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cinco Membros, á excepção dos Dignos Pares Barradas, e Macedo, se venceu, que além das duas Relações ali mencionadas, deveria haver pelo menos mais uma, porque só assim se chegaria ao fim, que se deve ter em vista relativamente a commodidade dos povos, e executaria de um modo regular a letra, e espirito dos artigos 125, 130, e deste o §. 3.° da Carta Constitucional da Monarchia Portugueza.

Igualmente a Secção de Justiça e Legislação, vendo e analisando a Indicação do Digno Par Conde da Taipa, é de parecer, que envolvendo esta o pessoal, ou o que pertence aos Juizes tão sómente, e de uma fórma em toda a extensão contraria ao que se deixa approvado, como acima se expoz, com a materia relativa ao processo, objecto de que ainda se não trata (accrescendo, que a base mais notavel, que se encontra na sobredita Proposição, que é o estabelecimento de instruções daquelle, instructores a respeito dos quaes a Secção desde já considera ser mui util, e até certo ponto necessario o serem separados; e distinctos dos Juizes de Sentença) não deve ter logar na discussão da presente Proposição de Lei, e sim ficar reservado para se lhes dar a consideração devida, confrontar-se com o Projecto particular, que tem de recaír sobre as bases em questão. Palacio das Côrtes 6 de Fevereiro de 1835 = Francisco Manoel Trigoso de Aragão Morato = Fernando Luiz Pereira de Souza Barradas = Manoel de Macedo Pereira Coutinho = Roque Ribeiro de Abranches Castello Branco = Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento = José Joaquim Gerardo de Sampaio = D. Filippe de Souza e Holstein.

Proposição sobre as bases para a Administração Judicial do Reino de Portugal, e Ilhas adjacentes.

(A que se refere o Parecer retro.)

Art. 1.º O Reino de Portugal com as Ilhas adjacentes é dividido para a Administração Judicial em districtos de relações, e estes em julgados de Primeira Instancia, e os julgados em districtos de Jurados aonde a commodidade dos Povos o pedir.

Art. 2.° Haverá para o Continente de Portugal duas Relações, uma em Lisboa, e outra no Porto.

Art. 3.° Haverá no Reino 120 até 130 julgados, adoptando-se para estes o mapa junto apresentado á Camara dos Deputados em 1827, eliminando-se alguns para não exceder aquelle n.º de 130, e aggregando-se nas suas partes aos mais proximos, fazendo-se em todos as convenientes emendas para que houver informações das localidades, podendo mudar-se a Cabeça de Julgado para outra terra mais central, e que esteja mais em relação com as outras.

Art. 4.º As Cidades de Lisboa, e Porto conservarão a actual Divisão por Bairros, que ficarão sendo exclusivamente julgados, e quando se aggreguem a estes mais algumas Freguezias, ou Concelhos, designar-se-ha os que pertencem a cada um delles.

Art. 5.º Na Ilha da Madeira, e Porto Santo haverá até tres julgados, e no Archipelago dos Açôres, e mais Possessões Ultramarinas subsistirá provisoriamente a Divisão Judicial, que actualmente existe.

Art. 6.º O Governo procederá á Divisão, e arredondamento dos julgados pelo modo mais conveniente á commodidade dos Povos, e melhor Administração da Justiça; e porá provisoriamente em execução essa Divisão, dando depois conhecimento ás Côrtes para ser approvada como fôr conveniente.

Art. 7.° Fica revogada toda a Legislação em contrario. Palacio das Côrtes em 23 do Janeiro de 1835. = Antonio Marciano de Azevedo, Presidente. = Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado Secretario. = João Alexandrino de Souza Queiroga, Deputado Secretario.

Mandou-se imprimir para entrar opportunamente em discussão.

O Sr. Vice-Presidente: — Algumas das outras Commissões tem trabalho prompto? (Pausa.) Ha uma Representação da Villa de Almeida sobre aboletamentos; este objecto sendo de sua natureza facil talvez que a Commissão se possa hoje mesmo reunir para ámanhaã dar o seu Parecer, e neste caso poderá elle e o que acaba de ser lido serem discutidos para a semana seguinte. — Tambem recomendo á Secção da Fazenda o exame de uma Proposição vinda hoje da Camara dos Srs. Deputados sobre o officio de Pareador das pipas.

O Sr. Gyrão: — Esse projecto ou Proposição vindo da outra Camara e relativo á pareia das pipas, só hontem depois da Sessão é que entrou na Commissão; a pezar de parecer muito simples não o é tanto como se julgou, e por tanto é quasi impossivel que ámanhaã possa apresentar-se o Parecer sobre elle; deve levar ainda 3 ou 4 dias o seu Exame.

O Sr. Conde da Taipa: — A respeito deste mesmo Projecto, desejo dizer duas palavras. O Sr. Gyrão acaba de affirmar que o seu exame tem de levar ainda 3 ou 4 dias e eu digo que mais: é uma cousa muito importante e que é necessario tomar conhecimentos sobre ella; não é possivel por tanto apresentar-se sem ouvir as partes interessadas; e pelo menos eu, não assino papel em nenhuma Commissão sem que se discuta primeiro. Quanto ao negocio de que se trata, declaro que sobre a sua materia nada mais sei senão que Francisco Lobato, Visconde de Villa Nova, quando estava no Rio de Janeiro, era o pareador das pipas no Porto: (Riso.) mas quero conhecer isto mais a fundo, porque o acho um tanto obscuro. — Alguns Lavradores do Douro, que são Membros da Camara dos Srs. Deputados, dizem que o Projecto é bom e deve passar, dizem outros Srs. o contrario; por conseguinte Non nostrum inter vós tantas componere lites. É preciso por tanto ouvir todas as pessoas interessadas tanto por uma como por outra parte; por que eu não gosto nunca de ir por authoridades alheias; a fraca cabeça que Deus me deu é a minha authoridade; toma conhecimento dos factos e depois o meu raciocinio; eis-aqui por que me levo. — Conseguintemente não pode apresentar-se esta decisão em tres ou quatro dias, hade levar mais tempo, porque legislar de luxo é a cousa pior que póde haver.

O Sr. Vice-Presidente: — Eu não exigi pressa, apenas recommendei á Commissão o tratar este negocio com a brevidade possivel; mas reconheço que não convém precipitar os trabalhos.

O Sr. Sarmento: — Tambem não é possivel que a Commissão especial, apresente o seu Parecer sobre os aboletamentos, com a brevidade que era de dese-