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O Sr. Visconde da Serra do Pilar: — É Bispo, está exercendo suas funcções, e é homem dignissimo.

O Sr. Marquez de Ponte de Lima: — Já aqui se propoz se chamasse o Bispo do Porto a tomar assento; e a opinião da Camara foi, que não podia reputar-se tal, porque no tempo em que elle foi eleito, não havia em Portugal Governo que o podesse fazer.

O Sr. Visconde da Serra do Pilar: — Este facto é anterior á minha entrada nesta Camara, aliaz não teria fallado nisto.

O Sr. Conde de Lumiares: — Darei uma pequena explicação. O Bispo Eleito do Porto foi nomeado em 15 de Agosto do 1833, havendo sido designado Governador do Bispado, na entrada do Exercito Libertador no Porto; mas como o ultimo Bispo do Porto morresse no intervallo que decorreu desde esse tempo até á Restauração da Capital, foi então o mesmo Governador nomeado Bispo: entre tanto não sei se poderá julgar-se incluido no Decreto que mencionou o Digno Par.

O Sr. Vice-Presidente: — Mas não estando ainda confirmado parece que não.

O Sr. Visconde da Serra do Pilar: — Em todo o caso pediria eu se lesse a Acta donde consta a determinação da Camara; porque á vista della quero fazer uma proposta por escripto sobre o mesmo assumpto.

O Sr. Vice-Presidente: — O Digno Par pode fazela quando quizer.

O Sr. Marquez de Loulé: — Creio que ainda não houve decisão da Camara. Fui eu quem fiz uma moção analoga á que acaba de fazer o Sr. Visconde, afim de se convidar o Bispo do Porto para vir tomar assento nesta Camara; mas como se fizesse a observação de que elle era apenas Bispo Eleito, e não podia entrar na letra do Decreto, que ha pouco se referiu, retirei a minha moção. É quanto me parece ter acontecido a este respeito.

O Sr. Visconde da Serra do Pilar: — Não obstante o que acaba de fazer o Digno Par, que eu muito respeito, hei de trazer a Proposta escripta, e pedir que vá a uma Commissão.

O Sr. Vice-Presidente: — Tenho a participar á Camara que hontem, antes de ir para o Conselho de Estado, o Sr. Presidente me communicou uma ordem vocal de Sua Magestade, pela qual a Mesma Senhora havia designado o dia de hoje pelo meio dia, para receber a Deputação que tinha d'appresentar á Sancção Real, a Lei da Organisação Judicial do Reino, e Ilhas Adjacentes: então fiz avizar todos os Dignos Pares que compunham a mesma Deputação, e hoje, á hora indicada se apresentou no Palacio das Necessidades, tendo eu a honra de depositar a referida Lei nas mãos de Sua Magestade Fidelissima, que se Dignou receber a Deputação mencionada com a Sua natural afabilidade.

A Camara ficou inteirada.

Passou-se á Ordem do Dia, e obteve a palavra o Sr. Marquez de Loulé como Relator da Secção dos Negocios Ecclesiasticos e de Instrucção Publica, em nome da qual leu o seguinte

PARECER.

A Secção d'Instrucção Publica, e de Negocios Ecclesiasticos, tendo examinado o Requerimento d'alguns Estudantes em Medecina da Universidade de Coimbra, em que pedem ser dispensados da frequencia do quinto anno da sua Faculdade, subjeitando-se com tudo ao acto do mesmo anno, considerando, que o curso do dito anno envolve estudos praticos, que as theorias não podem substituir, e tendo consultado pessoas instruidas, nas praticas da Universidade, é de parecer que se não pode conceder a dispensa requerida. Palacio das Côrtes 18 de Fevereiro de 1835. — Marquez de Fronteira. = Thomaz de Mello Breyner. = Visconde de Sá da Bandeira. = Conde de Paraty. = Marquez de Ponte de Lima. = Marquez de Loulé, Relator.

Pediu a palavra, e disse sobre o mesmo Parecer

O Sr. Gerardo de Sampaio: — Sr. Presidente = Eu pedi a palavra para fazer huma breve reflexão. Creio, que não tem parallelo algum o que determinar o Decreto de 12 de Julho de 1834 com a pertenção dos Supplicantes = a saber de serem dispensados do 5.° anno Medico, allegando que se acham em iguaes circumstancias ás dos já naquelle agraciados; isto não é exacto, os segundos gozam o favor da dispensa dos annos passados, e que não poderam seguir pelo legitimo impedimento da Usurpação, e os primeiros solicítam um perdão do anno futuro, que podem livremente frequentar, anno que, por ser de pratica, não é futil, como se assevera; elle traz a grande utilidade de applicar a theoria aprendida á quella, e de uma fórma regular; pratica que, por estar debaixo das vistas de seus Mestres, não póde pela falta de experiencia, que estes supprem, ser damnosa aos enfermos; o que pelo contrario acontecerá, se elles sem esta vigilancia forem recuperar uma similhante perda á custa dos infelizes, que cahirem em seu poder.

Senhores, desenganemo-nos, premiar serviços é de toda a justiça, mas nunca de fórma, que, fazendo bem aos benemeritos, que são a parte, façamos mal á sociedade, que é o todo.

Não pedindo a palavra nenhum dos outros Dignos Pares, propoz o Sr. Vice-Presidente á votação, o Parecer da Commissão, e foi unanimemente approvado.

Teve depois a Palavra o Sr. Gyrão, como Relator da Secção de Fazenda, e Administração para ler a nova Redacção do seu Parecer sobre a extincção do Officio de Pareador das Pipas em que se transporta o vinho do Alto-Douro, na conformidade do que se resolvêra na anterior Sessão: é o seguinte

PARECER.

A Secção de Fazenda e Administração interior, examinou a Proposição de Lei que veio da Camara dos Srs. Deputados da Nação Portugueza, sôbre a extincção do Officio de Pareador das pipas que servem para a conducção dos vinhos do Alto-Douro; e tem duvida em intrepôr desde já o seu parecer sobre um objecto de tanta importancia, que póde transtornar os costumes commerciaes, de longo tempo estabelecidos n'aquelle districto, pelo que deseja, que se consultem primeiramente as Camaras Municipaes de Lamego, Santa Martha, Villa Real, e Taboaço, as quaes deverão ouvir os Lavradores, dar toda a publicidade possivel a isto mesmo, e enviar a esta Ca-

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