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mara, as Memorias que receberem; e igualmente deseja a Secção de Fazenda, que seja ouvida a Sociedade Mercantil do Porto, a fim de que tanto ella, como as referidas Camaras do Alto-Douro, enviem á mesma Secção as suas respostas motivadas sobre os quesitos juntos, para o que pede á Mesa desta Camara, que tome as providencias necessarias para o sobredito fim. = Palacio das Côrtes, Secção de Fazenda e Administração Interior 17 de Fevereiro de 1835. = Antonio L. de B. F. T. Gyrão, Par do Reino. = Bartholomeu de Gamboa e Liz, Par do Reino. = J. F. Braamcamp, Par do Reino.

Quesitos a que se refere o Parecer precedente.

Quesito 1.º - «Será conveniente extinguir o Officio de Pareador das pipas que servem à conducção dos vinhos do Alto-Douro?»

Quesito 2.° - «No caso de se extinguir, que providencias se devem tomar a fim de que se conserve a medida legal das pipas, que se evitem questões entre os Lavradores, e Commerciantes, delongas nas carregações dos vinhos, e descaminhos nos Direitos que hoje se cobram por volume, ou pipa?»

Quesito 3.º - «Se parecer melhor a conservação do Pareador, que se deve fazer para que effectivamente elle seja responsavel pela falsificação, ou alteração da medida legal das pipas?»

Foi approvado sem discussão; resolvendo a Camara que pela Secretaria se officiasse ao Governo, para se os esclarecimentos requeridos no mesmo Parecer.

O Sr. Gerardo de Sampaio: como Relator da Secção de Legislação, teve a palavra para ler o seguinte

PARECER.

A Secção de Legislação e Justiça, tendo prestado toda a attenção ao objecto da Procuração assignada pelo Digno Par, Visconde de São Gil de Perre, para dar juramento, e tomar assento nesta Camara, é de parecer, que não sómente o respeito devido a esta mesma Camara, como o deverem os seus Membros ter voto nas materias que nella se discutem sómente quando estam presentes ás votações; que estas considerações poderosas indicam a exclusão de outro qualquer modo de prestarem juramento, que não seja pessoalmente, até porque o Parecer da Commissão encarregada de informar sobre a admissão dos Dignos Pares, sendo uma verdadeira fiscalidade sobre a admissão, ou não admissão, torna-se a presença do Digno Par, que reclama a, referida admissão de absoluta necessidade para o fim de responder a qualquer dúvida, que possa occorrer, podendo toda, e qualquer excepção desta regra constituir um precedente prejudicial á futura regularidade dos actos, para admissão de algum Digno Par, que de novo fôr nomeado. — Nestes termos parece á Secção encarregada de proferir sua opinião ácerca deste incidente, que se não admitta o Digno Par Visconde de São Gil de Perre a tomar assento, senão comparecendo em pessoa. Palacio das Côrtes em 18 de Fevereiro de 1835. — Francisco Manoel Trigoso d'Aragão Morato. — Alexandre Thomas de Moraes. Sarmento. — Manoel de Macedo Pereira Coutinho. — José Joaquim Gerardo de Sampaio. — Roque Ribeiro d'Abranches Castello Branco.

Terminada esta leitura, disse

O Sr. Vice-Presidente: — O Sr. Marquez de Santa Iria, que apresentou a Procuração de que trata o Parecer da Commissão, encontrando-me hoje no Paço, me encarregou de pedir á Camara o retirar a Procuração que nella existe sobre este objecto.

O Sr. Marquez de Loulé: — Parece-me que é um pouco tarde; já ha um Parecer de Commissão a este respeito, e sería conveniente discutilo; e até para estabelecer um precedente, eu desejaria que a Camara pronunciasse a sua opinião a respeito de tal, negocio.

O Sr. Vice-Presidente: — Entretanto como fui encarregado d'uma Commissão, não posso deixar de fazer esta pergunta á Camara.

O Sr. Sarmento: — Não é só pelos motivos que acaba de ponderar o Sr. Marquez de Loulé, que eu julgo se deve tratar esta materia, mas até para estabelecer alguma regra no Regimento Interno, para ser applicada a algum caso identico, que de futuro possa apparecer: entretanto para retirar a questão de personalidade, sería talvez util consentir na proposta de que o nosso Vice-Presidente foi encarregado.

O Sr. Gerardo de Sampaio: — A questão póde reputar-se comprehendendo duas partes; a primeira sobre acceitar ou não a Procuração do Sr. Visconde de S. Gil, e a segunda sobre o objecto em geral; por conseguinte sou da opinião do Sr. Sarmento, para que se tome o voto da Camara, relativamente a esta ultima parte, e isto para nos servir de regra para o futuro.

O Sr. Vice-Presidente: — Mas eu sempre ponho á votação o que me pediram. — Os Dignos Pares que forem de opinião que seja retirada a Procuração do Sr. Visconde de S. Gil de Perre, queiram levantar-se. (Todos os Dignos Pares ficaram sentados. — S. Exc.ª continuou:) Está aberta a discussão sobre o Parecer da Commissão.

O Sr. Visconde da Serra do Pilar: — Sr. Presidente, eu creio que este negocio deve tratar-se e decidir-se. O Visconde de S. Gil de Perre foi nomeado Par do Reino por uma Carta Regia na mesma data que eu fui; não veio appresentar-se á Camara, e escreveu dizendo que estava doente, remetteu a sua Carta pedindo que se registasse, a Camara mandou-lha registar, em consequencia reconheceu como Par do Reino o Visconde de S. Gil: o Sr. Presidente depois communicou a esta Camara que Sua Magestade o tinha nomeado Prefeito da Provincia do Douro, e ella concedeu licença para que servisse aquelle logar; agora o Sr. Visconde remette a sua Procuração para prestar o Juramento, porque está naquelle emprego que a Camara consintiu servisse. Por tanto sou de parecer que se acceite a Procuração como de um Par do Reino, esta é a minha opinião para o caso particular de que se trata; talvez quando se discutir o Regulamento da Camara tenha então logar o estabelecer uma regra geral.

O Sr. Gerardo de Sampaio: — Eu podia dispensar-me de responder ao Digno Par; porém como a decisão da presente questão é interessante, e deve servir de regra geral, tudo quanto tender a esclarece-