiverem despacho nas Alfandegas de Portugal.

Art. 2.º A Alfandega do Funchal se regulará a todos os respeitos pelas Leis, porque se rege a Alfandega de Lisboa á excepção do que se determinar como especial áquella Alfandega.

Art. 3.º O vinho pagará por saída o direito de tres por 100, quando fôr despachado para Portugal ou seus Dominios, prestando os despachantes fiança de ser desembarcado no porto para que se fez o despacho e oito por 100, sendo para Paizes estrangeiros, calculados sobre o valor de sessenta mil réis (60$000 réis) por cada pipa, em quanto este não fôr alterado. Todos os mais generos, de producção, e industria do Paiz como Peixe salgado, e Doces, pagarão sómente um por 100, de direito de saída, porém Frutas, e Hortaliças, e em geral refrescos para navios serão isemptos de direitos.

Art. 4.° Os impostos sobre vinhos de Estufa, sua applicação, e arrecadação, e os que respeitam a vinhos, aguardentes, e cereaes importados para consumo serão regulados pela Legislação anterior ao Decreto de 23 de Junho do corrente anno (1834).

Art. 5.° Fica pertecendo á Alfandega providenciar a respeito de quaesquer naufragios ou descaminhos, que possam ter logar nas Ilhas do Porto Santo e Desertas.

Art. 6.° Igualmente compete á Alfandega designar as horas para o embarque, e desembarque dos diversos objectos da sua competencia tomando conhecimento dos Barcos destinados a este fim os quaes serão numerados e registados com os nomes dos seus respectivos donos o que terá similhantemente logar com outras quaesquer Embarcações, por pequenas que sejam, as quaes se indicarão paragens aonde varar, e horas em que devam andar no mar.

Art. 7.º O Governo fica desde já authorisado para fazer a reducção que julgar conveniente, com o numero dos Empregados actuaes; alterar nos Fardamentos: e aggregar ao andar baixo do Estabelecimento d'Alfandega, parte, ou todo o andar nobre do mesmo edificio, se assim o julgar conveniente: e para este fim nomeará uma commissão a qual lhe proporá as reformas necessarias.

Art. 8.º Fica revogada toda a Legislação em contrario: e em especial, os Artigos 7, 8, 9, 10, e 11 do decreto de 23 de Junho de 1834. Palacio das Côrtes em 23 de Janeiro de 1835. = Antonio Marciano d'Azevedo, Presidente. = Francisco Xavier Soares d'Azevedo, Deputado Secretario. = João Alexandrino de Souza Queiroga, Deputado Secretario.

PARECER.

A Secção de Fazenda, e Administração Interior examinou a Proposição de Lei, que veio da Camara dos Srs. Deputados sobre a reforma d'Alfandega do Funchal, e pensa unanimemente, que ella deve ser admittida, e pedir-se a Sua Magestade a RAINHA a Sua Real Sancção. Palacio das Côrtes 29 de Janeiro de 1835. = Conde de Linhares, Par do Reino. = Bartholomeu de Gamboa e Liz, Par do Reino. = Conde da Taipa, Par do Reino. = Policarpo José Machado, Par do Reino. = José Francisco Braamcamp, Par do Reino. = Conde do Farrobo, Par do Reino.

Aberta a discussão na generalidade da Proposição, teve a palavra e disse

4*