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O Sr. Conde da Taipa: — Quando eu assinei este Parecer como Membro da Commissão, não foi porque me persuadisse que esta era a melhor organisação que se podia dar a Alfandega do Funchal, mas sim porque me disseram algumas pessoas da Ilha da Madeira, e alguns Deputados, de quem eu faço muito conceito, que era essencialmente necessario que se tomassem algumas medidas para obstar aos males, que tinha causado a Lei que para ali se mandou, e que esta Lei os remediava, e que provisoriamente se devia adoptar. Estas foram as razões porque o adoptei tal qual veio da Camara Electiva, quando não alguma cousa lhe havia acrescentar; mas sendo a Lei urgente e as medidas provisorias, foi por isso que a approvei tal como está.

O Sr. Sarmento: — Reservo-me para fallar quando se tratar de dois artigos do Projecto, sobre os quaes tenho a fazer algumas reflexões, e por agora approvo o Projecto em geral.

Não se fazendo mais reflexão alguma, foi a Proposição entregue á votação na sua generalidade, e ficou approvada.

Passando-se a tratar-se por cada um de seus Artigos, foram approvados sem discussão o artigo 1.º e 2.º

Entrando em discussão o artigo 3.º, pediu a palavra e disse

O Sr. Sarmento: — É sobre este artigo que tenho a fazer algumas observações. Não me parece que com elle se consigam vantagens, segundo os principios de Economia politica. Portugal, e a Ilha da Madeira devem considerar-se como um mesmo Paiz, não importa que os generos que de lá vem para o Continente se embarquem, pois que sendo aquella Provincia uma Ilha, não ha outra estrada senão o mar. A opinião de todos os Economistas é, que se carreguem antes os direitos de consumo, do que os de exportação: no artigo vejo o contrario, isto é, que os Vinhos da Madeira paguem oito por cento, quando forem exportados para Paiz Estrangeiro, e tres sendo para Portugal, caso de consumo. Partindo pois da hypothese estabelecida (que me parece exacta), de que a Ilha da Madeira é uma parte de Portugal, julgo que os vinhos d'ali exportados, para os Paizes Estrangeiros, deverão pagar tres, ou quando muito, cinco por cento somente, e não oito como diz o artigo; embora fiquem os que o forem para Portugal privativamente, pagando tres por cento. Ha outros generos de Industria, que reputo de tão pequena consideração, quaes o peixe salgado, e os doces que me parece conveniente não paguem tributo algum de exportação: e esta medida, quanto ao peixe, vai de accordo com a Legislação actual relativa ás pescarias, favorecendo assim os pescadores, que são os primeiros agentes deste ramo de Industria: e quanto aos doces, não posso considerar que a porção delles exportada seja tal que o não pagarem direitos faça desfalque no Thesouro.

Para responder á unica opposição que póde fazer-se á opinião que acabo de emittir, devo igualmente referir, que ha outro principio geral de finanças, e é, que diminuindo a imposição na exportação dos generos, vem a perceber-se um maior numero de pequenas sommas, que não só equivalem á somma que percebe o Thesouro, quando a imposição era grande, mas augmenta-se a receita da Fazenda com o da Industria, e riqueza publica.

Em Portugal sempre aconteceu isto. Quando em 1821 se tratou de impor um pequeno direito ás laãs de Hespanha, e que alguns Illustres Deputados da Provincia do Alemtejo se opposeram a que este genero entrasse como se propunha, tomou-se uma decisão contraria á sua opinião; e o resultado foi, que o Estado recebeu muito mais do que recebia, quando estava em vigôr a imposição pesada sobre o transito das laãs de Hespanha, para o porto de Lisboa, porque tal medida chamou a Lisboa um commercio muito maior em quantidade, ainda que o tributo é menor. Este facto, e outros, que poderia apresentar, fazem com que eu me opponha ao artigo: e posto se tenha dito que os Srs. Deputados da Madeira convém em sua doutrina, é certo que elles se poderão enganar; parecendo-me tambem que os Membros das duas Camaras não estão obrigados de jurar nas palavras de pessoa alguma, principalmente quando ellas parecerem estar em contradicção com factos evidentes, e com os principios de eterna verdade. — Proponho por tanto a seguinte

EMENDA.

O Vinho exportado para Paizes Estrangeiros pagará somente cinco por cento; todos os mais generos de producção e industria do Paiz, ficam isemptos de Direitos. = Sarmento.

O Sr. Gyrão: — Não tendo os Membros da Commissão os conhecimentos sufficientes sobre esta materia; por ser cousa particular da Ilha da Madeira, convidaram para sua instrucção algumas pessoas que sobre o Projecto lhes podessem dar esclarecimentos, e de facto os obtiveram: pela minha parte posso dizer que todos os Deputados da Madeira a quem eu consultei, me disseram que o Projecto era excellente no seu fim principal, de remediar os defeitos do Decreto de 23 de Junho de 1834. A Commissão consultou igualmente o Presidente da Alfandega de Lisboa, para saber se resultaria algum inconveniente de admittir aqui o vinho da Madeira com o direito de tres por cento, o qual disse não resultaria disso nenhum mal, pois que daquella Ilha para a Capital, vem muito pouco vinho; ponderou tambem que na parte em que reduz o numero d'Empregados daquella Alfandega, é optimo por haver ali uma multiplicidade delles mui pesada aos cofres publicos, e ao commercio, e nos artigos que respeitam a isenção de direitos dos generos de refresco he mui util; porquanto muitos Navios deixam de ir refrescar á Ilha, por causa dos estorvos e carestia dos mesmos generos. Consultei igualmente Sebastião Botelho, que tem grandes conhecimentos sobre este assumpto, não só porque foi Governador da Madeira mas porque está escrevendo uma Obra excellente sobre as nossas possessões Africanas, e Ilhas adjacentes, elle me disse tambem que o Projecto era bom, e que remediava muita cousa, postoque não providenciasse a tudo. Passarei agora a responder a algumas objecções do Sr. Sarmento contra o artigo 3.° - Disse o Digno Par que era uma regra geral de Economia politica, aliviar os direitos aos generos de exportação para que a tivessem maior, e que assim cresceriam os rendimentos