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SESSÃO DE 3 DE FEVEREIRO.

O Sr. Presidente occupou a Cadeira sendo uma hora e um quarto.

O Sr. Secretario Barão de Alcobaça fez a chamada, e declarou estarem presentes 30 Dignos Pares, faltando, além dos que ainda não compareceram, os Senhores Duque da Terceira, e Marquez de Santa Iria, por motivo de serviço, o Sr. Sotto maior, com licença da Camara, e o Sr. Conde de Linhares sem causa motivada.

O Sr. Presidente disse que estava aberta a Sessão: e lendo a Acta da precedente o Sr. Secretario Conde de Lumiares ficou approvada sem reclamação.

O Sr. Gerardo de Sampaio: — A Secção de Legislação, de que sou Membro, necessitando de alguns esclarecimentos do Ministro da Justiça para bem dar o seu Parecer sobre o Projecto de Lei relativo ás Bases Judiciaes, authorisou-me a propôr isto á Camara, o que eu faço pedindo a V. Ex.ª queira tomar a sua resolução.

O Sr. Presidente: — Parece-me que tem sempre sido pratica convidarem as Commissões aos Ministros quando julgam poder convir-lhes a sua presença; e não me consta que elles jámais se tenham negado a esses convites: entretanto se se quer que eu consulte a Camara sobre isso, eu o faço. (E indo Sua Ex.ª a propôr a votação disse)

O Sr. Marques de Loulé: — Sobre a Ordem. — Desejaria se pozesse á votação, se o convite deve ser feito em nome da Camara, ou da Commissão.

O Sr. Presidente accedeu á proposta do Digno Par; e consultada assim a Camara, resolveu que em seu nome fosse convidado o Ministro da Justiça.

O Sr. Secretario Barão de Alcobaça leu as seguintes Representações, que se mandaram remetter á Secção de Legislação.

Da Camara Municipal do Concelho de Sinfaens pedindo a extincção dos Juizes Ordinarios.

Da Camara Municipal do Concelho da Povoa de Lanhoso, em que se contem identica petição.

Da Camara Municipal do Couto de Azevedo, Comarca de Braga, solicitando a conservação dos mencionados Juizes.

Distribuiram-se exemplares do seguinte impresso: = Synopse dos principaes actos Administrativos da Camara Municipal de Lisboa em 1834.

O Sr. Secretario Conde de Lumiares leu um Officio da Presidencia da Camara dos Senhores Deputados, incluindo uma Proposição da mesma Camara sobre serem extensivas ás familias dos Militares, que por qualquer modo pereceram victimas da sua lealdade á Causa da RAINHA, e da Carta, durando a luta entre a usurpação, e a Legitimidade, as disposições da Lei de 19 de Janeiro de 1827. — Finda a sua leitura disse

O Sr. Presidente: — A Camara resolverá a que Commissão deve ir esta Proposição.

O Sr. Visconde da Serra do Pilar: — Parece-me que em nada se deve alterar o Regimento, postoque esta Lei quasi que entrava n'uma excepção, pela sua urgencia facilidade, porque estou persuadido que a Camara penas a este respeito do mesmo modo que eu e todos os Portugueses; por isso uma vez que se não queira alterar o Regimento, no que eu não insisto, peço que a Commissão, a que o Projecto fôr remettido dê o seu parecer com a maior urgencia.

Passou a Proposição á Secção de Guerra.

O Sr. Conde da Taipa apresentou a seguinte

Proposição para as bases do organisação do Poder Judicial.

Artigo 1.° Haverá duas Relações na parte continental do Remo de Portugal, uma dellas em Lisboa, e outra no Porto: o numero de seus Juizes será fixado por Lei.

Art. 2.º O Reino será dividido em cincoenta circulos judiciaes: em cada circulo judicial haverá um Juiz de Direito nomeado pelo Governo.

Art. 3.° Cada um dos circulos Judiciaes será dividido em tantos julgados quantos convierem á melhor administração da Justiça, e commodidade dos Povos, e esses julgados se dividirão em concelhos,

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em cada um dos quaes haverá um Juiz de instrucção, annualmente eleito pelos Cidadãos do mesmo concelho, e por lista triplece, da qual será nomeado pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Art. 4.º Ao Juiz de Direito pertence a decisão de todas as causas tanto civeis como crimes, e ao Juiz eleito a instrucção dos processos civeis e crimes.

Art. 5.° O Juiz de Direito fará todos os annos tres audiencias geraes em cada um dos julgados do respectivo circulo judicial.

Art. 6.° Os Juizes de Direito servirão só tres annos em cada um dos circulos judiciaes, e depois passarão a servir em outro da mesma Provincia por uma rotação certa e determinada: para este effeito a Lei designará, por numeros, os circulos judiciaes, de cada Provincia, de sorte que o Juiz que acabou de servir em um circulo tenha marcado aquelle, para que deve passar no triennio immediato, independente de determinação do Governo.

Art. 7.º Para tornar effectiva a independencia do Poder Judicial consagrada na Carta Constitucional, o accesso dos Juizes não dependerá de graça do Governo, a quem só deve competir a nomeação dos Juizes de primeira instancia.

O Juiz de Direito mais antigo em serviço, logo que vagar um logar em qualquer das duas Relações, occupará ipso jure o logar vago, e o mesmo fica disposto para Juiz mais antigo de qualquer das Relações logo que vagar algum logar no Supremo Tribunal de Justiça. Em igualdade de antiguidade de serviço preferirá o mais velho.

Art. 8.º Na primeira nomeação dos cincoenta Juizes de direito o Governo publicará uma tabella com as suas antiguidades, as quaes dahi por diante se continuarão da data do Decreto da nomeação, publicado na Gazeta do Governo.

Palacio das Côrtes, 3 de Fevereiro de 1835. — Conde da Taipa, Par do Reino.

Finda a leitura desta Proposição, accrescentou o seu Author

O Sr. Conde da Taipa: — Peço que este Projecto vá a Commissão que está encarregada da Proposta que veio da Camara dos Senhores Deputados sobre este objecto.

O Sr. Presidente: — O Digno Par deseja, que este Projecto vá á Commissão, que está encarregada da Proposta que veio da Camara dos Senhores Deputados.

O Sr. Souza e Holstein: — Não póde ir a Commissão alguma sem que tenha segunda leitura, e se fôr admittido pela Camara então he que tem logar ir a uma Commissão, isto na forma do Regimento.

O Sr. Conde da Taipa: — Pois tenha segunda leitura, e depois vá então á Commissão.

O Sr. Presidente: — Eu ia dizer á Camara que ha huma Proposta vinda da dos Senhores Deputados sobre este mesmo objecto, e que foi ali apresentada pelo Governo, a qual está n'uma Commissão; e então o que me parecia mais regular era propôr-se este como emenda ao primitivo quando este se discutisse; mas se a Camara determina que vá á Commissão onde se acha o outro, eu o proporei.

O Sr. Conde da Taipa: — Eu estou prompto a motivar o meu Projecto, agora ou quando tiver segunda leitura, ou quando a Commissão der o seu Parecer. Isto não é uma emenda, é hum Projecto novo, é huma substituição que altera absolutamente a formula que propõe a outra Camara; e eu estou persuadido que o meu Projecto é o que se deve adoptar.

O Sr. Presidente: — Não é disso que se trata agora, mas se deve ou não ir á Commissão.

O Sr. Conde da Taipa: — Pois bem; o que digo é que isto é uma Proposta nova; vá á Commissão, e discuta-se depois quando a Commissão der o seu Parecer.

O Sr. Gerardo de Sampaio: — Sr. Presidente, a providencia, relativa á presente Indicação do Digno Par o Sr. Conde da Taipa, está na Carta; ella no artigo 51, e 52 não admitte, que, depois de vir uma proposição de Lei da Camara dos Srs. Deputados da Nação Portugueza a esta, ou vice-versa, e antes de se discutir, qualquer Digno Par offereça novo Projecto de Lei sobre o mesmo assumpto, como aquelle pertende; mas sim que na discussão esteja por elle, ou altere, ou o addiccione, ou em toda a extensão se lhe opponha; e por tal motivo não tem cabimento nem falar-se agora sobre o negocio em questão, visto que ainda a proposição de Lei, de que se trata, está na Commissão; e só o terá quando esta der o seu parecer, e elle se discutir; e então pode o Digno Par apresentar a sua Indicação, como uma emenda á proposição em geral; tudo que não fôr isto, é desordem, e falta de observancia da Carta.

O Sr. Conde da Taipa: — Eu não vejo o que diz o Digno Par; pois que aquillo que eu proponho é uma substituição ao Projecto primeiro: este negocio está na Commissão, eu proponho a minha substituição para que ella o possa tomar em consideração e fazer o seu Juizo de ante-mão, e não no momento da discussão, parece-me por tanto, não haverá inconveniente em adoptar este Processo.

O Sr. Conde de Paraty: — Como ha um outro Projecto nesta Camara sobre o mesmo assumpto, e uma Commissão esteja encarregada de examinar a sua materia, parece-me que o melhor é remetter este Projecto áquella Commissão, e que o Digno Par seu author se una a ella para a esclarecer das suas idéas.

O Sr. Marquez de Loulé: — Eu sou inteiramente da opinião do Sr. Gerardo de Sampaio, em quanto a considerar-se este Projecto, não como um Projecto novo, mas sim como uma emenda, visto que já a outra Camara teve a iniciativa sobre o assumpto, e por isso claro está que se não póde considerar senão como substituição, ou emenda; porém o que resta é ver qual será mais util, se o tratar sómente della na discussão da Proposta que veio da outra Camara, ou remette-la desde já á Commissão, para a examinar, e dar sobre ella o seu Parecer. Parece-me que este ultimo arbitrio é o que se deve adoptar.

O Sr. Gerardo de Sampaio: — Estou certo, que nesta Camara se tem verificado casos similhantes, e então serão estes os que marquem a estrada, que agora devemos seguir; e seguindo-a, está preenchido, a meu vêr, o fim, a que se propõe o Digno Par, que acabou de fallar: é dizer, que logo que a proposição de Lei, que veio da Camara dos Srs. Deputados da Nação Portugueza, estiver em discussão, apresentará o Digno Par o Sr. Conde da Taipa a sua indicação, como emenda geral áquella; e dando-

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lhe a Camara consideração, e não se julgando habilitada para a discutir immediatamente; mandará outra vez a referida proposição de Lei, e a indicação á Secção de Legislação, para que dê o seu novo parecer a tal respeito; e proseguindo-se nas mais formalidades, se conseguirá o que se deseja; e se isto se não fizer, o resultado será embaraçar o andamento do negocio, e nada mais.

O Sr. Souza e Holstein: — Não posso deixar de insistir pela observancia do Regimento que foi adoptada, não só para conservar a boa ordem mas tambem para evitar a precipitação, é por isso parece-me que este Projecto deve passar por segunda leitura, e de motivado, pelo seu author e admittido, ou ir á Commissão para dar sobre elle o seu Parecer, ou então ficar addiado.

O Sr. Presidente. — Eu julgava mesmo se seria intenção do Digno Par, que a sua Proposta ficasse reservada para ser offerecida no acto da discussão do Projecto que se acha na Commissão; mas agora vejo que o Sr. Conde da Taipa o julga tão interessante, que vale a pena de ir a Commissão antes de ella dar o seu Parecer sobre a que veio da outra Camara: esta, digo, é a opinião do author do novo Projecto, e se fôr tambem a da Camara, não haverá dúvida em que esse papel, em vez de ser reservado vá logo á Commissão.

O Sr. Conde da Taipa: — Não é papel, é uma nova Proposta.

O Sr. Presidente: — Não póde mesmo chamar-se proposta em quanto não é acceita pela Camara. S. Exc.ª propoz se a Proposta do Sr. Conde da Taipa seria desde já remettida á Commissão de Legislação, e ficou a votação empatada: pelo que segundo o Regimento se julgou como se não tivesse tido logar; podendo comtudo repetir-se em outra qualquer occasião a apresentação da mesma Proposta.

O Sr. Trigoso: — Parece-me muito natural á vista do Regimento, que a Proposta do Digno Par se refutasse como tendo primeira leitura, fazendo-se a segunda outro dia: se fôr tomada em consideração pela Camara, não haverá então dúvida em ir á Commissão, que é a pratica seguida.

O Sr. Presidente: — Vou propôr isso á Camara, mas com alguma dúvida.

O Sr. Trigoso: — Parecia-me que esta era a ordem do Regimento.

O Sr. Presidente: — É uma nova Proposta sobre um assumpto vindo da outra Camara, que já se está tratando em uma Commissão: porei á votação a opinião do Digno Par, mas julgo que não estamos no caso em que falla o Regimento. Propoz então se a Proposta sobre que teve logar a precedente votação empatada, se consideraria como tendo tido primeira leitura; e se decidiu negativamente.

O Sr. Conde da Taipa. — Que se decidiu a este respeito?

O Sr. Presidente: — Que esta materia se julgasse como não tendo sido tratada: e por tanto livre ao Digno Par o tornar a propo-la.

O Sr. Conde da Taipa: — Na seguinte Sessão a proporei novamente.

Passando-se á Ordem do dia, teve segunda leitura a Proposição do Sr. Barradas sobre a extincção dos Juizes Pedaneos, apresentada na Sessão de 30 de Janeiro. (Vide pag. 17.)

Na conformidade do Regimento teve a palavra para a motivar, e disse

O Sr. Barradas: — Os motivos que resumidamente expuz no Relatorio que precede o Projecto de Lei, são bastantes para o justificar, e por isso agora só desenvolverei mais alguma cousa, os grandes principios que servem de base ao mesmo Projecto. É um axioma reconhecido na sciencia do Governo seja qual fôr a sua fórma, que na Sociedade Politica não deve haver mais Empregados do que aquelles que são absolutamente necessarios para o desempenho das funcções que lhe são marcadas pelas Leis, afim de manter a boa ordem, segurança, e propriedade da mesma Sociedade nos diversos ramos da Pública Administração: devendo em consequencia ser supprimidos todos os que forem inuteis, ou se poderem dispensar, quando as suas attribuições, sendo reunidas ás de outros Empregados necessarios, podem por estes ser exercidas com a mesma vantagem, e proveito, e talvez ainda maior, como succede no nosso caso por ser mais facil ao menos na maior parte das Freguezias achar-se um Cidadão que seja habil e capaz de as desempenhar do que dois. Este axioma tem o seu fundamento, e se deriva de outro igualmente reconhecido na Economia Politica que muito recomenda e exige a animação e aumento do maior numero dos homens que compõe a classe dos productores, e a diminuição que possivel fôr dos consumidores estereis, porque na maior quantidade de trabalho dos primeiros é que consiste a riqueza e o bem estar das Sociedades. Ora como os Empregados Públicos são tantos homens que se desviam dos seus destinos e trabalhos productores, ou na Agricultura, ou no Commercio, ou na Industria, em qualquer dos seus muitos e differentes ramos, para irem aumentar a classe dos consumidores estereis: e manifesto que todo o cuidado do Legislador nesta parte deve consistir em conservar sómente os Empregados que forem absolutamente necessarios para se obterem os outros objectos, e fins da Administração Pública, extinguindo-se os mais que forem inuteis e se poderem dispensar.

Destes principios vem a ser consequencia legitima, e necessaria, o que se determina no Projecto, porque havendo ou devendo haver em cada uma das freguezias quatro Empregados, o Juiz de Paz, o Juiz Pedaneo, e os seus dois respectivos Escrivães, agora pelo Projecto supprime-se o logar de Juiz Pedaneo, e se reunem as suas attribuições ao Juiz de Paz para as exercer com o Escrivão que era dado ao primeiro, vindo assim a ficar cada Freguezia d'aqui em diante só com tres Empregados, e deste modo a poupar-se e economisar-se mais de quatro mil Empregados em todo o Reino, que são outros tantos que se diminuem do numero dos consumidores estereis, e vão aumentar a classe dos productores, o que para a nossa População é um beneficio da maior importancia, e transcendencia. Além de tão evidentes motivos, accresce que desta maneira vem a ficar tambem a Legislação em harmonia com a Carta Constitucional, que estabeleceu os Juizes de Paz, e não reconhece os Juizes Pedaneos — Nada mais me parece necessario expôr para fundamentar a necessidade, e utilidade do Projecto.

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O Sr. Visconde da Serra do Pilar: — Não tenho a menor dúvida em dizer que todos sabem não sou Jurisconsulto, mas a razão me obriga a opinar que este Projecto deve ser addiado. Está-se tratando n'uma Commissão do Projecto principal a este respeito, e em quanto este não fôr apresentado não podem tratar-se accessorios: porque do contrario seguir-se-ía uma confusão, e por este motivo, e sem entrar no, merecimento da Proposição, peço que ella fique addiada até se tratar a outra.

O Sr. Barradas: — Nada tem esta Proposição com as outras de que acaba de fallar-se: é um Projecto que já vai procurar beneficios aos Povos, aumentando a classe productora, sem dependencia alguma das outras medidas que hajam de tomar-se relativamente á Administração da Justiça.

O Sr. Conde da Taipa: — Eu apoio o Digno Par, o Sr. Visconde da Serra do Pilar, quanto ao addiamento desta Proposta, porque não sei para que havemos estar tratando deste objecto por partes, quando se tratar do Projecto das Bases Judiciaes, então tem logar tratar-se deste negocio.

O Sr. Marquez de Loulé: — Creio que é do Regimento propôr-se immediatamente o addiamento á votação, logo que é proposto por qualquer Membro.

O Sr. Presidente: — Não conheço esse artigo do Regimento.

O Sr. Souza e Holstein: — Não posso deixar, de observar á Camara, que o objecto de que se trata deve ser tomado em consideração quando se discutir o Projecto das Bases Judiciarias, que sei acham na Secção de Legislação, e que na outra Camara foi proposto pelo Governo: não sei se neste Projecto ha alguma medida sobre a especie apresentada, pelo Sr. Barradas, mas a não have-la, e de natureza o poder incluir-se nelle: por isso me parece que a Proposição do Digno Par, deve ser remettida á Secção de Legislação.

O Sr. Presidente, propoz se o Projecto do Sr. Barradas se tomava em consideração, e assim se decidiu; determinando-se tambem que fosse remettida á Secção de Legislação.

O Sr. Visconde da Serra do Pilar: — Devo declarar que não me oppuz ao Projecto, e votei pela sua admissão porque desejo se discutam todas as materias, que é a que nós aqui vimos: mas parecia-me que elle não estava no caso, de se mandar á Commissão, por isso peço a V. Exc.ª proponha se deve ficar reservado, até entrar em discussão o que veio da outra Camara.

O Sr. Marquez de Loulé: — Sr. Presidente, eu invoco a observancia do Regimento.

O Sr. Conde de Lumiares: — Eu igualmente. Nós não estamos na discussão da materia; e o addiamento proposto pelo Sr. Visconde, só póde ter logar quando a Commissão der o seu parecer, e entrar em discussão.

O Sr. Souza e Holstein: — Parece-me que a idéa do Sr. Visconde da Serra do Pilar está perfeitamente de acôrdo com a minha: tanto o Digno Par, como eu, desejamos que o Projecto seja tomado em consideração quando se tratar o das Bases Judiciarias; com a differença que elle chama a isto addiamento, e eu não lhe dou o mesmo nome, porém a cousa é a mesma.

O Sr. Presidente: — Quando a Commissão de Legislação propozer o que julgar acertado sobre a opportunidade da discussão do Projecto principal, então e que póde ter logar a opinião do Digno Par.

O Sr. Visconde da Serra do Pilar: — Para então guardo o addiamento.

O Sr. Presidente: — A segunda parte da Ordem do Dia são Pareceres de Commissões: se ha algum póde lêr-se. (Pausa na Camara) Lembrarei á Camara que a Commissão nomeada para preparar o Projecto de Resposta ao Discurso do Throno, tem prompto o seu trabalho. Se parecer á Camara póde lêr-se, e depois ficará sobre a Mesa dous ou tres dias, até que se marque quando deve ser discutido.

A Camara conveio na idéa de Sua Exc.ª — Pelo que (tendo o Sr. Secretario Conde de Lumiares lido o Discurso do Throno) passou logo o Sr. Presidente a lêr o seguinte

PROJECTO DA RESPOSTA AO DISCURSO DO THRONO.

SENHORA:

A Camara dos Pares do Reino nos dá a honrosa missão de vir depôr aos pés do Throno a homenagem respeitosa do seu reconhecimento pelas expressões de confiança, que do alto do mesmo Throno, Vossa Magestade Se Dignou Dirigir-lhe.

A Camara se compraz em vêr a Carta Constitucional restituida á sua observancia na celebração das Côrtes Ordinarias, que deploraveis acontecimentos vieram interromper.

Ella não menos se regosijou em ouvir que as antecedentes agitações, triste resultado da discordia civil, se irão em grande parte aquietando, e que nos vamos aproximando áquelle estado de ordem, e de tranquillidade que o bem da Patria reclama. Para o manter, e melhorar, por meio do respeito á Lei, o Governo de Vossa Magestade póde contar com a sincera cooperação da Camara.

Sem dúvida um dos meios, que actualmente podem mais directamente contribuir para tão importante fim, é determinar quanto antes por uma Legislação sabia, e permanente a maneira de se exercer o Poder Judicial, e a Administração Publica, que são as garantias immediatas, assim da propriedade como da segurança individual: tão preciosos objectos, por si mesmos se recommendam ao disvelo do Corpo Legislativo.

Sendo a subsistencia da respeitavel classe dos Pastores Ecclesiasticos um dever de Religião, de Moral, e de Justiça, as medidas para o desempenhar com promptidão não podiam deixar de attrahir a séria attenção do Governo.

A Camara tem observado com prazer o favoravel aspecto, que apresenta o credito do Estado, e mantem a esperança de que a authorisação já facultada pela Lei ao Governo o habilite a melhorar este elemento, indispensavel, de força, e de segurança nacional.

O precedente juizo que resultar do exame do Orçamento, que ha de ser apresentado á Camara, dictará as resoluções della para se provêr cómmodamente aos encargos do Estado, melhorando as rendas publicas da maneira menos gravosa aos Povos.

Pela relação directa que tem com este objecto a

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Lei sobre o registo das hypothecas empenhará todos os cuidados da Camara, afim de que possa produzir na Sociedade os saudaveis effeitos que promette, quaes o aumento de valor da propriedade immovel, a confiança, e a maior facilidade nas transacções dos particulares, e no emprego dos capitáes.

A mais escrupulosa attenção será igualmente empregada em assegurar a unidade de acção, e a regularidade da marcha do Governo no desempenho de seus pesados deveres por meio da Lei da organização do Ministerio, e em garantir aos Cidadãos a manutenção religiosa dos seus direitos por meio das Leis da responsabilidade dos Ministros, e Funccionarios Publicos.

A Camara saberá attender ás altas considerações que a devem determinar para fixar na conformidade da Carta as forças de terra, e mar na justa proporção que exige não só a honra, e a segurança da Nação, mas a assidua, e proveitosa correspondencia que devemos manter com as nossas ricas Provincias, e Possessões Ultramarinas tão esquecidas até agora.

A Camara ouvio com satisfação, que Vossa Magestade tem plena confiança que se hão de manter entre Portugal, e os seus alliados, e amigos as mesmas relações reciprocas de harmonia, e boa intelligencia que actualmente existem, e que estas se irão successivamente restabelecendo com todas as outras Nações.

Senhora. Ninguem melhor que os Pares do Reino reconhece quão ardua, e laboriosa é a tarefa que a Patria tem direito a exigir agora dos seus cuidados; ninguem está mais convencido de que nada é tão nocivo ás Instituições Liberaes, como a tardança em fazer palpaveis aos Povos os seus beneficios effeitos, por medo das Leis secundarias, que lhes dão vida tornando-as de promessas em dons, e de theorias, em realidades; mas alentados pela pureza de suas intenções, senão por titulos mais brilhantes a que não ousam aspirar, ao menos pelo seu zelo ardente, e pelos seus incessantes disvelos na obra magestosa da consolidação do Throno Legitimo, e das Liberdades Publicas, elles não pouparão fadigas, não omittirão esforços para se fazerem dignos da estima dos contemporaneos, e da approvação dos vindouros.

Duque de Palmella. = Francisco Manoel Trigoso d'Aragão Morato. = D. Filippe de Souza e Holstein.

Ficou sobre a Mesa, para ser depois impresso, distribuido, e discutido.

Passando-se á segunda parte da Ordem do Dia, entrou em discussão a seguinte

PROPOSIÇÃO

Sobre a reforma da Alfandega do Funchal.

Art. 1.º Continuará a haver na Cidade do Funchal uma Alfandega, aonde serão admittidos a despacho, para consumo, baldeação, e reexportação todos os generos, e mercadorias, que por qualquer d'estas fórmas tiverem despacho nas Alfandegas de Portugal.

Art. 2.º A Alfandega do Funchal se regulará a todos os respeitos pelas Leis, porque se rege a Alfandega de Lisboa á excepção do que se determinar como especial áquella Alfandega.

Art. 3.º O vinho pagará por saída o direito de tres por 100, quando fôr despachado para Portugal ou seus Dominios, prestando os despachantes fiança de ser desembarcado no porto para que se fez o despacho e oito por 100, sendo para Paizes estrangeiros, calculados sobre o valor de sessenta mil réis (60$000 réis) por cada pipa, em quanto este não fôr alterado. Todos os mais generos, de producção, e industria do Paiz como Peixe salgado, e Doces, pagarão sómente um por 100, de direito de saída, porém Frutas, e Hortaliças, e em geral refrescos para navios serão isemptos de direitos.

Art. 4.° Os impostos sobre vinhos de Estufa, sua applicação, e arrecadação, e os que respeitam a vinhos, aguardentes, e cereaes importados para consumo serão regulados pela Legislação anterior ao Decreto de 23 de Junho do corrente anno (1834).

Art. 5.° Fica pertecendo á Alfandega providenciar a respeito de quaesquer naufragios ou descaminhos, que possam ter logar nas Ilhas do Porto Santo e Desertas.

Art. 6.° Igualmente compete á Alfandega designar as horas para o embarque, e desembarque dos diversos objectos da sua competencia tomando conhecimento dos Barcos destinados a este fim os quaes serão numerados e registados com os nomes dos seus respectivos donos o que terá similhantemente logar com outras quaesquer Embarcações, por pequenas que sejam, as quaes se indicarão paragens aonde varar, e horas em que devam andar no mar.

Art. 7.º O Governo fica desde já authorisado para fazer a reducção que julgar conveniente, com o numero dos Empregados actuaes; alterar nos Fardamentos: e aggregar ao andar baixo do Estabelecimento d'Alfandega, parte, ou todo o andar nobre do mesmo edificio, se assim o julgar conveniente: e para este fim nomeará uma commissão a qual lhe proporá as reformas necessarias.

Art. 8.º Fica revogada toda a Legislação em contrario: e em especial, os Artigos 7, 8, 9, 10, e 11 do decreto de 23 de Junho de 1834. Palacio das Côrtes em 23 de Janeiro de 1835. = Antonio Marciano d'Azevedo, Presidente. = Francisco Xavier Soares d'Azevedo, Deputado Secretario. = João Alexandrino de Souza Queiroga, Deputado Secretario.

PARECER.

A Secção de Fazenda, e Administração Interior examinou a Proposição de Lei, que veio da Camara dos Srs. Deputados sobre a reforma d'Alfandega do Funchal, e pensa unanimemente, que ella deve ser admittida, e pedir-se a Sua Magestade a RAINHA a Sua Real Sancção. Palacio das Côrtes 29 de Janeiro de 1835. = Conde de Linhares, Par do Reino. = Bartholomeu de Gamboa e Liz, Par do Reino. = Conde da Taipa, Par do Reino. = Policarpo José Machado, Par do Reino. = José Francisco Braamcamp, Par do Reino. = Conde do Farrobo, Par do Reino.

Aberta a discussão na generalidade da Proposição, teve a palavra e disse

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O Sr. Conde da Taipa: — Quando eu assinei este Parecer como Membro da Commissão, não foi porque me persuadisse que esta era a melhor organisação que se podia dar a Alfandega do Funchal, mas sim porque me disseram algumas pessoas da Ilha da Madeira, e alguns Deputados, de quem eu faço muito conceito, que era essencialmente necessario que se tomassem algumas medidas para obstar aos males, que tinha causado a Lei que para ali se mandou, e que esta Lei os remediava, e que provisoriamente se devia adoptar. Estas foram as razões porque o adoptei tal qual veio da Camara Electiva, quando não alguma cousa lhe havia acrescentar; mas sendo a Lei urgente e as medidas provisorias, foi por isso que a approvei tal como está.

O Sr. Sarmento: — Reservo-me para fallar quando se tratar de dois artigos do Projecto, sobre os quaes tenho a fazer algumas reflexões, e por agora approvo o Projecto em geral.

Não se fazendo mais reflexão alguma, foi a Proposição entregue á votação na sua generalidade, e ficou approvada.

Passando-se a tratar-se por cada um de seus Artigos, foram approvados sem discussão o artigo 1.º e 2.º

Entrando em discussão o artigo 3.º, pediu a palavra e disse

O Sr. Sarmento: — É sobre este artigo que tenho a fazer algumas observações. Não me parece que com elle se consigam vantagens, segundo os principios de Economia politica. Portugal, e a Ilha da Madeira devem considerar-se como um mesmo Paiz, não importa que os generos que de lá vem para o Continente se embarquem, pois que sendo aquella Provincia uma Ilha, não ha outra estrada senão o mar. A opinião de todos os Economistas é, que se carreguem antes os direitos de consumo, do que os de exportação: no artigo vejo o contrario, isto é, que os Vinhos da Madeira paguem oito por cento, quando forem exportados para Paiz Estrangeiro, e tres sendo para Portugal, caso de consumo. Partindo pois da hypothese estabelecida (que me parece exacta), de que a Ilha da Madeira é uma parte de Portugal, julgo que os vinhos d'ali exportados, para os Paizes Estrangeiros, deverão pagar tres, ou quando muito, cinco por cento somente, e não oito como diz o artigo; embora fiquem os que o forem para Portugal privativamente, pagando tres por cento. Ha outros generos de Industria, que reputo de tão pequena consideração, quaes o peixe salgado, e os doces que me parece conveniente não paguem tributo algum de exportação: e esta medida, quanto ao peixe, vai de accordo com a Legislação actual relativa ás pescarias, favorecendo assim os pescadores, que são os primeiros agentes deste ramo de Industria: e quanto aos doces, não posso considerar que a porção delles exportada seja tal que o não pagarem direitos faça desfalque no Thesouro.

Para responder á unica opposição que póde fazer-se á opinião que acabo de emittir, devo igualmente referir, que ha outro principio geral de finanças, e é, que diminuindo a imposição na exportação dos generos, vem a perceber-se um maior numero de pequenas sommas, que não só equivalem á somma que percebe o Thesouro, quando a imposição era grande, mas augmenta-se a receita da Fazenda com o da Industria, e riqueza publica.

Em Portugal sempre aconteceu isto. Quando em 1821 se tratou de impor um pequeno direito ás laãs de Hespanha, e que alguns Illustres Deputados da Provincia do Alemtejo se opposeram a que este genero entrasse como se propunha, tomou-se uma decisão contraria á sua opinião; e o resultado foi, que o Estado recebeu muito mais do que recebia, quando estava em vigôr a imposição pesada sobre o transito das laãs de Hespanha, para o porto de Lisboa, porque tal medida chamou a Lisboa um commercio muito maior em quantidade, ainda que o tributo é menor. Este facto, e outros, que poderia apresentar, fazem com que eu me opponha ao artigo: e posto se tenha dito que os Srs. Deputados da Madeira convém em sua doutrina, é certo que elles se poderão enganar; parecendo-me tambem que os Membros das duas Camaras não estão obrigados de jurar nas palavras de pessoa alguma, principalmente quando ellas parecerem estar em contradicção com factos evidentes, e com os principios de eterna verdade. — Proponho por tanto a seguinte

EMENDA.

O Vinho exportado para Paizes Estrangeiros pagará somente cinco por cento; todos os mais generos de producção e industria do Paiz, ficam isemptos de Direitos. = Sarmento.

O Sr. Gyrão: — Não tendo os Membros da Commissão os conhecimentos sufficientes sobre esta materia; por ser cousa particular da Ilha da Madeira, convidaram para sua instrucção algumas pessoas que sobre o Projecto lhes podessem dar esclarecimentos, e de facto os obtiveram: pela minha parte posso dizer que todos os Deputados da Madeira a quem eu consultei, me disseram que o Projecto era excellente no seu fim principal, de remediar os defeitos do Decreto de 23 de Junho de 1834. A Commissão consultou igualmente o Presidente da Alfandega de Lisboa, para saber se resultaria algum inconveniente de admittir aqui o vinho da Madeira com o direito de tres por cento, o qual disse não resultaria disso nenhum mal, pois que daquella Ilha para a Capital, vem muito pouco vinho; ponderou tambem que na parte em que reduz o numero d'Empregados daquella Alfandega, é optimo por haver ali uma multiplicidade delles mui pesada aos cofres publicos, e ao commercio, e nos artigos que respeitam a isenção de direitos dos generos de refresco he mui util; porquanto muitos Navios deixam de ir refrescar á Ilha, por causa dos estorvos e carestia dos mesmos generos. Consultei igualmente Sebastião Botelho, que tem grandes conhecimentos sobre este assumpto, não só porque foi Governador da Madeira mas porque está escrevendo uma Obra excellente sobre as nossas possessões Africanas, e Ilhas adjacentes, elle me disse tambem que o Projecto era bom, e que remediava muita cousa, postoque não providenciasse a tudo. Passarei agora a responder a algumas objecções do Sr. Sarmento contra o artigo 3.° - Disse o Digno Par que era uma regra geral de Economia politica, aliviar os direitos aos generos de exportação para que a tivessem maior, e que assim cresceriam os rendimentos

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do Estado; não ha duvida neste principio de Economia politica, mas elle soffre algumas excepções: é sabido que o vinho da Madeira não é todo bom, a parte delle que se produz ao Norte da Ilha, não é tão estimado como o que se produz ao Sul; os vinhos chamados seccos são conhecidos e reputados por bons em toda a parte do mundo, onde passam por um genero de luxo, por serem bem caros, é que conservam a sua reputação, que é separada do merecimento intrisico: além de que, como este vinho é sui generis, e não o ha tão bom em parte alguma, sendo uma pequena porção, tem sempre a venda segura; o imposto aumenta as rendas da Madeira, e não produz mal, porque sendo calculado sobre o valor de 60$000 rs. Por pipa, levantará o preço de uma garrafa 12 ou 13 rs., aumento porque ninguem deixa de comprar; e se este direito não fosse aprovado diminuiam as rendas da Ilha consideravelmente, e sem necessidade alguma. Estes vinhos em questão podem de alguma maneira ser comparados aos vinhos finissimos do Porto, e os interessados nelles, que são os Negociantes e os Lavradores, concordam em que podem pagar oito por cento; porque são igualmente sui generis e tem por isso a venda certa. Logo no caso presente, é esta uma das excepções que se podem pôr ao axioma geral de Economia politica, referido pelo Sr. Sarmento. Quanto a outra opinião deste Digno Par para que ess'outros generos de que se trata o artigo não paguem um por cento de saida; direi, que é cousa muito insignificante; os vinhos de Lisboa pagam tambem um por cento de saida, e dizem os Negociantes que não pagam senão o registo, tão pequeno é este tributo: logo devem os generos diversos pagar essa pequena quantia, porque sempre é alguma cousa para o Estado e aos contribuintes pouco se lhes dará disso: e a fallar a verdade, se vamos a diminuir todas as rendas Publicas, então será necessario substitui-las por novos tributos, o que ninguem quererá. Concluo que considerando o voto de pessoas entendidas nesta materia, eu julgo que o artigo póde passar como está, não obstantes as reflexões contra elle produzidas.

O Sr. Conde da Taipa: — Eu já disse a razão por que tinha approvado este Projecto; não porque o achasse excellente, mas para obstar aos males que outra Lei estava fazendo. Aqui existem duas cousas uma é a questão de Economia politica, em opposição á questão de finanças, cuja duvida aparece sempre em similhantes questões. Quanto ao tributo dos vinhos; em Economia politica os tributos sempre são um mal, mas é perciso attender, ao estado das finanças, e ver se a questão financeira pode desaparecer diante da questão de Economia politica. Em quanto, á importação do vinho da Madeira em Portugal entendo, eu, que devia pagar nas Sete Casas, o mesmo que paga o vinho que vem da Chamusca, ou de outra qualquer parte de Portugal, e assim como que os generos que fossem de Portugal para a Madeira, não deviam pagar ali mais do que pagam aqui; emfim considerada a Ilha da Madeira como uma parte de Portugal, e se se tratasse de um Regulamento difinitivo eu insistiria nesta idéa. Quanto ao Peixe Salgado eu tambem era de opinião que se tirasse o direito, porque nessa parte pouco pode obstar a questão financeira. Por tanto eu voto pelo Projecto sómente por ser provisorio para ir acabar com os males que a Ilha está sofrendo pelo Regulamento que lá tem. De mais ainda ha outra cousa que eu não vejo aqui, e com o que e perciso ter muita attenção, que são os direitos do Porto: a Ilha da Madeira faz um grande commercio com os Navios que ali vão fazer refrescos, e é necessario tirar todas as alcavalas de Porto, aos Navios que ali vão refrescar; para poder continuar este commercio que é muito proveitoso para a Ilha, principalmente agora que acabou o commercio Aristocratico da Companhia da India cujos Navios refrescavam ali, e vai principiar a ser substituido pelo pequeno commercio, que tendo necessidade de olhar para a mais pequena despeza, deixará a Ilha da Madeira, e irá refrescar nas Canarias. Ora todos Navios que refrescam na Madeira levam Vinhos. Concluo que eu não pude achar o Decreto que o Governo para lá mandou para a organizarão da Alfandega, e por isso votei assim pelas informações que me deram, e como medida provisoria, e como tal julgo que deve passar.

O Sr. Sarmento: — Sinto muito ter de tomar mais tempo á Camara, mas não posso deixar de dizer ainda algumas palavras sobre o artigo em discussão. — Quando ha pouco me servi da palavra Economia-politica foi para evitar periphrases e circumlocuções, mas o que por aquelle termo entendia era bom governo. — Quanto ao que disse o Digno Par o Sr. Gyrão a respeito dos vinhos do Porto, sei prefeitamente essa historia, do tempo em que esse espirito de theoria era tudo uma ficção; mas hoje muita gente sabe o fim dessas manobras da celebre Companhia do Douro quando seus regulamentos de monopolio faziam a differença de vinho bom, e vinho mau. Sómente em Portugal existia o phenomeno de ser o vendedor quem declarava ao comprador que o genero, que se ía vender não era bom. Felizmente já acabou essa hypocresia, essa invenção destinada, para enriquecer poucos á custa de muitos, isto acontecia n'outro tempo; mas a verdade já appareceu, e essas illusões tem quasi de todo acabado.

O vinho da Madeira é o principal genero de exportação d'aquellas Ilhas; e geralmente fallando em todo o Reino é o vinho o que mais se exporta: por que Portugal recebeu da Providencia um dom especial; as nossas fabricas consistem nos productos naturaes, o nosso clima abençoado é a nossa grande manufactura animêmos a exportação das nossas producções diminuindo-lhes os direitos, quanto fôr possivel. — Eu não acho a differença que se notou nos vinhos do Norte e do Sul da Madeira, para o effeito de differença de imposição de direitos de exportação; e quando haja esta differença, fique ella dependente do paladar de quem compra, que, é quem julga, se a fazenda é boa ou má; e tire-se ao Governo a pretensão de denunciar ao comprador a boa, ou má qualidade do genero. Por isso seria de parecer, que em logar do valor de 60 mil réis que se dá a cada pipa, se fallasse em geral no vinho da Madeira. — A nossa Industria, tem diminuido muito, depois da Paz geral. Os vinhos da Madeira, e do Douro tem sempre, boa saida, porque são aquelles que podem sustentar-se nos climas mais fortes, e conservar-se em bom estado por grande espaço do tempo;

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mas como a exportação delles diminuiu, como já disse, devemos procurar todos os meios possiveis para dar o maior consumo a estes dois vinhos. São exportados para o Brasil, e poderão ir para a America Hespanhola, e irão, logo que se abram as communicações com esse Paiz (ainda que já hoje por meios indirectos se leva para lá algum) e nisto ganharão muito aquellas duas especies de vinhos, que são quasi a base das nossas exportações. — Por conseguinte, não obstante as indagações feitas pelos Dignos Pares Membros da Comissão, sou de parecer se adopte a minha emenda, por que me persuado que a sua pratica trará comsigo a facilidade de exportação do genero principal de producção Portugueza. Quanto ao peixe salgado, e doces, acho esta Industria tão diminuta, que não deverá pagar cousa alguma, afim della se aumentar e prosperar.

O Sr. Gyrão: — Levanto-me para fallar em uma lembrança que teve o Sr. Conde da Taipa: disse elle que este Projecto vai fazer grande beneficio, só por ir com brevidade, eu chamo a attenção da Camara sobre este objecto. É necessario reflectir que o direito de 8 por cento neste vinho acreditado, pouco alterará o seu preço, e tão pouco que por esta differença ninguem deixará de o comprar estando costumado a elle e o direito é para utilidade da mesma Ilha da Madeira; se acaso se tirar então será necessario lançar mão de algum novo tributo. Em regra, o direito que se impõe sobre qualquer genero muito exportavel para Paizes Estrangeiros, quem o paga são esses consumidores, e antes conservar um tributo antigo e a que o Povo está costumado do que supprimi-lo e crear outro de novo.

Quanto ao peixe salgado de que falla o artigo, não me consta que da Madeira se tenha exportado algum, a não ser pouco atum do alto, e os direitos que disso podem resultar são tão pequenos que não vale a pena de demorar a Lei; é uma bagatella que (como já disse) se reputa entre os negociantes como paga de registo e a que diz respeito aos vinhos, a qual deve passar como está, pois da suppressão do direito de 8 por cento não resulta beneficio á exportação, por que com elles hão de sempre ter saída e o Estado não ficará com uma renda de menos que tão necessaria é para as despezas da Ilha: por estes motivos espero que o artigo passe como está.

O Sr. Conde da Taipa: — Eis aqui está o grande inconveniente de que o Ministro da Fazenda, e o Ministerio não venham assistir ás discussões, e tomem a iniciativa nestas Propostas para nos darem as informações de que percisamos.

Eu tenho conhecimentos geraes de Economia politica, mas para os aplicar em particular é sempre necessario esclarecimentos do Ministerio, particularmente em Portugal, aonde ninguem tem estatisticas se não o Governo.

(O Sr. Presidente: — pedio ao Sr. Vice-Presidente que occupasse a cadeira, o que S. Ex.ª fez.)

O Sr. Gyrão: — Como Relator da Commissão ainda posso dizer alguma cousa. — Quando eu me informei com os Deputados da Madeira á cerca deste Projecto, disseram-me que era todo delles; e que tendo-o combinado com o Ministro da Fazenda elle fôra de acordo em todas as suas disposições.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros. — Quando o Digno Par, penultimo que fallou, aproveitou esta occasião para dar uma licção ao Ministerio, exigindo a presença de seus Membros, por se tratarem aqui negocios de finanças, já eu tinha pedido ao Sr. Vice-Presidente que tomasse a cadeira, por ter intenção de dizer algumas palavras sobre a materia em discussão, sómente para que não ficassem sem algumas explicações, que eu podia dar, ás objecções, que se tem suscitado: e me parece tem pouco logar a reprehensão ao Ministerio, achando-se presentes tres de seus Membros que são igualmente da Camara: é verdade que nenhum delles ainda fallou na materia, que foi defendida por um Membro da Commissão, sendo certo que o outro Digno Par que se queixou da ausencia dos Ministros apoiou o Parecer da Commissão: além de que todos sabem que a Lei de que se trata é provisoria, e que na outra Camara foi assumpto de uma questão em que tomáram parte os Deputados da Ilha da Madeira, dando ali todos os esclarecimentos necessarios, por serem elles os promotores deste Projecto, e me persuado que quando nós temos, como felizmente agora aconteceu. Deputados das differentes Provincias, a elles toca mais dar esclarecimentos locaes e especiaes em tudo que diz respeito ás suas Provincias, do que aos Ministros que aliás não poderiam mesmo saber quando se tratam Projectos de Lei cuja iniciativa não foi delles; mas elles estão sempre francos quando forem convidados para isso por qualquer das Camaras.

Passando agora á materia em discussão, direi que me parece foi bastante vaga a questão que se suscitou sobre o artigo: as objecções que se lhe fizeram foram, pelo menos, fundadas em principios geraes, se não em conhecimentos especiaes applicados á Ilha da Madeira, e por tanto não provam demasiado, nem podem ter logar no caso de que se trata. É certo que o diminuir os direitos de quanto se possa, é um dos meios de enriquecer um Paiz, por que as rendas Publicas devem ser fundadas antes em direitos de entrada do que de saída: com tudo estes ultimos se admittem em muitos Paizes bem governados. Marcar porém os limites que devem ter esses direitos tratando-se de vinho da Madeira, é talvez mais do que podemos agora aqui fazer repentinamente, e sem outros dados além d'aquelles que possuimos. — A questão dos vinhos é talvez a maior que tão que entre nós póde tratar-se, por que de facto todas as nossas exportações consistem quasi nas deste unico genero: e então determinar até que ponto se devem diminuir os direitos da saída delles, é outra grande questão que póde immediatamente tratar-se (quero dizer a respeito dos vinhos de Portugal ou da Madeira:) mas cuja resolução, é bastantemente difficil.

Fallando com especialidade dos vinhos da Madeira, é verdade que elles soffrem um grande direito de saída: entretanto será bom reflectir que a maior parte delles são vinhos finissimos, vinhos propriamente de luxo, cujo consumo ha de sempre conservar-se mais ou menos qualquer que seja o seu preço, porque o gasto que delle se faz não depende de ser caro ou barato, como acontece ao do vinho ordinario: sempre se fez esta distincção entre uns, e outros. — Não me passa pela cabeça o defender o monopolio de qualquer Companhia; mas para a fixação dos direi-

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tos de entrada ou saída, em todos os Paizes se faz a differença do genero ordinario; entretanto o meu desejo é que se diminuam consideravelmente os direitos de exportação de todos os vinhos de Portugal. Por consequencia o principio geral de Economia-polilica, cuja applicação se invocou, tem o Governo em vista, e talvez que até um pouco mais do que a prudencia permitte; comtudo não tem provado mal, e mesmo tem aumentado as rendas das Alfandegas. Isto não quer dizer que, se tiraram de todo; ainda que seria melhor tratar esta idéa geralmente, e não applicada a uma só especie.

Eu não entendo bem o que disse o Digno Par o Sr. Sarmento, sobre os direitos dos vinhos da Madeira que vem para Portugal, mas pareceu-me entender-lhe, que era um principio geralmente adoptado aumentar os direitos de consumo, e diminuir os de exportação. Mas aqui acontece que estes direitos são uma e outra cousa: são de consumo para a Madeira, e de exportação para Portugal, porque de facto os direitos de entrada podem reputar-se de consumo: ora estes direitos bem, ou mal estabelecidos (não estou aqui tratando se é acertado o systema, mas emfim existe) pagam-se mesmo dos vinhos das Provincias do Continente em Portugal; e talvez conviesse mais um direito de entrada, á maneira do que se paga em França, e que lá chamam Octroi. Pois ha de pagar um direito o vinho que vem da Chamusca, por exemplo, e não o que vem da Madeira. Accrescente-se a isto uma idéa que sempre existe, o risco do contrabando quando se transporta um genero desta para aquella parte. — Porque por mais que se diga, que a Ilha da Madeira senão deve considerar separada de Portugal, não póde deixar de o ser (menos na accepção politica) porque a natureza assim o fez, e para chegarem ao Continente não ha meio, senão embarcar lá os vinhos. — Então sempre mais, ou menos existe (como dizia) o risco do transporte, e por tanto o de assim se defraudar o Thesouro Nacional; e é para diminuir um pouco esse risco que se exigem esses direitos de saída, o qual não é excessivo, mas estabelecido tendo em vista a protecção que deve dar-se aos generos transportados de um para outro sitio do mesmo Paiz: é como aquelles que pagam os cereaes que vem das Ilhas dos Açôres.

A ultima questão que se tratou foi a respeito do peixe salgado; questão a meu vêr quasi desnecessaria, porque não ha ainda este ramo de industria nas costas da Ilha da Madeira: quanto ao direito de um por cento imposto nos dôces, é tão pequeno que nem merece o nome de direito; sendo um tributo minimo que se exige para que essa Industria tambem concorra de alguma maneira para os rendimentos Nacionaes; mas não vai de modo algum intorpecer esse ramo de Industria, nem diminuir a sua exportação. Mais depressa poderia atacar-se a isempção determinada no artigo a favor dos refrescos para os navios, porque não podem passar sem elles: e por mais que se diga diminuiria ali a affluencia dos navios impondo-se algum direito nos mesmos refrescos, eu o não creio, porque a navegação não ha de separar-se do caminho marcado pela natureza, indo as embarcações ás Canarias, e deixando a Madeira, que aliás offerece todas as vantagens a outros respeitos, pelo simples facto de pagarem mais alguns réis na compra de seus refrescos: entretanto estou bem longe de propôr alguma emenda ao artigo, mas approvaria sem repugnancia algum direito pequeno nas mercadorias a que me refiro, convencido do que a Madeira é como uma grande estalagem collocada no Oceano, aonde todos os navios que vão para a America hão de tocar; e debaixo, deste ponto de vista está aquella Ilha mui bem situada para tirar muitas vantagens, uma das quaes é o grande gasto que se faz das producções do Paiz, para as embarcações que alli vão refrescar. — Concluirei, repetindo que esta Lei não deve considerar-se senão como provisoria, e especial, e que quanto se disse sobre os direitos do Porto não vem para o caso. Por tanto approvo o artigo em discussão, assim como os outros, na fórma que o fez a Commissão.

O Sr. Conde da Taipa: — Eu assinei este Parecer da Commissão, e já disse pelo que. Quereria responder ás observações do Sr. Duque de Palmella, mas não posso, responder a todos. Em primeiro logar, disse o Digno Par que a Ilha da Madeira devia considerar-se Politicamente como uma parte de Portugal, porém que financeiramente não se podia considerar assim; eu confesso que não entendo o que o Digno Par quer dizer nisto. Para rectificar outra asserção, perguntarei ao Digno Par um facto estatistico, e é se os navios que vem da Ilha da Madeira, e pagam lá os tres por cento, não pagam outros aqui nas Sete Casas. (vozes na Camara: — Pagam, Pagam). Por tanto, é um direito addiccional.

O Sr. Presidente do Concelho, tambem, disse, que mais um real, menos um real nos direitos do Porto não faria differença para o commercio. Enganou-se: o commercio está hoje muito apurado: o motivo porque a nossa venda do Sal em Setubal acabou, foi porque na Hespanha se tiraram os direitos de Porto a todos os navios, que forem em lastro, e trouxerem Sal, então deixaram de vir a Setubal, e vão á Hespanha; o mesmo acontecerá na Madeira se se não tirarem os direitos de Porto: algum dia não havia esse receio, mas hoje o commercio de monopolio da Companhia da India acabou, e a Navegação faz-se pelo commercio pequeno, e então se não; fôr favorecido na Madeira hão de os navios deixar de lá ir, e dirigir-se-hão ás Canarias. Isto é um facto; e toquei nesta especie, porque o Sr. Presidente tinha fadado nella.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — O Digno Par disso que tocára, uma materia fóra da questão, porque eu antes a tinha tocado. Enganou-se. Fallei apenas nos direitos do Porto para mostrar nada tinham com o Projecto por serem assumpto differentes, e as palavras que eu disse foi em relação ás que o Sr. Conde da Taipa mesmo tinha dito: fallei, é verdade, na posição da Ilha da Madeira, e na impossibilidade dos navios mudarem de rumo pelo aumento de um direito, mas foi referindo-me ao que o mesmo Digno Par tinha trazido sobre os refrescos. Quanto aos direitos do Porto, torno a dizer, que actualmente se não trata delles, além de que me parecem muito rasoaveis.

Julgada a materia sufficientemente discutida, propôz o Sr. Vice-Presidente o artigo á votarão tal qual se acha na Proposição, e foi approvado. — A Emenda do Sr. Sarmento julgou-se prejudicada pela precedente resolução.

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Os artigos 4.º, 5.° e 6.° foram todos approvados sem discussão.

Entrou em discussão o art. 7.°, sobre o qual obteve a palavra, e disse

O Sr. Sarmento: — Este artigo me parece estar em contradicção com as ideas do Governo Representativo, e que por tanto se deve eliminar, visto que as suas determinações são da attribuição do Poder Executivo. Para aumentar o numero de Empregados de qualquer Repartição Publica, é preciso a intervenção das Côrtes, mas para os diminuir bastam as faculdades do Governo, por isso mesmo que essa diminuição pessoal traz comsigo a da despeza. Se por esta parte não deve entrar na Lei, com mais razão deve tambem omittir-se aquella que diz respeito a fardamentos dos Empregados da Alfandega, por isso que nos Paizes mais Constitucionaes a designação de todos os fardamentos, incluidos os do Exército, pertence ao Poder Executivo; o mesmo digo das outras minucias contidas no artigo. Por consequencia ainda quando o Governo quizesse fazer uma cessão deste direito, não o consentiriam as Côrtes, porque acho que qualquer Membro das duas Camaras é um fiscal dos principios Constitucionaes da Carta; (Apoiado.) mesmo no caso em que o Governo deixe exercer a parte que tem nos Poderes politicos, pois de sua confusão provem a anarchia. Quanto disse é applicavel a todas as disposições, as quaes sendo meramente regulamentares competem ao Poder Executivo, e por isso devem ser omittidas, eliminando-se este art. 7.º inteiramente.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Pedi a palavra para dizer simplesmente que o objecto deste artigo é derogar no Regulamento anterior da Alfandega da Madeira, onde se determina o numero de Empregados della, e esta Lei quer deixar a necessaria liberdade ao Governo para esta e outras alterações que nelle se designão. Talvez que o artigo entre em demasiados detalhes, eu tambem considero que não é bom em artigos de Lei tratar de cousas que parecem pertencer ao Poder Executivo, entretanto parece-me ainda maior o inconveniente de fazer uma emenda ao artigo em discussão, por ter o Projecto assim de reverter á outra Camara por um motivo não pouco essencial; tanto mais que uma parte do artigo que é a relativa aos Empregados é necessaria.

O Sr. Gyrão: — Eu fui prevenido em grande parte pelo que acaba de dizer o Sr. Presidente do Concelho. Não haverá ainda tres horas que eu, e o Sr. Visconde estivemos vendo o Decreto de 23 de junho, e lá achamos uma regulação muito circumstanciada sobre o numero dos Empregados desta Alfandega, e outras miudezas; logo é necessario que nesta Lei se authorise o Governo a fazer qualquer redacção, que sem o artigo não poderia executar. Por tanto isto é filho da necessidade, e quanto ao mais eu sou da opinião do Sr. Sarmento, que é muito exacta. — Concluo que o artigo não póde deixar de passar, e em consequencia delle é que o 8.º revoga alguns artigos do Decreto de 23 de Junho de 1834, indo assim ambos conformes.

O Sr. Sarmento: — Parece-me que ha algum engano, quando se crê que por uma Lei ter sido feita em tempo que o Poder Executivo reunia em si as attribuições Legislativas, não póde actualmente que os Poderes Politicos se acham effectivamente separados, revogar parte alguma da mesma Lei: parece-me que neste raciocinio ha um sophisma. — O Governo antes da Instalação das Côrtes reunia todas as attribuições Legislativas e Executivas, mas não se segue disto que as providencias então decretadas na parte Executiva, não possam agora ser por elle alteradas; pelo contrario eu sou de opinião que o que nesse tempo o Governo fez como tal póde agora altera-lo, e que assim longe de sair, se conserva nos limites das suas attribuições: e eis aqui porque pedi a eliminação deste artigo; e estou persuadido que a Administração tem sabedoria bastante para conhecer até aonde chegam os seus limites; nem lha motivo para crer que faça invasão nos outros Poderes, pondo em pratica por si mesmo o que determina o artigo. O contrario é tomar o tempo ás Camaras Legislativas, que alias lhes é tão necessario em querer que ellas intervenham em mudanças de fardamentos; e me parece nunca poderia exigir a responsabilidade do Ministerio, porque um fardamento fosse azul ou encarnado.

O Sr. Marquez de Loulé: — Em quanto á segunda parte do argumento do Sr. Girão sobre o inconveniente que haveria em demorar esta medida, não a julgo muito fundada; por que a demora não será muita, e os motivos que se tem expendido para eliminar este Artigo são tão obvios, e tão justificados que julgo não encontrarão objecção na outra Camara, e como nem todos os dias estão Navios promptos a sair para a Ilha da Madeira, não acho que a eliminação do Artigo, e o ter de voltar o Projecto a outra Camara demore de forma alguma o negocio, e por isso voto que se elimine.

O Sr. Gyrão: — Aqui estão as attribuições do Poder Legislativo Art. 15. §. 14 = Crear ou suprimir Empregos Publicos, e estabelecer-lhes ordenados = E o que fez o Governo creou Empregos publicos, e agora para os reformar é necessario que intervenha o Poder Legislativo: quanto a fardamentos isso lá está determinado. Isto e provisorio como já disse, talvez se possa redigir uma melhor Lei, mas por agora é esta sufficiente.

Julgada a materia sufficientemente discutida foi o Artigo posto á votação e aprovado; assim como o Artigo 8.° sem discussão.

O Sr. Gerardo de Sampaio: — O Regimento determina que no fim de cada mez se proceda á eleição da Commissão de Petições, e como elle expressamente o diz e o mez acabou, peço a V. Ex.ª que se proceda a mesma eleição.

O Sr. Conde de Lumiares: — O Regimento determina expressamente que a Commissão de Petições seja renovada no principio de cada mez, porém tendo em vista que a Camara é aberta em 2 de Janeiro: nesta Sessão Ordinaria não aconteceu assim, de maneira que a Commissão actual, apenas tem 9 dias de duração. Por este motivo e para poupar tempo, eu proporia a Camara que a mesma Commissão continuasse este mez de Fevereiro.

A Camara resolveu na conformidade desta Proposta.

O Sr. Vice-Presidente: — Ámanhaã não haverá Sessão. Rogo aos Dignos Pares Membros das Com-

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missões se queiram reunir para adiantar os seus trabalhos: contando com isso será a Ordem do Dia para o dia 5 de Fevereiro o Parecer da Secção de Guerra sobre a Proposta vinda hoje da outra Camara e relativa ás Viuvas dos Officiaes Militares, e a discussão do Projecto de Resposta ao Discurso do Throno. — Está levantada a Sessão.

Eram mais de tres horas e meia.

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