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um facto, que a maior parte ou quasi todos os litigantes, não vão seguir, e defender os seus Processos pessoalmente. Elles o fazem pelos seus Procuradores, Agentes, e Advogados, e pelos amigos a quem recommendam a sua inspecção, sem necessidade de desamparar para isso as suas casas, familias, e occupações, o que é para elles de maior vantagem, e commodidade, que não se compensa, e suppre só pela utilidade de terem uma Relação algumas legoas mais proxima, aonde não acham nem podem ter aquellas conveniencias. Tanto é isto verdade, que tratando-se em outro tempo de crear uma Relação em Evora por motivo de proximidade, accudiu logo todo o Algarve, e muitas terras do Alemtejo, pedindo e requerendo que queriam antes ficar sugeitos, e comprehendidos no destricto da Relação de Lisboa, pelas maiores commodidades que nisso tinham. Na verdade Lisboa, e Porto, pela sua localidade, grande população, e extenso commercio, com relações em todo o Reino, e pelos empregados que ahi já estão de muito tempo estabelecidos, e conhecidos por quasi todas as terras, offerecem todas as vantagens que a este respeito se podem desejar, e que nunca se poderão encontrar em qualquer outro local, por lhe faltarem as mesmas proporções. Sobre estas considerações, cumpre tambem observar, que só por necessidade, é que se devem crear similhantes estabelecimentos, pelo grande peso que vão fazer ao Thesouro Publico, tanto com os Edificios necessarios para o seu expediente, como com os ordenados do novo Presidente, dos novos Juizes, novos officiaes, e Empregados, que se não podem dispensar. Por tudo o que fica ponderado, pede a prudencia que se não precipite a creação de outra Relação, porque se o tempo, e a experiencia mostrar depois, que ha necessidade de alguma mais, não se fica inhibido de a crear, com mais conhecimento de causa, e com maior segurança; o que é mais regular, do que crear-se já outra, que o mesmo tempo, e a experiencia mostre depois ser desnecessaria, e dever-se em consequencia extinguir, já então com prejuiso e perda dos Empregados, e da Fazenda Nacional.

Resta mostrar, que o voto pelas duas Relações nas Provincias da Extremadura, e do Douro, está em conformidade com a Carta Constitucional; porque ainda que no artigo 125 da mesma se diga que = haverá nas Provincias do Reino as Relações que forem necessarias para commodidade dos Povos = d'aqui não se segue, nem se ordena, que precisamente devam haver mais do que as duas já estabelecidas; o que se segue, e o que se determina, é a faculdade para poderem haver mais se se verificar a necessidade para a commodidade dos Povos, que é a condição que serve de fundamento á mesma faculdade; mas como já mostrei, que não ha essa necessidade, corre de plano, que o voto está conforme com este artigo. Recorre-se tambem ao outro artigo posterior 130, em quanto nelle se diz que = na Capital do Reino, além da Relação que deve existir, assim como nas mais Provincias, haverá tambem o Supremo Tribunal de Justiça = pertendendo deduzir-se daquellas expressões = nas mais Provincias = a necessidade de haver mais Relações. Tal deducção porém não póde ter logar, em presença do que acaba de se estabelecer no artigo 125: devendo por tanto ser o sentido d'aquellas palavras = assim como nas mais Provincias = se nellas se crearem mais algumas como fica permittido. Parece-me que a simples confrontação de ambos os artigos, os quaes jamais se devem separar, quando se deseja conhecer a verdadeira intelligencia de um, e de outro, é mais que sufficiente para assim o convencer. Agora digo mais, que o artigo 130 não podia deixar de se expressar d'aquella maneira, uma vez que quiz fallar nas Provincias, porque d'outra sorte viria a destruir a doutrina do artigo 125, que é aonde se estabeleceu a regra a este respeito, e ficaria em manifesta contradição com elle; por ser claro que se se exprimisse por uma Provincia, no singular, annulava, e tirava a faculdade que já deixava dada, para poder haver mais Relações. E se por se exprimir no plural se podesse deduzir a pertendida necessidade de haver pelo menos mais uma Relação, então não só se vinha a revogar, e inutilisar do mesmo modo a faculdade concedida no artigo 125: mas tambem nesse supposto seria manca, e viciosa a conclusão, porque em tal caso, se aquellas expressões importassem a pertendida necessidade, deverião ser precisamente tantas Relações, quantas as Provincias, e de toda a sorte os artigos em a mais notoria contradicção; o que se não póde admittir sem absurdo. Logo quando o artigo 130 se expressou pela fórma referida, não teve por fim, nem foi para que necessariamente houvessem mais Relações, mas salvar a faculdade de as poder haver se se verificasse a doutrina, e condicção do artigo 125. Com esta intelligencia que me parece necessaria, e a unica que se póde dar, cessa o embaraço da pertendida necessidade de mais Relações, ficam conciliados, e em perfeita harmonia os sobreditos artigos, salva a Carta Constitucional, e o voto pelas duas Relações em conformidade com ella.

O § 3.° do artigo 131, não merece explicação, porque a sua disposição procede, e se verifica igualmente, e do mesmo modo, ou hajam só duas Relações, ou hajam mais.

O Sr. Conde da Taipa: — Eu tambem me opponho ao Parecer da Commissão quanto a haver tres Relações: ha uma vontade muito grande, em alguns circulos, de que hajão tres Relações, até porque se diz que ha um Presidente vago; entretanto eu opponho-me a que a haja pela injustiça que ha naquella terceira Relação. — Uma Relação em Celorico, ou na Guarda, não vai fazer mais do que privilegiar um pequeno circulo; é uma injustiça que se faz aos outros Povos; se eu tivesse alguma esperança de que se attendesse a boa ordem, proporia que houvessem oito Relações, mas que não houvessem mais Juizes de Direito, e que os Desembargadores fizessem circuitos individualmente para julgar em primeira instancia, e decidissem as Causas juntos em Relação na Capital da Provincia por appellação; porém como o contrario já está determinado, o que eu quero dizer é que me opponho á terceira Relação, pois como já disse, seria dar um privilegio a um pequeno districto, quando a administração da Justiça deve ser igual para todos; e esta não é nunca igual quando uns tem que a ir buscar a tres legoas, e outros a trinta. — Se acaso se tivesse olhado para as commodidades dos Povos, e não para outros interesses, ter-se-hia determinado que os Juizes decidissem as Cau-