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o Sr. Deputado Mousinho da Silveira apresentou um Projecto sobre o mesmo assumpto que o Governo tinha antes apresentado outro, e foi mandado á mesma Commissão aonde este ultimo se examinava. A Indicação é como um auxilio que se dá á Commissão, a qual ainda que delle não precisa, importa que a examine, afim de encarar o objecto debaixo dos diversos pontos de vista que pode offerecer-se; porque quantos mais conhecimentos poder obter, tanto melhor. — Parecendo-me pois como disse que a Indicação do Sr. Conde da Taipa, deve reputar-se no mesmo caso das Representações das Camaras Municipaes, julgo que deve ir á Commissão; o que se não oppõe nem á Carta, nem ao Regimento, e nem mesmo ás regras de conveniencia.

O Sr. Sarmento: — A Indicação do Sr. Conde da Taipa podia intorpecer o andamento da Proposição com que tem relação, pela épocha em que foi apresentada; entre tanto como deve haver o maior respeito não só á Camara que teve a iniciativa do principal Projecto, mas tambem a cada um dos Membros das Camaras, seria de parecer que a Indicação do Digno Par fosse á Commissão. Esta já fez o seu trabalho na mesma materia, e por isso mesmo estará mais habilitada para dar o seu juizo: é verdade que se o Digno Par apresentasse a Indicação ha mais tempo, mais facilmente se poderia pôr em andamento: com tudo presuadido do interesse que toma para que o Serviço Publico se faça com maior exactidão, convenho, como disse, em que a Indicação vá á Commissão cujas idéas estão conformes neste assumpto. Assim se combina o respeito devido á outra Camara, com o que tambem se deve ao Digno Par. (Apoiado).

O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros: — Pelo que V. Ex.ª diz parece que remetter esta Indicação á Commissão, não retardará a apresentação do Parecer sobre a Proposta vinda da Camara dos Senhores Deputados, e por isso eu não me opporia a que fosse remettida: entretanto eu creio que esta Proposição na forma porque é apresentada tem todo o caracter de uma Proposta de Lei, e não se pode tomar como um esclarecimento á outra Proposta. — Eu tambem concordo com a opinião do Digno Par, em que se deve ter toda a consideração com a opinião de qualquer Membro desta Camara; neste caso sómente requeiro que se proceda de modo que se não demore a apresentação do Parecer da Commissão, da qual V. Ex.ª mesmo é Membro, podendo por isso melhor julgar do estado da materia.

Não se fazendo mais observação, perguntou o Sr. Vice-Presidente á Camara se tomava em consideração a Proposta do Digno Par, e assim resolveu, assim como que fosse já remettida á Secção de Legislação.

Passando-se á Ordem do Dia, teve a palavra a Secção de Guerra e Marinha, por parte da qual, e como seu Relator, leu o Sr. Marquez de Valença o seguinte

RELATORIO.

A Secção de Guerra e Marinha examinou a Proposição de Lei, que veio da Camara dos Senhores Deputados sobre fazerem-se extensivas as disposições da Lei de 19 de Janeiro de 1827, ás familias dos Militares que por qualquer modo pereceram victimas da sua lealdade á Causa da Rainha, e da Patria durante a lucta contra a usurpação, e pensa unanimemente que ella deve ser admittida, e pedir-se a Sua Magestade a Rainha a Sua Real Sancção. = Sala da Secção de Guerra e Marinha, 4 de Fevereiro de 1835. = Marquez de Sampaio, Presidente. = Marquez de Santa Iria, Par do Reino. = Visconde da Serra do Pilar, Par do Reino = Barão d'Alcobaça, Par do Reino = Conde de Lumiares, Par do Reino. = Marquez de Valença, Par do Reino, Relator.

PROPOSIÇÃO.

(A que se refere o Parecer) sobre serem extensivas ás familias dos Militares que por qualquer modo pereceram victimas da sua lealdade á Causa da Rainha, e da Patria durante a lucta contra a usurpação, as disposições da Lei de 19 de Janeiro de 1827.

Art. 1.° As disposições da Lei de 19 de Janeiro de 1827, são respectivamente extensivas ás familias dos militares que por qualquer modo pereceram victimas da sua lealdade á Causa da Rainha, e da Patria durante a luta entre a usurpação e a legitimidade; descontando-se todavia, na prestação que em virtude desta lei lhes possa ser arbitrada, o Monte Pio, ou qualquer outra pensão do Thesouro, no caso que a tenham.

Art. 2.º Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 30 de Janeiro de 1835. = Antonio Marciano de Azevedo, Presidente. = Francisco Xavier Soares d'Azevedo, Deputado Secretario. = João Alexandrino de Souza Queiroga, Deputado Secretario.

Finda a leitura tomou a palavra, dizendo

O Sr. Visconde da Serra do Pilar: — Segundo o Regulamento da Camara é sabido que essa Proposição devia ser impressa, e designar-se depois dia para sua discussão. Na Sessão passada apenas chegou da outra Camara, fallou-se na urgencia; por conseguinte resta que a Camara decida se está ou não nesse caso, porque fazendo-o affirmativamente, torna-se a ler a Proposição para ser logo discutida.

Não se fazendo mais reflexão, propoz o Sr. Vice-Presidente se a Camara julgava urgente a Proposição lida, para se dispensarem os tramites do Regimento; e assim se decidiu.

Em consequencia foi novamente lida pelo Sr. Secretario Conde de Lumiares; e tendo a palavra, disse

O Sr. Visconde da Serra do Pilar: — Não pedi a palavra para apoiar esta Proposição, porque faço justiça a todos os Membros da Camara que estão na certeza que deve passar unanimemente tal qual veio da outra Camara. Por tanto torno a dizer, que não apoio a Lei, porque o não precisa.

Não pedindo a palavra mais nenhum dos Dignos Pares, foram os dous artigos da Proposição entregues á votação, e unanimemente approvados, sem ter precedido discussão alguma.

O Sr. Visconde da Serra do Pilar: — Aproveito esta occasião para declarar á Camara que no numero destas viuvas entra a de um meu intimo amigo e camarada o bravo Tenente Coronel Joaquim Paulo

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