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crimes, que podem cometter os Membros da Administração. — Todavia, entre nós a questão muda de face, porque a Carta determina que a Lei se faça, e os argumentos em contrario nos levariam a uma prolongada discussão: diga-se pois em geral = responsabilidade dos Funccionarios Publicos. = No pouco que tenho lido sei que a Lei de responsabilidade dos Ministros existe com alguma perfeição na Legislação do Grão-Ducado de Baden; os Francezes, amigos sempre de theorisar, não poderam deixar de confessar a inconveniencia, ou difficuldade de se fazer tal Lei, vistas as observações contra ella produzidas. Entretanto a verdadeira responsabilidade é a moral, aquella que acompanha todos Empregados Publicos, e mormente os Membros do Governo. Concluo, que a questão movida pelo Digno Par poderia tratar-se, mas actualmente póde applicar-se-lhe o sed nunc non erat his locus; ou pelo menos ella nos levaria a uma discussão abstracta, longa e intempestiva.

O Sr. Souza e Holstein: — Agora não se trata da conveniencia de fazer uma Lei da responsabilidade dos Ministros, trata-se unicamente de responder a um §. do Discurso do Throno. Ora esta Lei já foi apresentada na Camara dos Srs. Deputados aonde passou a uma Commissão; além disso a Carta determina que ella se faça, assim peço a V. Exc.ª ponha a votos se a materia está bastante discutida.

O Sr. Marquez de Loulé: — Eu apoio a entenda do Sr. Sarmento, para que no §. em discussão se falle unicamente em responsabilidade de todos os Funccionarios Publicos.

O Sr. Conde de Linhares: — Acho que póde omittir-se a frase = responsabilidade Ministerial =, visto que ella se menciona no Discurso do Throno, e ter já sido apresentada uma Proposta dessa mesma Lei; se não mencionassemos este artigo na Resposta da Camara talvez se entendesse que queriamos prejudicar desde já a doutrina da mesma Lei.

O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros: — A questão da responsabilidade dos Ministros é alheia desta discussão. Eu apoio o §. pelos mesmos motivos que o Digno Par acaba de fallar expoz: se no Discurso do Throno se não tivesse fallado em uma Lei de responsabilidade Ministerial, e se além disso, a Carta não determinasse expressamente que á houvesse, embora poderia ter logar a questão; mas á vista de uma outra razão, creio não póde ser ponto de controversia nesta Camara.

Julgada materia sufficientemente discutida, foi o §. entregue a votação, e approvado tal como se achava.

Os §§. 11.º 12.º e 13.º foram todos approvados sem discussão; ficando-o assim todo o Projecto de Resposta.

O Sr. Vice-Presidente nomeou para formarem a Deputação, que com elle, deve apresentar Sua Magestade a Resposta ao Discurso do Throno, que acabava de sanccionar-se os Dignos Pares.

Os Srs. Marquez de Sampaio.

Conde de Santa Iria.

Condes de Linhares.

Conde de Sampaio.

Visconde da Serra do Pilar.

Mello Breyner;

Declarando que para isso se pediria dia e hora pela competente Repartição.

O Sr. Sarmento: — Estou encarregado pela Commissão da Reforma do Regulamento de pedir á Camara, permitta que os Dignos Pares os Srs. Marquez de Loulé, e Conde de Lumiares, pertençam a mesma Commissão, não só pelos seus talentos, mas porque consta tem uma collecção de Regimentos que podem servir de muito para os seus trabalhos.

A Camara conveio na Proposta do Digno Par o Sr. Sarmento.

O Sr. Conde da Taipa leu uma Representação da Camara Municipal do Conselho de Azerede, pedindo a conservação dos Juizes Ordinarios, a qual ficou sobre a Mesa.

Foram distribuidos 40 exemplares de um Impresso intitulado = Clamores dos Madeirenses etc.: e mais 40 do outro que tinha o titulo de = Moção feita na Sociedade Patriotica Madeirense, por um dos seus Membros. =

O Sr. Vice-Presidente, deu para Ordem do Dia da Sessão 13 do corrente, que declarou seria a seguinte, a discussão da Proposição sobre as Bases Judiciaes, que estando já dada para Ordem do Dia de ámanhaã ficou assim transferida por proposta do Sr. Conde da Taipa, approvada pela Camara.

Sendo tres horas e tres quartos disse, que estava levantada a Sessão.